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Movimentações 2016 2014
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto pela TAMBORE S/A e OUTRA,
contra decisão que deixou de admitir recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa
conta com o seguinte teor (fl. 300):
INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE
PROPAGANDA ENGANOSA - O ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NÃO
DISCRIMINOU A LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS VERDES INTEGRANTES
DA NOTICIADA RESERVA BIOLÓGICA TAMBORÉ A POSTERIOR
CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES RESIDENCIAIS NO TERRENO,
DESDE QUE PRESERVADA A MANUTENÇÃO DA ALUDIDA ÁREA
VERDE, NÃO CONFIGURA PUBLICIDADE ENGANOSA - SENTENÇA
IMPROCEDENTE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA
CAUSA - REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE DADA A POUCA
COMPLEXIDADE DA CAUSA - ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00 NOS
TERMOS DO § 4° DO ART. 20 DO CPC - DADO PROVIMENTO EM
PARTE AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial (fls. 322-335), as recorrentes apontaram afronta aos
seguintes dispositivos normativos: arts. 20, § 3º, 125, inciso I, e 535, inciso II, do CPC/73,
sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido e, no mérito, que, ao reduzir o
valor dos honorários advocatícios fixados pelo Juiz de Primeira Instância, não levou o acórdão em
consideração os critérios previsto na legislação processual que regulamenta a matéria.
Além disso, a fim de que fosse acolhido a majoração da verba honorária, assinalaram que
fosse dado tratamento igualitário entre as partes, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal local,
uma vez que se o pleito veiculado na inicial tivesse sido acolhido, certamente a condenação, a título
de honorários advocatícios, ficaria entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões (fl. 342).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao considerar os seguintes motivos: a)
a ausência de comprovação de infringência ao art. 535, inciso I, do CPC/73, como também ao aplicar
o óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 348-363), no qual as agravantes buscaram a reforma da decisão
impugnada, ao indicar a usurpação de competência do STJ, além de lançar argumentação no sentido
de superar o impedimento acima apontado.
Contraminuta (fls. 366-374).
2016.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ; "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. No que diz respeito à contestada competência do Tribunal local para o exame do apelo
nobre, cabe inferir que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite
o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei
federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, é possível o juízo de
admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela
alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia
(AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ
21/09/1998).
Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ: "A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais".
3. A alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73 não se comprovou na causa,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes ao deslinde do feito,
apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
4. Outrossim, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois a Corte local dirimiu
as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
Além disso, é deficiente a fundamentação do apelo nobre quando a insurgente alega
violação a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem desenvolver, em suas razões recursais,
argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a
aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido, o precedente abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE CONSÓRCIO. ART. 535, II, DO CPC/1973.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões
postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar,
de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia
2. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
2016.
vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ
cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 780.129/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
19/10/2016)
5. Por outro lado, cabe inferir que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca
do art. 125, inciso I, do CPC/73, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual,
incide, na espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento,
porquanto tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua
aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557 DO CPC. EVENTUAL
AFRONTA. AFASTAMENTO COM O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia sob enfoque do dispositivo apontado
como violado, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão
não merece ser conhecida.
Caberia à recorrente, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar,
nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
providência, todavia, da qual não se incumbiu. Correta, portanto, a aplicação da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os
arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência
pretoriana.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 745.555/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/05/2013)
6. Por fim, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é
permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios
2016.
ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de
valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula
n. 7/STJ.
A propósito, transcrevo as ponderações da Ministra Eliana Calmon, em seu voto
proferido no AgRg no Ag 1.198.911/SP:
Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para
demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da causa
e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o reexame do
quantum pelo STJ, desde que tais aspectos fáticos tenham sido abstraídos pelo
Tribunal a quo .
A ementa do julgado acima referido ficou assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
REVISÃO . POSSIBILIDADE? ABSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
PELO TRIBUNAL A QUO . VALOR NÃO FIXADO EM PERCENTUAL
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
[...]
2. Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios (ínfimos ou
excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática na análise
realizada pelo Tribunal de origem.
3. Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010.)
No presente caso, o Tribunal de origem fixou o valor dos honorários advocatícios
lançando mão das seguintes razões decisórias (fl. 303):
A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000), no caso
concreto, demonstra-se excessiva.
A causa não apresenta grande complexidade, de modo que o arbitramento dos
honorários de advogado em R$ 2.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC,
remunera suficientemente o trabalho do advogado.
Logo, houve exercício de evidente juízo de valor pela Corte de origem acerca da
atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual fica evidente que novo enfrentamento da
matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva
esta a que não se presta a via do recurso especial.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, §§ 3º e
4º, e 21 DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
2016.
SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso
Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte
foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria
eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
II. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil,
consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel.
p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp
1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério
adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de
advogado, encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto,
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