Informações do processo 2015/0007863-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.891
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2015 a 23/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

23/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por SERASA S.A, com amparo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 363, e-STJ):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO REPARAÇÃO
DE DANOS. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 43, § 2º.
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIRMADO. LIMITES DE
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do especial (fls. 376/390, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8078/90. Sustenta, em síntese, desnecessidade
de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito, nos casos de restrição ao crédito derivada de
informações constantes em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de
títulos e de distribuição judicial.

Contrarrazões às fls. 425/434, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se o processamento ao apelo extremo, sob o
fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 440/442, e-STJ).

Daí o agravo de fls. 445/451 (e-STJ), no qual a insurgente refuta o retrocitado óbice,
pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 445/451, e-STJ).

Contraminuta apresentada às fls. 463/467, e-STJ.

Em decisão monocrática (fls. 482/483, e-STJ), este relator deu provimento ao agravo
para determinar a reautuação dos autos como recurso especial, para melhor exame da controvérsia.

É o relatório.

O recurso merece prosperar.

1. Com efeito, a questão posta a julgamento é acerca da regularidade de anotação
realizada pelo SERASA em cadastro restritivo de crédito, referente à execução judicial, sem
comunicação prévia do devedor.

O aresto recorrido, mantendo sentença de procedência da ação ajuizada na origem,
acolheu a tese de necessidade de prévia notificação e da responsabilização civil pelo dano moral.

Por oportuno, confira-se trecho do julgado (fl. 105, e-STJ):

Olvidando esse dever, a ré fez incluir o nome do autor no rol da SERASA, levando
em conta a existência de processo executivo, no qual o demandante figurava como
executado - e, posteriormente, teve reconhecida sua ilegitimidade para responder
pelo débito exequendo -, sem que lhe fosse permitido tomar conhecimento desse
fato.

[...]

Ao registrar o nome do autor em seus cadastros, sem proceder à notificação, a ré
assumiu a responsabilidade pela reparação do prejuízo causado ao autor, o que a
existência do processo executivo, por si só, não ensejaria.

Verifica-se, a hipótese dos autos, tratar-se de reparação de danos em face da
responsabilidade civil da mpresa ré, ora apelante, tendo restado indene de dúvidas a
indevida inclusão de restrição ao nome do autor nos registros de órgãos de proteção
ao crédito (folha 28), levada a efeito através de informações obtidas junto ao
Distribuidor judicial , sem a prévia notificação do mesmo.

Desarte, dúvida não há quanto a conduta culposa da apelante da efetiva
comunicação à parte, no sentido de promover a negativação junto aos seus registros
de inadimplentes, restando, com este desidioso proceder, demonstrados os
elementos ensejadores da visada indenização, a saber: "a conduta do agente, o nexo
de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial" (APC 248 19- 9/200
1, Reg. do Ac. 205508, 5 a Turma Cível, DJU 18/11/12004, pág. 70, desta
Relatoria).

[...]

Ademais, é Certo que a existência de supostas dívidas, objeto de ações
executivas, bem como o fato de ter a apelante extra ído"informações junto ao
Cartório Distribuidor, não a isenta da responsabilidade de indenizar, em

razão da ausência &de comunicação prévia, como determina o Código de
Defesa do consumidor.

Com efeito, conforme jurisprudência assente desta Corte, a entidade cadastral deve
comunicar ao devedor a inclusão dos dados deste em seus registros, antes que ocorra, a fim de que
possa defender-se ou regularizar sua situação junto à entidade credora, se assim o quiser, sob pena de
responsabilização civil.

Contudo, este Superior Tribunal decidiu que o cadastramento efetuado a partir de
dados públicos, questão versada nestes autos, não dá vazão ao abalo moral apto a ensejar
reparação, porquanto já notória a informação do débito e do devedor.

Em outros termos, o entendimento assente no âmbito desta Corte Superior é pela
prescindibilidade de notificação prévia da inscrição quando esta reproduz informação
constante de banco de dados públicos, porquanto o dado desabonador veiculado já era
notório.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO
CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES
FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO
AO CONSUMIDOR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção
legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de
protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base
de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor -
não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos."

2. Recurso especial provido.

(REsp 1444469/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMÔNIMO. FALTA DE
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO INSCRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À
PRIVACIDADE. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA.
NEGLIGÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DO NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO.

[...]

8. É pacífica a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de
proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à
reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em
assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de
distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público" (Rcl n.
6.173/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/3/2012).

[...]

10. Recurso especial provido.

(REsp 1297044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE
DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO
EQUIVOCADA. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a
reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de
registro público, como de cartório de protesto de títulos, dispensa a prévia
comunicação.

[...]

(AgRg no REsp 1382131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014)

CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO. SERASA. COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA "PUBLICIDADE IMANENTE". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do
SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela
simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se
tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela
preexistência da fase administrativa.

II. Ademais, aplica-se à espécie o princípio da "publicidade imanente",
segundo o qual os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações são de
conhecimento geral.

III. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1036057/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL.

INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA.
BUSCA DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.

1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação
sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos,
remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em
cadastros desabonadores.

2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações

em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de
títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca
da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o
dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e,
consequentemente, o de indenizar.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.

(EDcl no REsp 1080009/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESNECESSIDADE DE
DOCUMENTO FORMAL PARA ATESTAR A DÍVIDA A SER INSCRITA
NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVISO DE
RECEBIMENTO DISPENSADO. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO
RELATIVA A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS
PÚBLICOS. NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CCF.

(...)

7. Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de
dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de
distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de
notificação por parte do órgão de proteção ao crédito.

11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 1033274/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/09/2013)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
REPRODUÇÃO DE INSCRIÇÃO FEITA POR CADASTROS PÚBLICOS.
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que
é dispensável a notificação prévia da inscrição em cadastros de inadimplência
quando reproduz informação constante de banco de dados público.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 384.184/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA.
INSCRIÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. DÍVIDA.
INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.

1 - Havendo execução judicial aparelhada, a existência da dívida é informação
de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em
conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu
nome será inscrito na SERASA. Precedentes.

2 - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1199459/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 28/09/2010).

Dessa sorte, estando, pois, o acórdão recorrido, no ponto, em dissonância com a
orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial merece provimento.

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao
recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de indenização por
danos morais em relação à ora recorrente.

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2017.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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