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Movimentações 2016 2015
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por FUNDAÇÃO VALE DO
RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, em face de decisão que não admitiu recurso
especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiando acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve
deliberação unipessoal, assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO
COLENDO STJ.
Opostos embargos de declaração do acórdão, esses foram rejeitados (fls. 130-138,
e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 142-157, e-STJ), a insurgente, além de dissídio
jurisprudencial, apontou a violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 111 e
112 do CPC/73, 31, incisos I e II, da Lei Complementar 109/2001, e à Súmula 33/STJ. Sustentou,
em síntese: (i) a inaplicabilidade do código consumerista às entidades fechadas de previdência
complementar; e (ii) ser a competência territorial relativa, e não absoluta, porquanto não poderia ter
sido declarada a incompetência territorial da Comarca de Governador Valadares.
Em juízo de admissibilidade (fls. 162, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo por
considerar estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ
(Súmula 83/STJ) no sentido de: (i) ser aplicável o CDC à relação entre a entidade de previdência
privada e seus participantes; (ii) ser a competência absoluta, por se tratar de relação de consumo, o
que autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado.
Irresignada (fls. 1655-178, e-STJ), a agravante aduz que o recurso especial merece
trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.
Contraminuta não apresentada (fl. 180, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Acolho o agravo para, de plano, analisar o recurso especial, porquanto a tese apontada
guarda consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
1. Consoante recentemente firmado pela Segunda Seção, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica às relações jurídicas instauradas entre as entidades de previdência privada
fechada e participantes/assistidos ( REsp 1.536.786/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 26.08.2015).
Assim, afastada a aplicação da legislação consumerista, não se revela aplicável a
2016.
jurisprudência consagrada nesta Corte no sentido de que a determinação do foro competente cabe ao
consumidor, que, à luz do princípio da facilitação da defesa, pode optar pelo foro de seu domicílio
(artigo 101, inciso I, do CDC) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da
obrigação (artigo 100 do CPC/73) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC/73).
Consequentemente, deve incidir a regra de fixação prevista no artigo 94 do CPC/73, pois
o reajuste pleiteado deverá incidir no benefício previdenciário aferido pelo assistido (autor da ação),
individualmente considerado, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal, tratando-se de
competência territorial e relativa.
O foro previsto no artigo 94 do CPC/73 seria o do domicílio do réu, porém, inexistindo
qualquer manifestação do fundo de pensão quanto à modificação da competência originariamente
escolhida pelo assistido que, inclusive, sequer apresentou contrarrazões defendendo a alteração do
foro de distribuição, deve ser prorrogada a competência do Juízo Cível da Comarca de Governador
Valadares/MG, pois o único argumento jurídico plausível que sustentava a sua declinação, restou,
agora, em sede de recurso especial da VALIA, superado.
Desse modo, afigurando-se inarredável a incidência da Súmula 33/STJ ( "A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. "), não se revela escorreita a decisão do
magistrado singular que, sem respaldo em requerimento das partes, declinou de sua competência.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial a
fim de afastar, no caso concreto, a aplicação da legislação consumerista e, consequentemente, manter
a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG para
processar e julgar a presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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