Informações do processo 2015/0325194-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834.763
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURO HIROCHI HARA e outra,
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - SENTENÇA
CITRA
PETITA
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRELIMINARES
AFASTADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA -
ENCARGOS MORATÓRIOS - MORA AFASTADA EM RAZÃO DA
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - MULTA MORATÓRIA DE
10% - CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO ESPECIFICANDO A
MULTA DE 2% - LIMITAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO
CONTRATO - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSÁRIO SE FAZ
PREENCHER OS REQUISITOS - SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.

1. Com efeito, o enunciado cerceamento de defesa é inexistente, pois os
documentos coligidos permitiam o julgamento do feito, não se admitindo, na
hipótese, a produção de provas inúteis.

2. O contrato em discussão é uma cédula de crédito bancário, prevista na lei n.
10.931/04, com financiamento mediante abertura de crédito com repasse da
FINAME, e não uma cédula de crédito rural, de modo que os encargos
financeiros e moratórios previstos no contrato não devem ser analisados com
base no decreto-Lei n. 167/67 e sim com base nas leis que regem a cédula de
crédito bancário.

3. Trata o instrumento particular, objeto da presente deslinde, da previsão para
que a capitalização ocorra na forma semestral, razão pela qual assiste razão aos
apelantes.

4. Restando provado nos autos que os autores estavam inadimplentes com suas
obrigações, não fazem
jus ao alongamento da dívida, uma vez que não
provaram preencher os requisitos necessários. (fl. 890)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do presente recurso, os recorrentes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535 do antigo CPC, aduzindo a existência de omissões;
violação dos arts. 14 da Lei n. 4.829/1965, 13 do Decreto-lei n. 167/67 e 50 da Lei de Política
Agrícola, 21 do antigo CPC; defendem a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano na
cédula de crédito rural; nulidade dos juros moratórios no importe de 12% ao ano, por força do art. 5º
do Decreto-lei n. 167/1967; a possibilidade de prorrogação compulsória das cédulas rurais; a
impossibilidade de inscrição do nome dos recorrentes nos órgãos de restrição ao crédito. Insurgem-se,
ainda, contra a distribuição dos ônus de sucumbência, porquanto lograram êxito na maior parte dos
pedidos.

2016.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. O recurso não merece acolhida.

Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022,
I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS
PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE.
CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).
2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a
reapreciação do que ficou decidido.

3. Os argumentos suscitados pela embargante (condenação por danos morais
fixada em valor exorbitante se considerados os acréscimos dos juros de mora e
da correção monetária e injustiça da quantia arbitrada, em comparação com
outro processo julgado na origem entre as partes litigantes) não constituem
pontos omissos, mas visam a rediscussão do julgado para obter efeito
infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos aclaratórios.

4. Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria
não versada no recurso especial. A embargante, sob o pretexto de que há
ponto omisso no julgado, inova ao trazer a tese de que é o caso de afastar ou
reduzir a base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

3. Sobre a limitação dos juros remuneratórios, colhe-se do acórdão que:

Compulsando detidamente o caderno processual, é possível verificar que uma
das cédulas de crédito - denominada Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças Finame Agrícola
Moderfrota - estabelecem taxas de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e
mesmo assim, apenas 12,75%. Trata-se de contato firmado entre a instituição
financeira recorrida e os autores (f. 127/128). De sorte que não têm interesse de

2016.

agir, ou mesmo recursal, os recorrentes, quanto a ese pnto, em relação ao
contrato de f. 130/131.

Mas ainda quanto ao contrato em que observa que a taxa de juros seja
pouco acima da taxa de 12% ao ano, tem-se que a apelação não prospera
quanto ao pedido recursal de limitar os juros de mora em 15 ao ano. Isso
porque a parte apelante vale-se da regra prevista no parágrafo Único do
artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67 para fundamentar sua pretensão
recursal, a qual não é aplicável ao contrato em questão.

O Decreto-lei n. 167/67 dispõe sore os título de crédito rural e o contrato
ora em análise refere-se à abertura de crédito com repasse do FINAME,
relações jurídicas totalmente distintas.
Além disso, não se vislumbra a
irregularidade na taxa de juros de mora de 1% ao mês prevista no contrato ora
analisado. (fl. 902)

Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido, não foi rebatido pela recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de
impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a
deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283
e 284 do STF.

4. Ainda que superados tais óbices, o recurso não prosperaria. Isso porque a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas
instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a
teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao
ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.

Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

5. Outrossim, ressalta-se que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente
para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da
presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na
aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela
incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 527.618, Segunda
Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

Na espécie, o acórdão recorrido consignou que tais requisitos foram atendidos, razão
pela qual mostra-se possível a inscrição do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito.

6. Verifica-se, de outro modo, que os temas insertos nos arts. 14 da Lei n. 4.829/1965,
13 do Decreto-lei n. 167/67 e 50 da Lei de Política Agrícola, tidos por violados não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário
prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção

2016.

constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.

7. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte,
demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi
comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de
aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
(Súmula
7/STJ). A propósito: AgRg no REsp 1.357.749/PA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/13, DJe 7/3/13 e AgRg
no AREsp 174.132/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/12, DJe 18/12/12.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1428990/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de sucumbência
recíproca quando o litigante sucumbe de parte mínima de seu pedido.

2. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca
do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos
para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela
Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no Ag 1257530/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

2016.

MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010).

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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