Informações do processo 2014/0121318-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.508
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2014 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão da
Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APADECO. JUROS
REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS -
INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO.

Na ação coletiva da APADECO, houve condenação à juros remuneratórios
apenas nos meses onde ocorrido o expurgo.

Os juros moratórios incidem até a efetiva data da solvência do crédito, que não
se confunde com o depósito pata garantia de embargos"
(e-STJ fl. 142).

No recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial entre o julgado
recorrido e acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.107.447/PR (Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 4/5/2009).

Alega, para tanto, que configura bis in idem a incidência de juros e correção monetária
sobre o saldo remanescente, pois "
o depósito judicial, mesmo a título de garantir o juízo, elide a
mora, tendo em vista que os valores depositados já são corrigidos pela instituição bancária onde
foram depositados os valores
" (e-STJ fl. 154).

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, tendo o executado
realizado o integral depósito judicial para garantia do juízo e oferecido embargos à execução, não há
que se falar na incidência de novos juros de mora. Com efeito, o depósito judicial já conta com
remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que
a exigência de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores depositados pelo
devedor acarretaria
bis in idem .

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE

2016.

SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BIS IN IDEM .
IMPOSSIBILIDADE.

1.- Após a realização do depósito judicial, a responsabilidade pela correção
monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado,
não sendo admissível que o exequente pretenda receber do executado qualquer
diferença a esse título, sob pena da configuração de bis in idem.

2.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se
nega provimento."

(EDcl no REsp 1.270.715/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 1º/8/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. DEPÓSITO
JUDICIAL REMUNERADO EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE.

I. A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e
atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração
específica. Precedentes.

II. Embargos de declaração recebidos como agravo, mas desprovidos." (AgRg
no REsp 1.120.846/PR, QUARTA TURMA, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 3/9/2010).

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA.
BIS IN IDEM.

(...)

2. O depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de juros moratórios,
sob pena de ocorrência de
bis in idem , haja vista a instituição bancária em que
realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária.
Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido."

(EDcl no REsp 1.139.061/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 26/3/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. COBRANÇA DE
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(...)

2. A orientação firmada por esta Corte Superior é no sentido de que não é
possível exigir do devedor juros moratórios depois de realizado o depósito
judicial, sob pena de bis in idem.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.110.859/PR, QUARTA TURMA, Rel. Min. FERNANDO

2016.

GONÇALVES, DJe de 1º/3/2010).

No mesmo sentido: REsp nº 1.097.892/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
29/6/2009; REsp nº 1.107.447/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4/5/2009; REsp nº 783.596/RJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18/12/2006.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor
depositado judicialmente, que será atualizado pelos índices das contas judiciais.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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