Informações do processo 2015/0154266-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.587
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela OI S.A, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado (e-STJ, fl. 88):

"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE A DECISÃO
RECORRIDA ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO
ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO
INICIA-SE DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E DE
AVALIAÇÃO, EX VI DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC - APÓS A
EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO SUFRAGADA POR ESTA
CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO
MAGISTRADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INFUNDADO. CONDENAÇÃO DO
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO

2016.

VALOR RESPECTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 -Não podem ser analisadas no agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo
a quo, sob pena de supressão de instância.

11 - No cumprimento de sentença, o prazo para a apresentação de impugnação
tem inicio da realização do auto de penhora e de avaliação, ou seja, após a
efetivação da penhora, segundo os ditames do § 1º do art. 475-J do CPC, bem
como o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.

III - É manifestamente infundado o recurso interposto com fundamento
contrário a texto expresso de lei ou jurisprudência, devendo ser aplicada a
multa registrada no art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo.

IV - Prescindível a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados
para efeito de prequestionamento."

A recorrente alega:

"violação ao artigo 557, caput, do CPC, requerendo o afastamento da
negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida
para que se determine que o Eg. Tribunal de origem proceda ao julgamento
desse recurso na esteira do devido processo legal, e o afastamento da multa
aplicada por ocasião da interposição do recurso de agravo com base no artigo
557, § 1º, do CPC pela ora recorrente"
(e-STJ, fl. 115).

Alternativamente, requer:

"seja reconhecida a violação, por reflexo, aos artigos 128, 460 e 468, 475-B e
475-J, todos do CPC, para dar vigência aos dispositivos de lei federal,
determinando a análise da impugnação apresentada sem a garantia integral do
juízo, haja vista que os valores requeridos não condizem com as decisões
liquidandas, ferindo o instituto da coisa julgada"
(e-STJ, fls. 115-116).

Encaminhados os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do
CPC/73, o Tribunal local manteve o acórdão recorrido.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, constata-se que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as

2016.

questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que
"se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente,
não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Ademais, nos termos da orientação firmada neste Pretório, a garantia do juízo é
pressuposto indispensável para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença, sendo
o termo inicial para a apresentação da impugnação a data do depósito.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSÁVEL.
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA
DO STJ.

1. A garantia do juízo é condição para a apresentação da impugnação ao
cumprimento da sentença, sendo o termo inicial da impugnação a data do
depósito.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AgRg no AREsp 691.821/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 9/9/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea 'c' quanto aqueles fundamentados pela alínea
'a' do permissivo constitucional.

2016.

3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)."

(AgRg no AREsp 764.515/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015).

Desta forma, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 83 do STJ, aplicável,
também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal.

De outra parte, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, constitui verdadeiro
pressuposto para a interposição do recurso especial a apresentação de agravo legal ou interno em face
de decisão monocrática proferida pelo relator, visando a manifestação jurisdicional do colegiado,
tendo em vista a exigência de exaurimento da matéria nas instâncias ordinárias para viabilizar a
abertura da instância extraordinária. Desse modo, não é cabível a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC/1973.

A propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 557, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA.
INDEVIDA. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
EXCIPIENTE VENCEDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A interposição do agravo interno é o meio adequado para se buscar o
esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de viabilizar o acesso aos
apelos especial e extraordinário, razão pela qual é descabida,
in casu , a
multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal. (...)

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 784.370/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8/2/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. EXCLUSÃO. ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.

1. A interposição de agravo regimental contra decisão monocrática,
buscando atender o pressuposto recursal do exaurimento das instâncias
ordinárias, não caracteriza conduta processual a ensejar a imposição da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a

2016.

compreensão de que "a norma inserta no artigo 1º-A, da Lei nº 9.494/1997,
é perfeitamente aplicável à multa de que trata o artigo 557, § 2º, do CPC,
razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela
Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma previamente
efetuado o depósito da referida multa"
(PET nº 3.843/SP, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 20/2/2009).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 796.927/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, DJe de 26/10/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO §
2º DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO. NECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por autarquia estadual que busca
o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

2. Não deve ser aplicada à hipótese dos autos a multa, pois o agravo
regimental foi interposto contra decisão monocrática do relator, em sede de
apelação, para fins de esgotamento de instância.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1.098.554/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
2/3/2009).

Nesse sentido, o seguinte precedente, julgado sob a sistemática do art. 543-C (recurso

repetitivo), do Código de Processo Civil de 1973:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, §
2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da
imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da
interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no
Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância
para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.

2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557,

2016.

§ 2º, do Código de Processo Civil.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no
REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
8.2.2010; REsp

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