Informações do processo 2016/0311475-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1022847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/12/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por UNIÃO, em 25/05/2016, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FUSEX.

1. Consta que a autora é filha de ex-combatente da 2 a Guerra
Mundial e que teve reconhecida sua pensão especial mas que,
conforme relatado, teve negado seu pedido administrativo de inclusão
como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FuSEx.

2. O art. 53, IV do Alo das Disposições Constitucionais Transitórias
traz a seguinte previsão: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos: [...] IV - assistência
médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

3. Naturalmente, essa assistência médica e hospitalar a que se refere
o dispositivo não é a assistência prestada pelo Sistema Único de
Saúde. Como bem destacado pela sentença recorrida, a assistência
prestada pelo SUS já é garantida a todos os brasileiros pelo art. 196
da Constituição e adotar a interpretação de que o art. 53,1 da ADCT
apenas "reforça" a previsão do art. 196 é, na verdade, dar àquele
dispositivo interpretação que o torna completamente inútil.

4. Daí não ser o argumento de que o ex-combatente "não é militar
inativo suficiente para afastar o direito da apelada de ser incluída
como beneficiária do FuSEx. Afinal, norma de status constitucional,
dá expressamente ao ex-combatente (e não ao "militar inativo") e a
seus dependentes direito a assistência médica e hospitalar gratuita.
Precedentes.

5. Não se desconhece a tese aduzida pela União de que a garantia do
art. 53, IV diz respeito a assistência médica e hospitalar pelas
Organizações Militares de Saúde mas não a assistência prestada
através do FuSEx. Tal argumento, entretanto, além de ser afastado
por todos os julgados citados, já foi levado ao Supremo Tribunal
Federal através de Recurso Extraordinário que teve seu seguimento
negado justamente com fundamento na interpretação consolidada

daquele tribunal sobre o art. 53, IV do ADCT. Precedente.

6. Finalmente, também correta a concessão da tutela antecipada, já
que a hipótese dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de
vedação da Lei 9.494/97. Diferentemente do afirmado pela União,
não se trata aqui de conceder "liminar para efeito de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias" (art. 1° da referida lei), mas
apenas de inclusão em Fundo de Saúde. Precedente.

7. Agravo legal a que se nega provimento" (fls. 183/184e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"II - DO PROVIMENTO RECURSAL

O v. acórdão não pode ser mantido e está a merecer reforma, eis que
infringe dispositivo infraconstitucional (Decreto n. 92.512/86 que
estabelece normas sobre o atendimento médico-hospitalar ao militar
e as respectivas contribuições), bem como porque dissente de
julgados de outros tribunais regionais federais.

De fato, a inclusão do autor/apelado e seus dependentes no FUSEX
carece de respaldo legal.

Destacamos o texto legal que aqui interessa, do Decreto n.

92.512/86:

Art. 1°. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus
dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma
ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas
neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças
Singulares.(grifo da União)

Art. 11. Os Ministérios Militares contarão, para a assistência
médico- hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos
financeiros oriundos de:

(...)

Com efeito, os ex-combatentes tiveram ampliados os seus direitos
pela Constituição Federal de 1988, inclusive, no que tange à
assistência médica e hospitalar gratuita.

Ocorre, todavia, que o pensionista especial (o ex-combatente) não
ostenta a condição de militar inativo, mas, sim, a de reservista,
tratado de forma especial pelo fato de haver participado de
operações bélicas e, posteriormente, licenciado do serviço ativo,
retornando à vida civil definitivamente. Este é o caso do
ex-combatente, aqui impetrante/apelado.

Ao ex-combatente é fornecida assistência médica e hospitalar, como
determina a Constituição Federal, mas não pode ser por meio do
FUSEX.

Trata-se de sistemas totalmente diferentes. Ao ex-combatente é
vedada a inclusão no referido Fundo, porque este é constituído de

recursos não- orçamentários oriundos de descontos mensais e da
indenizações pelos serviços médicos-hospitalares prestados aos
militares - da ativa e inativos - e seus dependentes.

Assim, somente podem ser incluídos no FUSEX aqueles militares
que contribuem para sua manutenção.

Não é o caso do pensionista especial (ex-combatente), de cujos
proventos, em consonância com a lei que o ampara - e que não o
considera militar - nada se desconta a titulo de assistência
médico-hospitalar.

Desse modo, a r. sentença que possibilita à autora usufruir dos
serviços prestados pelo FUSEX, nada mais fez do que transferir tais
ônus aos militares que efetivamente contribuem, e de forma
compulsória, para manter o aludido Fundo.

Tal decisão trará desequilíbrio ao sistema do FUSEX e, com outros
casos similares, certamente, tornará inviável que, num breve futuro,
possam até os militares das Forças Armadas, que para ele
contribuem, possam ser atendidos satisfatoriamente, pois a verdade é
que não há mágica. Para que o sistema de previdência funcione é
indispensável a contraprestação que se traduz nas contribuições
mensais.

Admitir ao ex-combatente e dependentes usufruírem do sistema
FUSEX é, por sem dúvida, violar o disposto no Decreto n. 92.512/86
que prevê expressamente as contribuições.

Ressalte-se, ademais, que, ao contrário do entendimento sufragado
pelo nobre Magistrado de primeira instância e, agora, reiterado em
segundo grau, pelo acórdão recorrido, a jurisprudência é firme no
sentido de que os serviços prestados pelo FUSEX não podem ser
estendidos ao ex-combatente gratuitamente:

(...)

De constatar-se, pois, pelos acórdãos supracitados, que a base fática
neles apresentada é idêntica à dos presentes autos, qual seja, a
pretensão de receber assistência médico-hospitalar pelo
ex-combatente e dependentes, via FUSEX. Ocorre que nos julgados
acima a solução foi diferente da tomada nestes autos, vale dizer, foi
no sentido de que, apesar de terem eles tal direito assistencial, não
poderiam ser atendidos pelo sistema do FUSEX que é específico dos
militares das Forças Armadas, às quais não pertencem.

É simples o raciocínio: se o ex-combatente goza de situação especial
e específica, não recolhendo contribuição mensal alguma ao Fundo
(FUSEX), não se lhe negará o direito à devida assistência, mas não o
será por meio do sistema FUSEX que é diferenciado e exige
contribuições mensais para que sobreviva.

(...)" (fls. 186/191e).

Requer, ao final, que "o presente para requerer a reforma do v. acórdão, a

fim de negar ao impetrante a pretensão aduzida, negando-lhe a assistência médico
hospitalar pelo FUSEX" (fl. 191e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 202/208e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 217/218e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 232/237e).

Contraminuta, a fls. 241/244e.

A irresignação não merece acolhida.

Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, no que interessa,
assim consignou:

"Com efeito, lastreada em ampla jurisprudência, inclusive em
julgado do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada destacou
que a assistência médica e hospitalar a que se refere o art. 53, IV do
ADCT não é a assistência prestada pelo SUS, afinal "a assistência
prestada pelo SUS já é garantida a todos os brasileiros pelo art. 196
da Constituição e adotar a interpretação de que o art. 53, I da ADCT
apenas 'reforça' a previsão do art. 196 é, na verdade, dar àquele
dispositivo interpretação que o torna completamente inútil".

Daí também a conclusão de "não ser o argumento de que o
ex-combatente 'não é militar inativo' suficiente para afastar o direito
da apelada de ser incluída como beneficiária do FuSEx. Afinal,
norma de status constitucional, dá expressamente ao ex-combatente
(e não ao 'militar inativo') e a seus dependentes direito a assistência
médica e hospitalar gratuita.".

Dessa forma, como não foram apresentados novos argumentos
capazes de modificar o entendimento exposto na decisão agravada,
peço vênia para reproduzir seus fundamentos, adotando-os como
razão de decidir o mérito deste agravo legal:

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto
pela União diante de sentença de fls. 50/52 que julgou procedente
pedido de Agnes Alves Passebon, condenando a União a inclui-la no
Fundo de Saúde do Exército - FuSEx.

Em suas razões (fls. 60/72), a União alega que não era cabível a
antecipação de tutela e, no mérito, que "o pensionista especial
(ex-combatente) não ostenta a condição de militar inativo, mas sim a
de reservista tratado de forma especial" e que da pensão recebida
pela nada é descontado a título médico-hospitalar para financiamento
do FuSEx.

Contrarrazões às fls. 76/81.

Decido.

Consta que a autora é filha de ex-combatente da 2 a Guerra Mundial e
que teve reconhecida sua pensão especial mas que, conforme
relatado, teve negado seu pedido administrativo de inclusão como
beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FuSEx

O art. 53, IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
traz a seguinte previsão:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da
Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:

[...]

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva
aos dependentes;

Naturalmente, essa assistência médica e hospitalar a que se refere o
dispositivo não é a assistência prestada pelo Sistema Único de
Saúde. Como bem destacado pela sentença recorrida, a assistência
prestada pelo SUS já é garantida a todos os brasileiros pelo art. 196
da Constituição e adotar a interpretação de que o art. 53, I da ADCT
apenas "reforça" a previsão do art. 196 é, na verdade, dar àquele
dispositivo interpretação que o torna completamente inútil.

Daí não ser o argumento de que o ex-combatente "não é militar
inativo" suficiente para afastar o direito da apelada de ser incluída
como beneficiária do FuSEx. Afinal, norma de status constitucional,
dá expressamente ao ex-combatente (e não ao "militar inativo") e a
seus dependentes direito a assistência médica e hospitalar gratuita.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE
SAÚDE. C.F., 1988, ADCT, art. 53, IV. AGRAVO RETIDO.
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, INC. I
DO CPC.

I - Trata-se de ação ordinária promovida por ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial, objetivando que lhes seja
garantido o direito de atendimento em hospitais militares,
independentemente de qualquer pagamento de indenização ou
contribuição junto ao FUSEX.

II  - No caso dos autos, os autores comprovaram
satisfatoriamente (através de Diplomas da Medalha de
Campanha) a sua condição de ex-combatente, nos moldes do
quanto disposto na Lei n.° 5.315/67, motivo pelo qual se
enquadram na hipótese descrita no art. 53, inciso IV do ADCT
da CF/88.

III - A CF/88, nos moldes do dispositivo supra mencionado,
garantiu aos ex-combatentes submetidos à disciplina da Lei n°
5.315/67 e seus dependentes o direito à assistência médica,
hospitalar e educacional, não condicionando a fruição desse
benefício a qualquer tipo de contribuição por parte dos

beneficiados.

IV - O fato do art. 53, inciso IV do ADCT/88 não mencionar
expressamente que a assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita se dará nas instituições militares não
exclui, por si só, a intenção do constituinte de garantir ao
ex-combatente o mesmo tratamento dispensado aos integrantes
das Forças Armadas. Pensar o contrário seria o mesmo que
tornar inócua a disposição constante do inciso IV, vez que a
assistência médica e hospitalar prestada pelo SUS já é
prevista no art. 196 da Constituição Federal como direito de
todos.

[...]         (APELREEX         00045834120064036000,

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL.             PREVIDENCIÁRIO.

EX-COMBATENTE.  PRESCRIÇÃO.  MISSÕES DE

SEGURANÇA E  VIGILÂNCIA  NO LITORAL

BRASILEIRIO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. CUMULAÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A
PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE.  MESMO FATO GERADOR.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
FUNDAMENTOS    DIVERSOS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.

[...]

4. Comprovada a condição de ex-combatente do "de cujus" é
devido aos seus dependentes a pensão especial, bem como a
inclusão no Fundo de Saúde do Exército - FUSEx.

[...]

(AC 00013056920054013301, JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 DATA:12/06/2015 PAGINA:2599.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE.
FILHAS. PENSÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 4.242/63 E LEI
3.765/60. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DO ART. 53 DO ADCT/88. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX.

[...]

5. Incontroversa a condição de ex-combatente do falecido e o
direito das autoras à percepção de pensão especial, assiste a
elas o direito à inclusão no Fundo de Saúde do Exército -

FUSEX.

6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta,
não providas.(AC 00147660820014013800, JUIZ FEDERAL
MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1 a TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:21/11/2011 PAGINA:329.)
REMESSA       NECESSÁRIA.       APELAÇÃO.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. FILHA MAIOR E
INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO. ART. 5°, INCISO III, DA
LEI N° 8.059/90. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR
GRATUITA AO DEPENDENTE. ART. 53, INCISO IV, DO
ADCT. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGADO
PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO

[...]

4.  A assistência médico-hospitalar do militar e dos
dependentes encontra-se prevista no artigo 50, inciso IV, 'e', da
Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo certo que tem
nítido caráter contributivo, sendo custeada, dentre outros
recursos, através de indenizações pagas pelo militar, em
virtude da prestação de serviços médicos em favor do mesmo,
bem como de contribuições obrigatórias, também pagas pelo
próprio militar, receitas estas que são revertidas em favor dos
Fundos de Saúde das Forças Armadas - FUSEx; FUSMA;
FSA.

5. Contudo, o presente caso versa sobre hipótese diversa, qual
seja, o direito à assistência médica-hospitalar através do
FUSEX do ex-combatente e de seus dependentes, que
encontra disciplina em sede constitucional - artigo 53, inciso
IV, do ADCT. Trata-se de norma de eficácia plena, não
dependente de regulação por lei ordinária e não pode vir a ser
restrita por norma infra-constitucional que exija a contribuição
para o FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, existindo apenas
o pressuposto do efetivo enquadramento no conceito de
ex-combatente e da condição de dependente do mesmo.

6. A Constituição Federal é clara ao estender o benefício da
assistência médica-hospitalar ao ex-combatente e a seus
dependentes, sendo totalmente descabida a interpretação dada
pela União no sentido de que a gratuidade é a que decorreria
do atendimento médico previsto no SUS (STF - ARE n°
696.223. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão julgador:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por UNIÃO, em 25/05/2016, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão
assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR. FUSEX.

1. Consta que a autora é filha de ex-combatente da 2 a  Guerra Mundial e que
teve reconhecida sua pensão especial mas que, conforme relatado, teve
negado seu pedido administrativo de inclusão como beneficiária do Fundo de
Saúde do Exército - FuSEx.

2. O art. 53, IV do Alo das Disposições Constitucionais Transitórias traz a
seguinte previsão: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos
termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos: [...] IV - assistência médica, hospitalar e educacional
gratuita, extensiva aos dependentes;

3. Naturalmente, essa assistência médica e hospitalar a que se refere o
dispositivo não é a assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde. Como
bem destacado pela sentença recorrida, a assistência prestada pelo SUS já é
garantida a todos os brasileiros pelo art. 196 da Constituição e adotar a
interpretação de que o art. 53,1 da ADCT apenas "reforça" a previsão do art.
196 é, na verdade, dar àquele dispositivo interpretação que o torna
completamente inútil.

4. Daí não ser o argumento de que o ex-combatente "não é militar inativo
suficiente para afastar o direito da apelada de ser incluída como beneficiária
do FuSEx. Afinal, norma de status constitucional, dá expressamente ao
ex-combatente (e não ao "militar inativo") e a seus dependentes direito a
assistência médica e hospitalar gratuita. Precedentes.

5. Não se desconhece a tese aduzida pela União de que a garantia do art. 53,
IV diz respeito a assistência médica e hospitalar pelas Organizações Militares
de Saúde mas não a assistência prestada através do FuSEx. Tal argumento,
entretanto, além de ser afastado por todos os julgados citados, já foi levado ao
Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário que teve seu
seguimento negado justamente com fundamento na interpretação consolidada
daquele tribunal sobre o art. 53, IV do ADCT. Precedente.

6. Finalmente, também correta a concessão da tutela antecipada, já que a
hipótese dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de vedação da
Lei 9.494/97. Diferentemente do afirmado pela União, não se trata aqui de

conceder "liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias" (art. 1° da referida lei), mas apenas de inclusão em Fundo de
Saúde. Precedente.

7. Agravo legal a que se nega provimento" (fls. 183/184e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"II - DO PROVIMENTO RECURSAL
O v. acórdão não pode ser mantido e está a merecer reforma, eis que infringe
dispositivo infraconstitucional (Decreto n. 92.512/86 que estabelece normas
sobre o atendimento médico-hospitalar ao militar e as respectivas
contribuições), bem como porque dissente de julgados de outros tribunais
regionais federais.

De fato, a inclusão do autor/apelado e seus dependentes no FUSEX carece
de respaldo legal.

Destacamos o texto legal que aqui interessa, do Decreto n.

92.512/86:

Art. 1°. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus
dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma
ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto
e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.(grifo da União)

Art. 11. Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-
hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros
oriundos de:

(...)

Com efeito, os ex-combatentes tiveram ampliados os seus direitos pela
Constituição Federal de 1988, inclusive, no que tange à assistência médica e
hospitalar gratuita.

Ocorre, todavia, que o pensionista especial (o ex-combatente) não ostenta a
condição de militar inativo, mas, sim, a de reservista, tratado de forma
especial pelo fato de haver participado de operações bélicas e,
posteriormente, licenciado do serviço ativo, retornando à vida civil
definitivamente. Este é o caso do ex-combatente, aqui impetrante/apelado.

Ao ex-combatente é fornecida assistência médica e hospitalar, como
determina a Constituição Federal, mas não pode ser por meio do FUSEX.
Trata-se de sistemas totalmente diferentes. Ao ex-combatente é vedada a
inclusão no referido Fundo, porque este é constituído de recursos não-
orçamentários oriundos de descontos mensais e da indenizações pelos

serviços médicos-hospitalares prestados aos militares - da ativa e inativos - e
seus dependentes.

Assim, somente podem ser incluídos no FUSEX aqueles militares que
contribuem para sua manutenção.

Não é o caso do pensionista especial (ex-combatente), de cujos proventos,
em consonância com a lei que o ampara - e que não o considera militar - nada
se desconta a titulo de assistência médico-hospitalar.

Desse modo, a r. sentença que possibilita à autora usufruir dos serviços
prestados pelo FUSEX, nada mais fez do que transferir tais ônus aos militares
que efetivamente contribuem, e de forma compulsória, para manter o aludido
Fundo.

Tal decisão trará desequilíbrio ao sistema do FUSEX e, com outros casos
similares, certamente, tornará inviável que, num breve futuro, possam até os
militares das Forças Armadas, que para ele contribuem, possam ser atendidos
satisfatoriamente, pois a verdade é que não há mágica. Para que o sistema de
previdência funcione é indispensável a contraprestação que se traduz nas
contribuições mensais.

Admitir ao ex-combatente e dependentes usufruírem do sistema FUSEX é,
por sem dúvida, violar o disposto no Decreto n. 92.512/86 que prevê
expressamente as contribuições.

Ressalte-se, ademais, que, ao contrário do entendimento sufragado pelo
nobre Magistrado de primeira instância e, agora, reiterado em segundo grau,
pelo acórdão recorrido, a jurisprudência é firme no sentido de que os serviços
prestados pelo FUSEX não podem ser estendidos ao ex-combatente
gratuitamente:

(...)

De constatar-se, pois, pelos acórdãos supracitados, que a base fática neles
apresentada é idêntica à dos presentes autos, qual seja, a pretensão de receber
assistência médico-hospitalar pelo ex-combatente e dependentes, via
FUSEX. Ocorre que nos julgados acima a solução foi diferente da tomada
nestes autos, vale dizer, foi no sentido de que, apesar de terem eles tal direito
assistencial, não poderiam ser atendidos pelo sistema do FUSEX que é
específico dos militares das Forças Armadas, às quais não pertencem.

É simples o raciocínio: se o ex-combatente goza de situação especial e
específica, não recolhendo contribuição mensal alguma ao Fundo (FUSEX),
não se lhe negará o direito à devida assistência, mas não o será por meio do
sistema FUSEX que é diferenciado e exige contribuições mensais para que
sobreviva.

(...)" (fls. 186/191e).

Requer, ao final, que "o presente para requerer a reforma do v. acórdão, a fim de negar
ao impetrante a pretensão aduzida, negando-lhe a assistência médico hospitalar pelo FUSEX" (fl.
191e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 202/208e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 217/218e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 232/237e).

Contraminuta, a fls. 241/244e.

A irresignação não merece acolhida.

Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, no que interessa, assim

consignou:

"Com efeito, lastreada em ampla jurisprudência, inclusive em julgado do
Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada destacou que a assistência
médica e hospitalar a que se refere o art. 53, IV do ADCT não é a assistência
prestada pelo SUS, afinal "a assistência prestada pelo SUS já é garantida a
todos os brasileiros pelo art. 196 da Constituição e adotar a interpretação de
que o art. 53, I da ADCT apenas 'reforça' a previsão do art. 196 é, na
verdade, dar àquele dispositivo interpretação que o torna completamente
inútil".

Daí também a conclusão de "não ser o argumento de que o ex-combatente
'não é militar inativo' suficiente para afastar o direito da apelada de ser
incluída como beneficiária do FuSEx. Afinal, norma de status constitucional,
dá expressamente ao ex-combatente (e não ao 'militar inativo') e a seus
dependentes direito a assistência médica e hospitalar gratuita.".

Dessa forma, como não foram apresentados novos argumentos capazes de
modificar o entendimento exposto na decisão agravada, peço vênia para
reproduzir seus fundamentos, adotando-os como razão de decidir o mérito
deste agravo legal:

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela
União diante de sentença de fls. 50/52 que julgou procedente pedido de
Agnes Alves Passebon, condenando a União a inclui-la no Fundo de Saúde
do Exército - FuSEx.

Em suas razões (fls. 60/72), a União alega que não era cabível a antecipação
de tutela e, no mérito, que "o pensionista especial (ex-combatente) não
ostenta a condição de militar inativo, mas sim a de reservista tratado de forma
especial" e que da pensão recebida pela nada é descontado a título
médico-hospitalar para financiamento do FuSEx.

Contrarrazões às fls. 76/81.

Decido.

Consta que a autora é filha de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial e que
teve reconhecida sua pensão especial mas que, conforme relatado, teve
negado seu pedido administrativo de inclusão como beneficiária do Fundo de
Saúde do Exército - FuSEx

O art. 53, IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias traz a
seguinte previsão:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12
de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

[...]

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;

Naturalmente, essa assistência médica e hospitalar a que se refere o
dispositivo não é a assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde. Como
bem destacado pela sentença recorrida, a assistência prestada pelo SUS já é
garantida a todos os brasileiros pelo art. 196 da Constituição e adotar a
interpretação de que o art. 53, I da ADCT apenas "reforça" a previsão do art.
196 é, na verdade, dar àquele dispositivo interpretação que o torna
completamente inútil.

Daí não ser o argumento de que o ex-combatente "não é militar inativo"
suficiente para afastar o direito da apelada de ser incluída como beneficiária
do FuSEx. Afinal, norma de status constitucional, dá expressamente ao
ex-combatente (e não ao "militar inativo") e a seus dependentes direito a
assistência médica e hospitalar gratuita.

Esse é o entendimento predominante na jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. C.F., 1988, ADCT,
art. 53, IV. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, INC. I DO CPC.

I - Trata-se de ação ordinária promovida por ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, objetivando que lhes seja garantido o direito
de atendimento em hospitais militares, independentemente de qualquer
pagamento de indenização ou contribuição junto ao FUSEX.

II - No caso dos autos, os autores comprovaram satisfatoriamente
(através de Diplomas da Medalha de Campanha) a sua condição de
ex-combatente, nos moldes do quanto disposto na Lei n.º 5.315/67,

motivo pelo qual se enquadram na hipótese descrita no art. 53, inciso
IV do ADCT da CF/88.

III - A CF/88, nos moldes do dispositivo supra mencionado, garantiu
aos ex-combatentes submetidos à disciplina da Lei nº 5.315/67 e seus
dependentes o direito à assistência médica, hospitalar e educacional,
não condicionando a fruição desse benefício a qualquer tipo de
contribuição por parte dos beneficiados.

IV - O fato do art. 53, inciso IV do ADCT/88 não mencionar
expressamente que a assistência médica, hospitalar e educacional
gratuita se dará nas instituições militares não exclui, por si só, a
intenção do constituinte de garantir ao ex-combatente o mesmo
tratamento dispensado aos integrantes das Forças Armadas. Pensar o
contrário seria o mesmo que tornar inócua a disposição constante do
inciso IV, vez que a assistência médica e hospitalar prestada pelo SUS
já é prevista no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos.

[...] (APELREEX 00045834120064036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE.
PRESCRIÇÃO. MISSÕES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO
LITORAL BRASILEIRIO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL
PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.

[...]

4. Comprovada a condição de ex-combatente do "de cujus" é devido
aos seus dependentes a pensão especial, bem como a inclusão no
Fundo de Saúde do Exército - FUSEx.

[...]

(AC 00013056920054013301, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ
ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
DATA:12/06/2015 PAGINA:2599.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHAS.
PENSÃO

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02/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8523 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/11/2016 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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