Informações do processo 2016/0314712-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1023195
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 283/STF.

A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, §
4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
8/6/2016)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira

Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ,
Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no
AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/6/2016.
Além disso, o exame do recurso especial demandaria incursão na legislação municipal, o que
impede a análise de seu mérito.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
inciso I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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02/12/2016

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Seção: Distribuição - A t a n. 8523 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/11/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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