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01/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (A)GRUPAMENTO DE AÇÕES.
1. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal).
2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, "obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se
pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações
societárias desde à época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de
ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de
ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os
agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da
companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa
operação acionária" (Recurso Especial 1.387.249/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 10.3.2014).
5. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso
especial, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região).
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, a
Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
04/06/2018 Visualizar PDF
02/04/2018
02/03/2018
Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão não admitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fls.573/574):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCABIDA
- AUTORES QUE LOGRARAM ÊXITO EM JUNTAR CÓPIA DE
DOCUMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE . PROCESSUAL
EVIDENCIADOS SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À MENOR -
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE -
ALEGADA EMISSÃO DE AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S.A EM
CONFORMIDADE COM NORMAS ESPECÍFICAS - MANIFESTO
EQUÍVOCO - LESIVIDADE AO CONTRATANTE - CONVERSÃO EM
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE APÓS
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
DATA DA CITAÇÃO - GRUPAMENTO DE AÇÕES - DOBRA ACIONÁRIA -
CABIMENTO - RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE - DEVER QUE
DECORRE DA POSIÇÃO DE SÓCIA - PARCIAL REFORMA DA
DECISÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 628/634).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: violação dos arts. 333, I, 458
e 535 e do CPC/73; 884 e 886 do CC; 7º e 8° e 170 da Lei 6.404, de 1976; 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor. Sustenta:(i.) omissão quanto ao art. 333, I, do CPC, pois não fizeram prova
dos seus direitos constituivos dos seus direitos, bem como à necessidade das operações de
grupamento; (ii) inaplicabilidade do CDC; (ii) comprovação do fato, que cabe aos recorridos, não
juntaram os contratos de participação financeira, (iii) necessidade de observação das operações de
grupamento;
Sem contrarrazões (fl. 543).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido, analisando a pretensão recursal assim se manifestou quanto à
insurgência (e-STJ fl. 579/):
(...)
Consoante bem fundamentado pelo magistrado singular, embora a parte
autora, aqui apelada, não tenha juntado aos autos contrato de participação
financeira, informaram todos seus dados, estes, suficientes para a localização
dos contratos pela Apelante.
(...)
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de
consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de
investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está
atrelado diretamente aos serviços de telefonia.
(...)
De mais a mais, não se pode olvidar que o autor, ao acostar o documento de
seq. 1.12/1.13, fez prova dos fatos constitutivos de seu
direito.
(...)
E pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão,
inclusive, no sentido de que o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo
da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, ação que
certamente teria valor nominal superior, considerando-se a inflação
galopante da época. Além do mais, ainda que o comportamento da companhia
estivesse autorizado por portaria ou outro ato administrativo, nem por isso
deixa de haver ilegalidade.
(...)
Ademais, o caso concreto se mostra evidentemente desequilibrado em favor
da empresa de telefonia, a qual, ao decidir a seu talante o momento em que
iria capitalizar o valor há muito disponibilizado pelo promitente-assinante,
emitia ações em número menor dos que as que seriam efetivamente devidas
se capitalizadas no momento em que a companhia recebeu o montante
devido pelo aderente, impondo-se a reparação indenizatória.
(...)
Finalmente no que se refere ao Grupamento de Ações inexiste comprovação de
que o ventilado grupamento seria suficiente para suprir o valor pago,
devidamente corrigido, por ocasião da aquisição das ações.
À vista disso, a alegação não traz qualquer relevância para o deslinde do feito,
tão pouco afasta o dever de indenizar.
Do que se conclui que não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73, uma
vez que o acórdão assevera claramente a legitimidade ativa bem como, a impossibilidade da emissão
de ações por grupamento. Assim sendo, não há que se falar em omissão.
Quanto ao mérito, relativamente à legitimidade ativa o acórdão afirmou sua
comprovação, com base na análise dos documentos juntados. Logo, a revisão desse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Relativamente à aplicação do CDC, o acórdão recorrido afirmou a existência de
jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, quanto à sua incidência aos contratos de telefonia. Tal
fundamento não foi afastado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Com relação à retribuição das ações, o acórdão recorrido afirmou o seguinte: (a) estar
remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que o valor da ação deve
ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço,
ação que certamente teria valor nominal superior, considerando-se a inflação galopante da época. (b)
ainda que o comportamento da companhia estivesse autorizado por portaria ou outro ato
administrativo, nem por isso deixa de haver ilegalidade, em razão da evidente prejuízo para quem
adquiriu as linhas telefônicas. Tais fundamentos também não foram afastados as razões do acórdão o
que mais uma vez atrai a Súmula 283/STF.
No que concerne a apontada violação dos arts. 884 e 886 do CC, o acórdão recorrido
afirma evidentes perdas para os adquirentes das ações, portanto afastada. Não obstante a revisão
desse entendimento esbarra na Súmulas 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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