Informações do processo 2016/0309937-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640650
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/12/2016 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2016

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por MERCIA MARTINI MUNIZ
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 984):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. DANOS FÍSICOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Comprovada a vinculação do contrato de mútuo habitacional como Ramo 66
- Apólice Pública do Seguro Habitacional, bem como o interesse do FCVS no
feito, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento
de ação versando sobre pedido de cobertura securitária por vícios construtivos
em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2. Ao mutuário incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito à
cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, nos termos do
artigo 373 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve este comprovar
ao menos a existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos.

3. Apelação improvida.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, Sustenta, em
resumo, que: (I) inexiste interesse jurídico da CAIXA na demanda, de modo que a
competência para julgamento da ação é da Justiça estadual; e (II) "tratando a presente
demanda de indenização por vícios construtivos, ou seja, danos decorrentes quando da
construção do imóvel e portanto, ocorridos no período de vigência do financiamento, a
quitação do contrato de financiamento após tais sinistros, não afasta o dever da
Seguradora em indenizar o autor " (fl. 1.021).

Decisão de admissibilidade proferida às fls. 1.090/1.092, por meio da qual

foi negado seguimento ao reclamo quanto à matéria de que trata o Tema 1.011/STF, ao
tempo em que restou admitido sobre o conteúdo recursal restante.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, acerca da matéria remanescente trazida à discussão, cumpre dizer
que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: " Fixação do termo inicial da prescrição
da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação " ( Tema 1.039 ).

A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em
acórdão assim ementado:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
QUITADO.

1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil.

( ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)

Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo
questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR , afetou o julgamento do
Tema 1.039 à Corte Especial.

Ademais, a despeito da afirmação do Tribunal regional acerca da
inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo, verifica-se que este
Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse
processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua
relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ .

Nesse vértice, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.039/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeira grau, tendo
em vista a já existência de determinação de sobrestamento contida no acórdão
recorrido, em razão de a matéria objeto da demanda encontrar-se afetada para
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039).

II - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, pois a
questão discutida nos presentes autos - relacionada à falta de interesse de agir
nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária - encontra-se
abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ, afetado à Segunda Seção deste Superior

Tribunal de Justiça.

III - Agravo interno improvido.

( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.383/RS , relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)

No mesmo sentido, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n.

2.129.091 , Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/04/2024; REsp n. 1.608.436 ,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2024; e REsp n. 2.115.065 , Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024.

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que
a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n.
1.510.988/PR , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE , relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre
o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 6377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão