Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1640650 - PR (2016/0309937-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MERCIA MARTINI MUNIZ
ADVOGADOS : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC021449
FERNANDO ANZOLA PIVARO E OUTRO(S) - PR044250
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912
MARCELY MARASKIN FONSECA E OUTRO(S) - RS047E525
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MERCIA MARTINI MUNIZ
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 984):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. DANOS FÍSICOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Comprovada a vinculação do contrato de mútuo habitacional como Ramo 66
- Apólice Pública do Seguro Habitacional, bem como o interesse do FCVS no
feito, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento
de ação versando sobre pedido de cobertura securitária por vícios construtivos
em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ao mutuário incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito à
cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, nos termos do
artigo 373 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve este comprovar
ao menos a existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos.
3. Apelação improvida.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, Sustenta, em
resumo, que: (I) inexiste interesse jurídico da CAIXA na demanda, de modo que a
competência para julgamento da ação é da Justiça estadual; e (II) "tratando a presente
demanda de indenização por vícios construtivos, ou seja, danos decorrentes quando da
construção do imóvel e portanto, ocorridos no período de vigência do financiamento, a
quitação do contrato de financiamento após tais sinistros, não afasta o dever da
Seguradora em indenizar o autor" (fl. 1.021).
Decisão de admissibilidade proferida às fls. 1.090/1.092, por meio da qual
Processos na página
2016/0309937-8Confirma a exclusão?