Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA GENILDA DE SOUSA, em
01/08/2016, de decisão da lavra do Presidente do STJ, Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicada
em 15/06/2016, que, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, não conheceu do Agravo, em
razão da incidência do teor da Súmula 182/STJ (fls. 349/350e).
Sustenta, em síntese, que a parte ora agravante impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.
Requer, assim, o provimento do Agravo Interno, para "reformar a decisão objurgada,
dando seguimento ao Agravo em Recurso Especial, devendo o mesmo, ao final também ser julgado
procedente com a cassação do acórdão de lavra do TJPB, segundo as razões recursais já
apresentadas" (fl. 357e).
Tendo em vista os argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão
de fls. 349/350e.
Passo, novamente, ao exame do Agravo em Recurso Especial, que impugna decisão
que inadmitiu Recurso Especial, manifestado por MARIA GENILDA DE SOUSA, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado:
"PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
- Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita , não se faz
necessário anular o decisum , posto que possível a redução aos limites do que
foi pleiteado.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA PROTOCOLO POSTAL.
AUSÊNCIA DE CARIMBO-DATADOR DA PRÓPRIA AGÊNCIA E
DO NOME DO FUNCIONÁRIO ATENDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA
DO ART. 2º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO NÃO CONHECIDO.
- Para que a forma de protocolo postal seja considerada válida, todos os
ditames da Resolução nº 04/2004 deste Tribunal de Justiça devem ser
observados, em especial o disposto em seu art. 2º, § 3º, assim redigido: "É
indispensável que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por
Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela
do carimbo-datador da própria agência, e que sejam informados: I - a data e a
hora do recebimento; II – o código e o nome da agência recebedora; III – o
nome funcionário atendente".
- Uma vez não preenchida uma das condições estipuladas pela mencionada
norma, é de se considerar como data da interposição recursal aquela em que
aportou o apelo no cartório judicial. A apelação que se mostra extemporânea
não pode ser conhecida, pois que manifestamente intempestiva, consoante
entendimento desta Corte de Justiça.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. PROVIMENTO.
- Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantiu a eles se estenda.
- Súmula nº 42 do TJPB - "O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer" (fls. 242/243e).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 262/266e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"Resta preenchido o requisito do prequestionamento uma vez que os
dispositivos constantes no art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e nos
artigos 126 e 127 da Lei nº 5.869/1973, uma vez que em atendimento ao que
dispõe a SÚMULA 356 DO STF, a parte recorrente interpôs Embargos de
Prequestionamento contra o acórdão recorrido.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente tomou nas providências para
que houvesse o prequestionamento expresso no TJPB sobre as normas
constitucionais e infraconstitucionais violadas, para que, como já mencionado
no apelo do autor no curso da presente demanda, lhe seja garantido o direito
ao pagamento do adicional de insalubridade.
Assim, o TJPB, ao deixar de aplicar o que regulamenta as leis acima
mencionadas para condenar o ente público réu no pagamento da
insalubridade, implica na hipótese de cabimento do presente recurso.
(...)
3.2. PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Apesar do TJPB ter entendido de não haver previsão legal para o pagamento
da insalubridade, a referida rubrica se encontra disciplinada no Estatuto dos
Servidores do Município de São Vicente do Seridó/PB prevê em seu art. 149,
inciso VII que diz que os servidores quando em exercício local ou que
prestem atividades insalubres que oferecem condições de graves danos à
saúde ou possibilidade de contração de doença profissional fazem jus ao
adicional de insalubridade (art. 161 do Estatuto dos Servidores Públicos de
São Vicente do Seridó/PB).
Como se vê, lei municipal determina o pagamento do adicional de
insalubridade os servidores municipais. E, como se sabe, a lei municipal
mencionada não possui eficácia limitada ou contida, pois essa classificação
doutrinária além de ter sido criada para normas constitucionais, não é mais
utilizada pela doutrina moderna.
Na realidade, no presente caso, existe norma municipal garantindo o direito
ao adicional de insalubridade, o que falta é a mera regulamentação de quem
que percentuais será pago tal rubrica.
Defende-se que, em observância as regras contidas na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, vejamos:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Ademais, vejamos o que dispões Código de Processo Civil sobre o tema:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar
as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973).
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
As normas acima preveem que o direito não pode ser negado por ausência de
norma legal específica ou, mesmo existindo, sendo esta omissa, cumprirá ao
juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito.
Como se vê, no presente caso existe lei municipal prevendo o direito alegado,
somente se omite a lei mencionada nos percentuais a serem aplicados.
O que a parte autora pugna ao douto juízo é a aplicação da interpretação
analógica à outras normas jurídicas como um todo, mas somente em caso de
lacuna da lei específica local.
Então, repita-se, não há como deixar à margem do tratamento jurídico os
servidores que trabalham em condições insalubres simplesmente porque não
há norma específica local regulando a matéria.
Essa é a ideia argumentada pela parte, devendo ser aplicada de forma
subsidiária a regra geral, em interpretação analógica. Tudo para que seja dada
eficácia ao disposto em nossa Carta Maior.
(...)
Enfim, a ausência de norma específica regulando a matéria (e não de norma
genérica, pois esta existe) não pode ser motivo de se criar óbice ao acesso ao
Judiciário, devendo a legislação aplicável ao caso ser interpretada por
analogia a aplicação aos princípios gerais de direito.
Nesse sentido, defendeu a recorrente a aplicação por analogia do anexo 14 da
Norma Regulamentadora nº 15 expedida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, que garante o pagamento diferenciado àqueles que desempenham
atividades especiais que ponham em grave risco a integridade física e a
saúde.
Em arremate, o Supremo Tribunal Federal quando do Julgamento dos
Mandados de Injunção nº 721 e 670, e vários outros, decidiu,
inovadoramente, que a inexistência de lei que inviabilize o exercício de
algum direito - e nos referidos casos, o de que fosse concedida aposentadoria
especial e o direito de greve de servidores públicos - deve ser suprimida pela
prestação jurisdicional através da fórmula analógica.
(...)" (fls. 271/275e).
Requer, ao final, "se digne em receber o presente Recurso, nas formalidades de estilo,
para que se reforme o julgado condenando o promovido ao pagamento do adicional de insalubridade
no percentual de 20%, em obediência ao art. 149, VIl e art. 161, do Estatuto dos Servidores do
Município de São Vicente do Seridó/PB, com aplicação analógica da NR 15 do MTE, devendo esta
incidir nas demais verbas como nas férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina e
contribuições previdenciárias, e, ao final, ser julgado totalmente procedente o pedido formulado na
Exordial" (fl. 275e).
Sem contrarrazões (fl. 291e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 313/315e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 321/325e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 336e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, quanto aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/42 e arts. 126 e 127 do
CPC/73, apontados como malferidos, não foram apreciados pela instância ordinária, embora a parte
recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento. Incide, assim, o
óbice da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 92 DO
CC E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ .
2. No contexto dos autos, competia à agravante pontuar contrariedade
ou negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, a fim de que, se
provido, o Tribunal a quo interpretasse e aplicasse os referidos artigos
tidos como violados .
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.240.227/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/05/2011).
Ademais, como se não bastasse, a modificação do acórdão vergastado demanda a
análise da interpretação de lei local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF.
Por fim, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se prestando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE -
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO CPC) –
(...).
1.
27/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/10/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/06/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, ausência de
obscuridade/contradição/omissão e não cabimento de REsp por ofensa a lei local
(distrital/estadual/municipal).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
20/05/2016
Processo registrado em 18/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?