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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HSBC
BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Revisional. Exibição incidente de documentos.
Atendimento. Falta. Justificativa. Inacolhida. Inconformismo. Ilegitimidade passiva.
Tema precluso. Resistência injustificada. Má-fé. Apenamento. Multa cominatória.
Ausente. Interesse recursal. Inocorrente. Reclamo conhecido em parte e desprovido.
A legitimidade passiva para a demanda foi agitada na contestação e decidida na
sentença em cumprimento, sendo defeso discuti-la novamente pois preclusa a
oportunidade. O apenamento por litigância de má-fé incidiu em face da resistência
para o regular andamento do processo" (fl. 276 e-STJ).
Nas razões do especial, além de divergência jurisprudencial, o agravante apontou
violação do art. 224 da Lei nº 6.404/1976.
Sustentou, em síntese sua ilegitimidade passiva para o feito, haja vista a inexistência de
sucessão universal entre ele o Banco Bamerindus.
Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
"(...) A preliminar de ilegitimidade passiva da demanda é tema
precluso, pois foi agitado na contestação e objeto de análise na sentença em
cumprimento (fl. 115). Assim, é defeso à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas (art. 473), pois ocorrente a coisa julgada (art. 470, CPC/1
973)" (fl. 277 e-STJ).
No entanto, tais fundamentos não foram objeto de impugnação pelo recorrente,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).
Além disso, observa-se que as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto
dos autos, pois a Corte local não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de
matéria preclusa, enquanto o recorrente pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para
o feito, haja vista a inexistência de sucessão universal entre ele o Banco Bamerindus,
inviabilizando-se, desse modo, a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, incide a Súmula 284/STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
24/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/11/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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