Informações do processo 2014/0229250-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.926
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/09/2014 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

04/04/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO OTAVIANO DE
SOUZA à decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora
embargada para impedir o levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória, até que
seja prestada caução idônea e suficiente à garantia do juízo.

Entendeu-se, na oportunidade, que não se pode considerar como idônea e suficiente a
prestação de caução representada por um contrato de promessa de compra e venda de imóvel no
valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), do qual já teria sido pago o sinal de R$
30.000,00 (trinta mil reais), visto que não há nenhuma garantia de que o valor será efetivamente
utilizado para a quitação do referido imóvel, conforme presumiu o magistrado de primeiro grau de
jurisdição, tampouco de que o bem, ao final, estará livre e desembaraçado de outros ônus para servir
como garantia do juízo.

Sob a premissa de que a decisão embargada é omissa e obscura, o embargante afirma,
em síntese, que: a) o magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao rejeitar a exceção de
pré-executividade oposta pela ora embargada, ressaltou que o exequente deveria apresentar prova de
quitação do imóvel e do seu registro em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restituição
do numerário levantado e multa diária, justamente diante da falta de condições financeiras do
exequente para apresentar caução; b) desde a prolação da decisão referida até os dias atuais já se
passaram quase 7 (sete) anos e c) existem outros recursos a respeito da mesma demanda aguardando
julgamento no âmbito desta Corte Superior, a ensejar a reunião dos processos para julgamento
simultâneo.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que
sejam suprimidos os vícios indicados.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios
(e-STJ fls. 411-418).

É o relatório.

DECIDO.

Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.

Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente
são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

Na espécie, não se mostram presentes nenhum dos vícios indicados pela embargante,
pois a decisão embargada é absolutamente clara quanto à necessidade de se garantir o juízo para fins
de levantamento de quantia em execução provisória, ressalvadas as hipóteses legais que não se
aplicam ao caso dos autos.

Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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