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05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
68/69.:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC,
admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o
agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg
no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses
casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos
EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez
julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui
competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos
demais casos idênticos ou semelhantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 921):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde
que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da
conclusão do julgado.
3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido
de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a
partir do termo final do período de suspensão fixado pelo
magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um)
ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar
andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar- lhe o
exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e
892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 962-
965).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que a declaração da prescrição intercorrente sem intimação
do credor só se aplica às execuções manejadas após o Código de Processo
Civil de 2015.
Salienta que a norma que dispensa a intimação do credor após o
transcurso de um ano da suspensão da execução por falta de bens para a
penhora não atinge as execuções que tenham sido aviadas anteriormente.
Defende que a parte recorrida teria incorrido em inovação recursal ao
suscitar o Incidente de Assunção de Competência n.º 01 e que não teria havido
intimação para contraditar o referido argumento.
Invoca os princípios da confiança, da isonomia e da segurança jurídica, e da
irretroatividade das normas processuais.
Detalha que (fl. 996):
[...] ao dar provimento ao recurso especial da
devedora/recorrente a fim de determinar a intimação da credora
tão somente para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição
intercorrente, ou, ainda, promovê-la, nos moldes da
jurisprudência desta Corte, o fez, “data venia" em contradição
não só com a provas dos autos, ferindo o ato jurídico perfeito,
trazendo insegurança jurídica.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 923-
925):
No tocante à prescrição intercorrente, a controvérsia foi
apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, quando foram firmadas as
seguintes teses para efeito do art. 947 do CPC:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do
CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas
pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão
do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem
incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel
lei processual, uma vez que não se pode extrair
interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar
pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de
uma década após o arquivamento administrativo do
processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar
o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido" (REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2018, D Je 22/8/2018).
Verifica-se, assim, que esta Corte Superior firmou o
entendimento de que, "(...) durante o prazo de suspensão da
ação, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, não ocorre o
prazo de prescrição intercorrente".
No entanto, no mesmo precedente, ficou firmada a tese de que a
inobservância do direito ao contraditório, ao menos em tese,
pode conduzir à nulidade da decisão que decreta a prescrição
intercorrente, conforme o entendimento fixado no IAC no REsp
nº 1.604.412/SC.
Com base nesse fundamento e em respeito ao devido processo
legal, a Segunda Seção deu provimento àquele recurso especial,
determinando a devolução dos respectivos autos à origem para
que o credor/exequente pudesse exercer o direito ao
contraditório e demonstrar a existência de algum fato impeditivo
da prescrição.
O voto ficou assim redigido, ora transcrito na parte que interessa:
"(...) para o eventual reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto
na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de
prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao
processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frisa-se, não para promover,
extemporaneamente, o andamento do processo.
Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a
ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas
processual e material civil, em que a acomodação das
relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à
inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a
imprescritibilidade às situações expressamente previstas
no ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, verifica-se
que, após a decretação da prescrição intercorrente pelo
Juízo de primeiro grau, houve interposição de apelação
perante o Tribunal de origem, na qual ocorreu efetivo
contraditório acerca da questão, inclusive tendo-se aduzido
o desrespeito ao contraditório pela ausência de sua
intimação do credor para se manifestar acerca da
prescrição. Desse modo, consubstanciando-se, no caso do
autos, a violação à ampla defesa e ao contraditório, devem
ser cassadas as decisões dando-se à parte tão somente a
oportunidade para se pronunciar quanto a circunstâncias
obstativas do transcurso do prazo prescricional."
No caso, dos autos, o tribunal de origem concluiu pela
necessidade de intimação pessoal do credor para se decretar a
prescrição intercorrente.
Dessa forma, o entendimento trazido pelo acórdão recorrido
destoa da jurisprudência deste Tribunal.
(...)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, tornar sem
efeito os julgados de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 (e-STJ) e
dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a
intimação do credor tão somente para opor fato impeditivo à
ocorrência da prescrição intercorrente, ou, ainda, promovê-la,
nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, merece menção o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE n. 1.333.276/SC, paradigma do Tema 1.162/STF, em
que a Suprema Corte fixou o seguinte entendimento vinculante:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos
efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial
da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão
executória.
Apesar de a pretensão recursal na presente causa não ser idêntica à tese
acima, sua similaridade reforça a afirmação de que o presente recurso extraordinário
não comporta seguimento por ausência de repercussão geral, tratando-se de matéria
eminentemente infraconstitucional.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença
de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alteração da conclusão do julgado.
3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo
extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do
período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após
o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte
exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-
lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência
da prescrição.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e
dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?