Informações do processo 2016/0106207-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913.412
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2016 a 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

21/11/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BAYER S/A contra a decisão de fls.
333/334, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " a r. decisão foi omissão
porque não observou que a Embargante, nas razões de agravo, demonstrou que a norma violada
não era ato administrativo, mas sim dispositivos das Leis Federais números 6437/77, 9294/96,
9784/99 e 6360/76
" (fl. 340).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos

do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que "
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida
".

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se
que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012.

Ademais, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente,
nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no mencionado dispositivo
legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como
nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita.

Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já
devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão
ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC.

2.  [...] .

3. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg nos EREsp
1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a norma
diversa de tratado ou lei federal e súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8321 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão