Criando um monitoramento
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21/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA TRATADA
NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão sob o viés
eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do
apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. A providência prevista no art. 1031, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 543, § 2º,
do CPC/1973, constitui-se mera faculdade do relator, quando considerar
prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. Precedentes.
3. No caso, afigura-se inócua a pretensão de sobrestamento, eis que o apelo
nobre sequer foi conhecido.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2016 (Data do julgamento).
10/11/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com arrimo na alínea "a", do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 201):
MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE EMBARQUE EM
AEROPORTO. IMPLANTE METÁLICO. BUSCA PESSOAL
RESERVADA. LEI 11.182/2005. RESOLUÇÃO 207/2007/ANAC.
EXCEPCIONAL DISPENSA.
1. Prática de revista pessoal reservada em área de embarque em zona
aeroportuária que encontra amparo na Lei nº 11.182/2005 e visa à proteção
do interesse público e à garantia da incolumidade dos usuários.
2. Cabe à Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC editar e dar
publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da
referida lei, o que realizou mediante a edição da Resolução nº 207/2011 da
ANAC, a qual estabelece que na impossibilidade de se identificar com
segurança o objeto causador do acionamento do detector de metais, o
passageiro deve ser submetido à busca pessoal.
3. Ocorre que a norma debatida carece da necessária especificação para
hipóteses tais a experimentada pelo impetrante, denotando lacuna quanto à
situação das pessoas com condição ou necessidades especiais, as quais não
devem ser tratadas como todos os demais, sobretudo em observação ao
princípio da isonomia em sua feição material (art. 5º, caput, CF).
4. O tema não logra inserção na esfera de discricionariedade da
Administração, muito antes, pelo contrário. A questão relativa à segurança
aeroportuária é matéria vinculada à normatização, não havendo falar em
margem para a discricionariedade administrativa.
5. Adoção de solução parcialmente diversa da sentença, de forma a relevar a
condição especial do impetrante, pessoa com 70 anos de idade,
comprovadamente portador de prótese metálica no joelho direito e constante
usuário do serviço aeroportuário, para, em atenção ao princípio da dignidade
humana (art. 1º, III, CF), determinar a dispensa da busca pessoal reservada
quando devidamente comprovada a presença da prótese em seu corpo,
mediante a apresentação na área de embarque de documento clínico
suficiente para a identificação de sua existência, roborada pela utilização de
scanner ou detector manual de metais.
A recorrente sustenta violação ao disposto no art. 8º, X e XI, da Lei n.
11.182/2005.
Contrarrazões.
Decisão de admissibilidade.
Manifestação do MPF pelo não conhecimento do recurso especial. (e-STJ fls.
314/319)
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Nos termos do art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, o relator não
conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
A partir desse panorama, verifico a existência de óbice intransponível à
análise do presente recurso especial.
Com efeito, a Corte de origem, ao enfrentar a apelação, assim destacou:
Ocorre que a norma debatida carece da necessária especificação para
hipóteses tais a experimentada pelo impetrante, denotando lacuna
quanto à situação das pessoas com condição ou necessidades especiais,
as quais não devem ser tratadas como todos os demais, sobretudo em
observação ao princípio da isonomia em sua feição material (art. 5º,
caput , CF), conforme antiga lição.
De outra parte, diversamente do assinalado pela sentença, entendo que o
tema não logra inserção na esfera de discricionariedade da Administração,
muito antes, pelo contrário. A questão relativa à segurança aeroportuária é
matéria vinculada à normatização, não havendo falar em margem para a
discricionariedade administrativa, ainda mais quando na maioria das vezes é
serviço prestado por agentes que não se incluem entre as carreiras típicas de
Estado.
À vista das ponderações acima, proponho solução parcialmente diversa
da sentença, prestigiando o parecer ministerial lançado no âmbito da
Procuradoria Regional da República, de forma a relevar a condição
especial do impetrante, com 70 anos de idade, comprovadamente
portador de prótese metálica no joelho direito e constante usuário do
serviço aeroportuário.
Assim, em atenção ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF),
determino a dispensa da busca pessoal reservada quando devidamente
comprovada pelo impetrante a presença da prótese em seu corpo,
mediante a apresentação na área de embarque de documento clínico
suficiente para a identificação de sua existência, roborada pela utilização
de scanner ou detector manual de metais. Ressalto que com isso não se
está a dar salvo-conduto ao requerente, que há de necessariamente
passar pelo crivo a que todos os demais usuários são submetidos, apenas
resguardada a sua especial condição pessoal.
Tal solução há de vigorar até que a regulamentação sobre a matéria venha a
contemplar procedimento similar, devidamente respeitoso para com a
dignidade da pessoa humana, proporcional e razoável.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. (e-STJ fl. 199)
(grifei)
Examinando o excerto do voto acima acima transcrito, observo que a matéria
foi enfrentada sob o enfoque eminentemente constitucional, de modo a inviabilizar a análise do apelo
nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Em matéria análoga, assim vem decidindo as turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PR. TAXA
DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
OFENSA ÀS LEIS 6.496/77 E 6.994/82. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO STF.
1. In Casu , o Tribunal de origem sustentou que as Leis 6.496/1977 e
6.994/1982, ao instituírem a taxa da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), não observaram o Princípio da Legalidade Tributária, da Tipicidade
e a regra do art. 97 do CTN por atribuírem ao CONFEA a competência para
fixar a alíquota, a base de cálculo e a cominação de penalidade para ações
contrárias aos seus dispositivos.
2. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia com base em fundamento
constitucional, sendo vedado o seu exame, em recurso especial, tendo em
vista tratar-se de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453369/PR, rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
TAXA DE ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA).
ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela impossibilidade de
exame da matéria contida no recurso especial, uma vez que o acórdão
recorrido, ao concluir pela inconstitucionalidade da taxa de ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) cobrada com base nas Leis 6.496/77 e
6.994/82, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR),
se pautou em fundamentos eminentemente constitucionais.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1506721/PR, rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
17/09/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?