Informações do processo 2016/0059936-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.533
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2016 a 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

21/11/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

ANGELO PHELLIPPE DOUGLAS ALVES opõe embargos de declaração em face da
decisão de fls. 224/225, em que requeria o agravante a desclassificação do crime de latrocínio, na
forma tentada, para o de roubo ou a aplicação da fração, em seu grau máximo, para a diminuição da
pena pela tentativa.

Em suas razões, aponta omissão na decisão embargada, por não ter sido apreciado o pedido
de diminuição da pena pela tentativa.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão
apontada, ou a sua submissão para julgamento pelo colegiado da Sexta Turma.

É o relatório.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de
declaração quando, dentre outras hipóteses, a decisão for omissa, o que de fato se verifica, por não ter
sido apreciada a alegada desproporcionalidade na pena aplicada, por não ter o latrocínio sequer se
aproximado da consumação.

Quanto à redução da pena pela tentativa, diminuída a pena pela metade, motivada a
aplicação da fração no
iter criminis – os agentes estavam em sua fase intermediária da execução –
tem-se por correta a aplicação da Súmula 7/STJ pelo juízo de admissibilidade do recurso, pois a
alteração do julgado, como pretendido, para se concluir de modo diverso, necessitaria do
revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão
somente para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, mantendo-se, pois, a negativa
de provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para manifestação sobre o recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 496/497:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ.

Nas razões recursais, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta violação
ao princípio da proporcionalidade, bem como ao art. 14, II, do CP.

Pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo, bem assim novo
cálculo da pena imposta.

Defende ser imperiosa a incidência da redução prevista no parágrafo único do art. 14 do
Código Penal, em 2/3, pois, a seu ver,
não se mostra razoável que se considere que o latrocínio
restou próximo de sua consumação, quando a vítima não teve quaisquer sequelas decorrentes dos
atos praticados pelo recorrente
 (fl. 178).

Requer o provimento do recurso especial, para fins de desclassificação do crime de
latrocínio tentado para roubo, bem assim para que considerada a redução prevista para o crime
tentado.

Foi apresentada a contraminuta e ofertado parecer pelo Ministério Público Federal pelo
improvimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão,
além do pagamento de 8 dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP.

Em grau recursal, foi afastado o pedido de desclassificação da conduta, concluindo o
Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, restar
evidenciado que o
apelante e seu comparsa realizaram a subtração de bens da vítima e efetuaram dois disparos de
arma de fogo em sua direção,
 de modo que de rigor a manutenção da condenação pelo delito de

latrocínio tentado  (fl. 161).

Nesse contexto, para se chegar a conclusão adversa das instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão