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Movimentações Ano de 2016
21/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
ANGELO PHELLIPPE DOUGLAS ALVES opõe embargos de declaração em face da
decisão de fls. 224/225, em que requeria o agravante a desclassificação do crime de latrocínio, na
forma tentada, para o de roubo ou a aplicação da fração, em seu grau máximo, para a diminuição da
pena pela tentativa.
Em suas razões, aponta omissão na decisão embargada, por não ter sido apreciado o pedido
de diminuição da pena pela tentativa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão
apontada, ou a sua submissão para julgamento pelo colegiado da Sexta Turma.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de
declaração quando, dentre outras hipóteses, a decisão for omissa, o que de fato se verifica, por não ter
sido apreciada a alegada desproporcionalidade na pena aplicada, por não ter o latrocínio sequer se
aproximado da consumação.
Quanto à redução da pena pela tentativa, diminuída a pena pela metade, motivada a
aplicação da fração no iter criminis – os agentes estavam em sua fase intermediária da execução –
tem-se por correta a aplicação da Súmula 7/STJ pelo juízo de admissibilidade do recurso, pois a
alteração do julgado, como pretendido, para se concluir de modo diverso, necessitaria do
revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão
somente para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, mantendo-se, pois, a negativa
de provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 496/497:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Nas razões recursais, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta violação
ao princípio da proporcionalidade, bem como ao art. 14, II, do CP.
Pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo, bem assim novo
cálculo da pena imposta.
Defende ser imperiosa a incidência da redução prevista no parágrafo único do art. 14 do
Código Penal, em 2/3, pois, a seu ver, não se mostra razoável que se considere que o latrocínio
restou próximo de sua consumação, quando a vítima não teve quaisquer sequelas decorrentes dos
atos praticados pelo recorrente (fl. 178).
Requer o provimento do recurso especial, para fins de desclassificação do crime de
latrocínio tentado para roubo, bem assim para que considerada a redução prevista para o crime
tentado.
Foi apresentada a contraminuta e ofertado parecer pelo Ministério Público Federal pelo
improvimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão,
além do pagamento de 8 dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP.
Em grau recursal, foi afastado o pedido de desclassificação da conduta, concluindo o
Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, restar evidenciado que o
apelante e seu comparsa realizaram a subtração de bens da vítima e efetuaram dois disparos de
arma de fogo em sua direção, de modo que de rigor a manutenção da condenação pelo delito de
latrocínio tentado (fl. 161).
Nesse contexto, para se chegar a conclusão adversa das instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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