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Movimentações 2016 2015
21/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso
especial, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO em 15/09/2016 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Hamilton
Carvalhido, ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO EM
URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI Nº 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº
1.797-0/PE não tem aplicação na conversão em URV dos vencimentos dos servidores
públicos do Estado do Rio Grande do Norte porque dirigida aos juízes togados,
classistas e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, vinculados à
Administração Pública Federal.
2. Eventuais reajustes remuneratórios supervenientes não podem ser
compensados ou deduzidos com a diferença em questão, que resulta não da
concessão de reajuste, mas da adoção de critério legal outro que não o da lei federal,
na conversão dos valores das remunerações dos servidores públicos estaduais.
3. Agravo regimental improvido ."
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXVI, 37, inciso XIV,
e 102, § 2.º, da Constituição Federal de 1988.
Ausentes as contrarrazões (fl. 244).
O então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o
sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 561.836/RS, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Com o trânsito em julgado do RE n.º 561.836/RS (Tema n.º 5/STF), os autos
vieram-me conclusos em 17/08/2016 (certidão fl. 248).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 561.836/RN, Relator o Ministro
Luiz Fux, em acórdão publicado no dia 10/02/2014, concluiu que os 11,98% resultantes da
conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos
sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes
(Tema n.º 5/STF).
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em
URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua
incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art.
22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei
estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo
de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do
Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor
público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento
da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no
âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da
Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em
razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice
decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº
2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada
caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção
ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em
outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o
servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para
que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos
subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir
de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do
referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte
conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do
percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de
remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será
absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte". (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) - sem grifos no
original.
A propósito, os embargos de declaração opostos contra referido decisum foram
rejeitados consoante acórdão publicado em 22/02/2016, ementado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO
REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO
ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE
PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA
PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO
NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE
REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS". (RE
561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da
conclusão do Supremo Tribunal Federal, pois manteve a decisão que afastou a limitação temporal
do pagamento do reajuste de 11,98%, nos seguintes termos:
"[...] não há falar em limitação temporal na aplicação do índice resultante
da conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio
Grande do Norte por se restringir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIN nº 1.797-0/PE à limitação decorrente de decisão administrativa do
TRT da 6ª Região, dirigida aos juízes togados, classistas e servidores da Justiça do
Trabalho da 6ª Região, vinculados à Administração Pública Federal "
Ante o exposto, ENCAMINHO os autos à Egrégia Turma para que, se assim
entender, proceda ao JUÍZO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, inciso II, do novo Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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