Informações do processo 2016/0305458-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1019596
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/11/2016 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO
PROCESSUAL DO IBAMA PELO ICMBIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há disposição
legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo, inclusive, que a Lei n.
11.516/07 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento.

IV - O recurso especial, interposto pela alínea a  e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da

Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE - ICMBio
e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no
julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 125/132e):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO
PROCESSUAL DO IBAMA PELO ICMBIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que não é cabível a
sucessão processual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio em razão da edição da Lei 11.516/07, tendo em vista que a
referida Lei não extinguiu o IBAMA.

2. Não existe previsão expressa na Lei 11.516/07, que criou ICMBio, determinando a
sucessão processual ou a exclusão do IBAMA nos processos judiciais em que este
figure como parte, ainda mais porque esta autarquia não foi declarada extinta.
(Precedentes desta Corte). (TRF1, 3ª Turma, AGRG na AC
0001641-83.2005.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro,
e-DJF1 17/05/2013).

3. Agravo regimental não provido

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 43 do Código de Processo Civil e 1º e 3º, da Lei n. 11.516/07, porquanto "não subsiste
legitimidade processual ao IBAMA para atuar em ação expropriatória voltada à criação de unidades
de conservação, competência transferida ao ICMBio com o advento da Lei n. 11.516/07".

Alega que a norma operou a extinção parcial do IBAMA, resultando na transferência
de recursos materiais e humanos para o ICMBio, donde exsurgiria, ainda que implícita, a autorização
legal para a sucessão processual entre as entidades.

Sustenta que não é caso de aplicar a regra da responsabilidade solidária, pois a
sucessão decorre da Lei n. 11.516/07, a Administração Pública se rege pela legalidade estrita e as
duas entidades gozam de presunção de solvabilidade, suprindo a mens legis do instituto da
solidariedade.

Aponta que não dispõe de recursos financeiros-orçamentários para custear despesas

referentes a indenizações para criação de Unidades de Conservação, competência exclusiva do
ICMBio.

Com contrarrazões (fls. 158/179e), o recurso foi inadmitido (fls. 181/182e), tendo sido
interposto Agravo (fls. 189/196e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 241e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 250/258e, opina pelo provimento do
recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que houve sucessão de parte
processual, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, sendo tal alegação inidônea a
infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, não houve extinção do
IBAMA, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a
mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.

Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.

(...)

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não
infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à
inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no
Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula
284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o
acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário.
Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013, destaque meu).

Ademais, nos termos do art. 41 do Código de Processo Civil de 1973, a substituição
voluntária das partes no curso do processo somente será possível nos casos expressos em lei.

Por fim, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.

Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo,
sendo certo, inclusive, que a Lei n. 11.516/07 não estabelece a substituição do IBAMA pelo ICMBio
nos processos em andamento.

Por outro lado, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal do
IBAMA para o ICMBio pelo art. 3º da Lei n. 11.516/2007 não é suficiente para descaracterizar a
pertinência de sua manutenção na posição de Réu.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE
NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DELEGAÇÃO EXPRESSA AO IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. DECRETO 97.839/1989, RATIFICADO PELO
DECRETO S/N DE 17/9/2002. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 43 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo da
Ação de Desapropriação Indireta proposta em virtude da criação do Parque
Nacional Serra do Divisor.

2. Primeiramente, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à
contrariedade ao art.

37, XIX, da Constituição Federal.

3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.

4. O deslinde da questão passa pela análise da competência para a implantação
do Parque. Nesse aspecto, dispõe o art. 6º do Decreto 97.839/1989, ratificado pelo
art. 2º do Decreto sem número de 17/09/2002: "O Parque Nacional da Serra do
Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva
implantação". Infere-se, portanto, que não há como afastar a legitimidade
passiva do Ibama, sendo o recorrente o ente a quem foi determinado o exercício da
posse no âmbito federal.

5. Nos termos do art. 41 do CPC/1973, a substituição voluntária das partes no
curso do processo somente será possível nos casos expressos em lei. Não há,
todavia, disposição legal que possibilite a exclusão do Ibama do polo passivo,
sendo certo que a Lei 11.516/2007 não estabelece a substituição do Ibama pelo
ICMBio nos processos em andamento. Ademais, a previsão de transferência de
patrimônio, recursos e pessoal do Ibama para o ICMBio pelo art. 3º da Lei
11.516/2007 não é suficiente para descaracterizar a pertinência de sua
manutenção na posição de réu.

6. No tocante ao art. 43 do CPC/1973, que regula a substituição das partes em
virtude de morte, não se vislumbra a alegada violação, pois não se trata de caso
de extinção da autarquia, a qual configuraria hipótese de sucessão processual
necessária. Sendo assim, quanto a este ponto do apelo recursal, verifica-se que as
razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão
impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do STF.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1343245/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão