Informações do processo 2015/0311203-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.027
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/12/2015 a 25/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

25/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DE BRITO,
com respaldo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 279/280):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.

1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de
prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer
algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a
instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e
incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social
que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão
do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada
acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e
por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada
do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança
jurídica nos seguintes termos: 'consiste na proteção conferida pela sociedade
a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus
direitos e de suas propriedades'. Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação
de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos
pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida
como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo
que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter
mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou
inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do
Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com s eu sacrifício diário,

segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo
de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a
regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas
contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta
negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização
do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao
patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio
STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de
direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido
parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco
circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em
momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido
adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível
agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo
laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica
desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois
essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na
construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita
à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na
disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício
não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo
de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do
indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a
graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de
cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que
podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) questionável que, nas hipóteses de direito adquirido ao melhor benefício,
se possa tratar a matéria como mera questão de 'graduação econômica' do
benefício concedido. l) contestável a afirmação de que não há violação à
dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao
patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os
esforços do segurado e m) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade,
buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em
nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização
do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério
de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente
ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de
fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade,
mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele.
2. Entende o STF que em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997,
ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo
decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira

prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em
decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103
da Lei de Benefícios). 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação
ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora
decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato
concessório de sua aposentadoria.

Aclaratórios parcialmente acolhidos tão somente para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 321/322).

Nas suas razões, o recorrente aponta, além de divergência pretoriana na
interpretação do art. 144 da Lei n. 8.213/91 e do art. 6º da LICC, contrariedade ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil/1973.

Alega negativa de prestação jurisdicional aduzindo que, não obstante a
oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem analisou questão diversa da tratada nos
autos.

Almeja retroagir a data de início do benefício (DIB) a fim de que sua RMI
seja novamente apurada de acordo com a legislação anterior à Lei n. 7.787/1989, ou seja, sob o teto
de 20 salários mínimos de referência, porquanto, antes da edição da referida norma, já fazia jus à
aposentadoria.

Passo a decidir.

De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).

Feito tal esclarecimento, observo, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de violação
ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração,
enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).

A esse respeito, confiram-se, ainda: AgRg no REsp n. 1.254.212/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015 e
AgRg no AREsp n. 692.264/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.

In casu , a Corte de origem, provocada pelos embargos de declaração, longe
de se omitir, emitiu pronunciamento acerca da omissão alegada, ressaltando, expressamente, que a
"decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no

ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o
segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício" (e-STJ fl. 333), de
modo que descabe falar em afronta àquele preceito.

No mérito, verifico que o acórdão recorrido reconheceu a incidência da
decadência decenal, prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n.
1.523-9/1997, à revisão de benefício previdenciário concedido ao recorrente.

Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a aduzir a
existência de direito adquirido ao melhor benefício, deixando de impugnar a aludida fundamentação
adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos da
Súmula 283 do STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever
acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 611.013/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 27/05/2016). (Grifos acrescidos).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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