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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
(4116)
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 44,80, relativa ao complemento do valor pago através da petição n. 566588/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15 :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. OMISSÃO REFERENTE
À ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGITIMIDADE AD CAUSUM.
1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos
aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios
previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
2. Quanto à suposta ilegitimidade do embargante, o Tribunal de origem consignou:
"constata-se, com o exame dos autos, de forma indubitável, com base na cópia do
contrato social (fls. 54-60), que José Carlos Ducatti foi sócio da empresa executada
durante o período da ocorrência dos fatos geradores do débito em questão. Todavia,
não consta cláusula fixando qual sócio seria responsável pela administração da
empresa. Consta que todos os sócios indicados pela exequente integravam o Conselho
de Administração da empresa devedora" (fl. 395, e-STJ). Desta maneira, alterar a
premissa sobre a qual se fundou o Tribunal de origem, no que tange à
responsabilidade dos sócios para o pagamento de dívida fiscal, implicaria incursão do
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. No mais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar
omissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 06 de dezembro de 2016(data do julgamento).
2016.
25/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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