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Movimentações Ano de 2016
25/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FÁTIMA
FERREIRA - SUCESSÃO, representada por ANDREIA CARRION BARBOSA (herdeira) e
CLAUDIA JUREMA FERREIRA MEDINA (herdeira), contra decisão interlocutória que negou
seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/09/2015.
Atribuição ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante,
em face de MÁRCIO YURGEL e outros.
Decisão interlocutória: fixou o crédito da agravante em R$ 125.621,65 (cento e vinte
e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como condenou-a por
litigância de má-fé, com aplicação de multa em favor dos agravados no percentual de 5% do crédito
pleiteado.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante,
nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REFORÇO DE PENHORA. PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU, PENA
DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.
A ausência de provimento jurisdicional, positivo ou negativo, sobre determinado
ponto, pelo juízo de origem, impede sua apreciação direta pelo Tribunal, pena de
supressão de um Grau de Jurisdição.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE
CONTRA SI A SUPERAÇÃO EPISÓDICA DE SUA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
VALORES DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
NO ASPECTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA ÍMPROBA NÃO
VERIFICADA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 241)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 471, 473, 535 e 659, do CPC/73; 404,
1.061 e 1.064, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta ser indevida a incidência de juros sobre o valor amortizado. Alega a ocorrência
de preclusão em relação à discussão do valor exequendo.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73
- Da violação do art. 535 do CPC/73
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 471, 473, 535 e 659, do CPC/73;
404 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Ressalto, por oportuno, que referidos artigos nem mesmo foram mencionados nos
embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não
era dado ao TJ/RS analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correção do valor
exequendo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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