Informações do processo 2009/0062535-0

Movimentações Ano de 2016

25/11/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CEF -
ADJUDICAÇÃO - DIREITO REAL - COMPETÊNCIA
TERRITORIAL-FUNCIONAL - NATUREZA ABSOLUTA -
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO - POSSIBILIDADE.

I - A competência em razão da situação do imóvel, nas ações fundadas em
direito real sobre o imóvel (art. 95, do CPC), são de natureza absoluta.

II - A competência de juízo ou funcional adquire, excepcionalmente, natureza
de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatores

motivadores são de ordem pública, razão por que prepondera sobre o
interesse das partes.

III - A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem
como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter
acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional
evitando um deslocamento, na grande maioria das vezes com muita
dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do
jurisdicionado, para a satisfação do seu direito.

IV - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência
de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de
ordem pública, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire,
excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, pois, ser
declarada de oficio.

V - A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são
providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação
jurisdicional.

VI - Precedentes: TRF-2ª Região: Conflito de Competência nº
2007.02.01.002319-9 - Relator D.F. Messod Azulay Neto; Agravo de
Instrumento nº 2005.02.01.014561-2, Relatora D.F. Liliane Roriz.

VII - Agravo de instrumento improvido.

Nas razões de recurso especial, alega o recorrente violação do artigo 94, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial.

Não merece reforma o acórdão recorrido, o qual foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Com efeito, consignou o acórdão recorrido:

Com efeito a ação ordinária ajuizada pelo Agravante teve como escopo a
decretação da nulidade dos atos realizados em execução extrajudicial e, por
conseguinte, a nulidade da adjudicação do imóvel em questão. Não versa a
ação, portanto, sobre direito de crédito, direito pessoal que atrairia a
aplicação' do artigo 94, do CPC.

Ora, sendo o objeto da ação obstar a aquisição do direito real de propriedade
pela adjudicante, conclui-se que ela é fundada em direito real sobre bem
imóvel e sendo assim, incide a regra do art. 95, do CPC.

Ademais, o Agravante não está enquadrado na, ressalva feita pelo referido
artigo:

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente
o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova.

Considerando que o objetivo da ação ordinária foi o de garantir que a
adjudicação não seria implementada, das supostas irregularidades dos atos
realizados na execução extrajudicial, e, portanto, o de preservar um direito
real de propriedade, a competência para apreciar a demanda é regida pelo art.
95 do CPC.

E mesmo se assim não fosse, tenho entendido, em diversos julgados, nesta e.
Sexta Turma Especializada, que não se justifica a Justiça Federal.
interiorizar-se para melhor atender o seu desiderato no local do domicílio,
com a dispersão de recursos financeiros, humanos tecnológicos etc, e ver
frustradas as suas próprias regras de Divisão e Organização Judiciárias que se
impõem, claramente, ao interesse particular.

O Provimento no 01/2001, da Corregedoria desta E. Corte, em seu art. 45, V,
definiu que a subseção de Volta Redonda/RJ teria jurisdição sobre vários
municípios do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam Volta Redonda, Barra
Mansa e Pinheiral.

O entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região encontra-se em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, “se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe
a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro
de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição
contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). Na mesma direção,
confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO

RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.

(...)

2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu
domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do
domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do
CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo,
contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro
foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual,
prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida
jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado"
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo
magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da
defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO
- REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA
PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL -
POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.

(...)

2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte
Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a
declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da
Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a
ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma
protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga,
sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não
obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo

vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA,
EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO
CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU
DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a
escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva,
concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora
do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de
foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o
de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba,
anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)

CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA.
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a
competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da
súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do

domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito,
aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é
nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.

3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.

(CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009)

Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na
qualidade de representante de um único consumidor associado, com
fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio
da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do
réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção.

(...)

- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que
este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite,
porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu
domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta,
portanto, a decisão declinatória de foro.

Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009)

Incidência, pois, da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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