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Movimentações 2016 2014
07/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS
AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e
danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser
utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito
em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a
citação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
25/11/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece provimento.
1. Inicialmente, tenho por descabida a alegação de ofensa aos artigos 165, 458, inciso
II, e 535, incisos I e II, todos do CPC/1973.
Com efeito, in casu , não se vislumbra omissão, negativa de prestação jurisdicional ou
fundamentação deficitária do acórdão recorrido, porquanto o referido julgado decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
A jurisprudência desta Casa é pacífica, ainda, ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso ora
em apreço -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em
Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do
CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti ,
DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz
Fux, DJe 29/10/2009.
2. No tocante ao critério de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e
danos, há de se assinalar que a eg. Segunda Seção desta colenda Corte Superior , no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.301.989/RS ( de minha relatoria , DJe 19/03/2014), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento nos termos da ementa a seguir:
" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO
DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA.
RESSALVA.
(...)
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de
complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
(...) "
(REsp 1301989/RS, 2ª Seção , Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe 19/03/2014)
Na hipótese dos autos, a eg. Corte estadual, no respeitante à referida questão, concluiu
nos termos da ementa de fl. 211 (e-STJ):
" (...)
CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. Impõe-se utilizar o valor do
fechamento da cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado
da condenação para as ações da Brasil Telecom S/A e Celular CRT Participações
S/A, aplicando-se, a partir daí, o IGP-M. " (e-STJ fl. 211)
Dessarte, verifica-se que, no que diz respeito ao critério de conversão da obrigação de
subscrever ações em perdas e danos, o eg. Tribunal de origem decidiu em consonância com o
entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, pelo que incide, na espécie, a
Súmula n. 83/STJ.
3. Por fim, este eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no
sentido de que, no ponto da divergência em que se discute o quantum relativo ao critério de
conversão do numerário de ações em perdas e danos, não cabe a este STJ modificar o entendimento
constante do acórdão recorrido, na medida em que, para tanto, far-se-ia mister a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência esta vedada ante o óbice plasmado no enunciado sumular n.
7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E
CELULAR CRT. BALANÇO PATRIMONIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR
UNITÁRIO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever critério adotado pelo Tribunal de origem acerca do valor
patrimonial da ação importa no reexame do conjunto fático- probatório dos autos,
providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento."
(EDcl no AREsp 185.742/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha , DJe 01/07/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
6. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao
critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel - importaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 136.262/RS, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti , DJe 11/06/2013)
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE AÇÕES EM DINHEIRO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPROVIMENTO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
(...)
II. Aplicáveis as Súmulas 5 e 7 desta Corte, quando a lide envolver
critério de conversão de ações em dinheiro, pois a análise de tais questões
perpassaria por reexame de cláusulas contratuais, além de necessário revolvimento
de fatos e provas.
(...)"
(AgRg no Ag 1278379/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior , DJe 23/11/2010)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c o artigo
1º da Resolução STJ nº 17/2013, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Criando um monitoramento
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