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Movimentações Ano de 2016
22/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que nos documentos apresentados através
da petição 564533/2016, consta somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
2016.
APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia
de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os
juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código
Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
10/11/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
20/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado
(fl. 129 ):
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE
MORA - PERCENTUAL DEVIDO - NATUREZA DO PAGAMENTO -
CARÁTER INDENIZATORIO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97 -
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
O pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada constitui-se em
verba de caráter indenizatório e não, remuneratório.
Desse modo, não se aplica à espécie o artigo 1.1-F da Lei n.0 9.494/97,
mas, sim, o disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002, que preceitua
que o percentual da taxa de juros é a que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Naciona!.
A parte recorrente aponta violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando que os
juros de mora nas condenações remuneratórias impostas contra a Fazenda Pública devem ser
calculados em 0,5% ao mês.
Enfatiza que " na hipótese em testilha, em que se cuida de conversão de
licença-prêmio em pecúnia após a inatividade, tem-se como inequívoco o caráter remuneratório dos
valores reclamados, eis que originados de vantagem funcional de conteúdo vencimental. "
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelos desprovimento do recurso (fls.
216/218)
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não pode ser acolhida.
Verifica-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o pagamento em pecúnia de
licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser
fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil, foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUROS
DE MORA. INDENIZAÇÃO. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
1. Considerando a natureza indenizatória das verbas em questão (conversão
em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas), não se aplica à
espécie o disposto na Medida Provisória n. 2.180/2001, que incide apenas
nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos.
2. Hipótese na qual os juros devem ser fixados segundo a forma prevista no
art. 406 do Código Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, nessa
extensão, estabelecer os juros de mora no percentual que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional.
( EDcl no AgRg no Ag 1113457/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 27/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP
N.º 2.180-35/2001.
1. O percentual de juros de mora previsto na no artigo 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, incide
apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos.
2. Agravo regimental improvido.
( AgRg no Ag 1195742/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS.
PAGAMENTO ATRASADO DE VERBA DECORRENTE DE PROGRAMA
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. JUROS MORATÓRIOS. VERBA
DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP
2.180/01).
1. Com base no entendimento jurisprudencial do STJ, a natureza dos valores
a serem pagos a título de PDV é indenizatória.
2. Dessa forma, é inaplicável a redação do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, vigente na época em que essa demanda foi proposta, pois a
Fazenda deve ser condenada ao pagamento de juros moratórios de 6% ao
ano somente nos casos em que deverá pagar verbas de natureza
remuneratória a servidores e a empregados públicos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1197993/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?