Informações do processo 2013/0262909-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.638
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/06/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que nos documentos apresentados através
da petição 564533/2016, consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º,
DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a
inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula
182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8479 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de outubro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo Ag 1314505 (2010/0100727-2) em 17/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Não merecem acolhida os embargos de declaração.

O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 1.022 do CPC/2015, alegando que
"pretende a parte autora, ora embargante, através dos embargos de declaração, ora ofertados, o
“expresso enfrentamento" por parte deste Ilustre Juízo acerca da "contradição / omissão” existente
na r. decisão de fls., ora embargada, a fim de evitar eventuais prejuízos à parte autora, ora
embargante"
(fl.792).

Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.

In casu , constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à
rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração.

Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos
vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os
aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

P. e I.

Brasília (DF), 04 de julho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Inicialmente, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial relacionado à "cisão da
telefonia fixa em móvel"
 (fl. 672, e-STJ), a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência
na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal,
in verbis :
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito

Gonçalves , DJe 5/9/2012)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.

1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.

(...)

3.- Embargos Declaratórios rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti
, DJe 10/9/2012)

Ressalta-se, que mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE
DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
IMPROCEDENTE.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira
, DJe 27/8/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.

(...)

3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na

alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

(...)

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques
, DJe 09/08/2012)

2. Ademais, consoante precedentes deste c. Superior Tribunal de Justiça, a pretensão
recursal de rever o excesso de execução demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na via
eleita a teor da Súmula 7/STJ.

A propósito, confira-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT.
RENDIMENTOS. TERMO INICIAL E FINAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. BALANÇO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DEMANDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. No que diz respeito ao termo inicial e final dos rendimentos, a
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração. A deficiência na
fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia,
atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

3. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à
telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o
problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da
quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente
do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de
Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de
comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido
monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em
julgado e juros legais desde a citação" (REsp 1.025.298/RS, Segunda Seção, Relator
o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/2/2011).

4. Rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 193.986/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo ,

DJe de 26/10/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
EXATIDÃO NOS CÁLCULOS DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO -
ENTENDIMENTO OBTIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS -
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTE STJ -
CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO NÃO FIXADO
NO TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL -
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO."

(AgRg no REsp 1256664/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda ,
DJe de 14/08/2012)

3. Quanto as matérias referentes aos artigos 460 e 475-L, § 2º do CPC/73, verifica-se
que estas não foram objeto de análise, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem
como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese,
configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e
282/STF.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 28/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada

pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.

3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal
a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.

4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.

5. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe

31/10/2012).

"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão