Superior Tribunal de Justiça 28/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 4362

Movimentação do processo 2016/0127111-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário dos Estados Unidos da América solicita a inquirição, na qualidade de testemunha, de FERNANDO CASTRO SÁ, para instrução de ação coletiva federal sobre valores mobiliários da Petrobrás em trâmite no Tribunal Distrital dos Estados Unidos, Distrito Sul de Nova York. A intimação prévia foi remetida por via postal, no endereço indicado pelo Ministério Público Federal, e recebida por terceiros (fls. 973-974). A Defensoria Pública da União, curadora especial, apresentou impugnação, requerendo a citação pessoal do Interessado (fls. 978-981). O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur , com a recomendação de empenho na localização do Interessado (fl. 984). É o relatório. Decido. A impugnação da Defensoria Pública da União deve ser rejeitada. No caso, não existe nos autos qualquer nulidade resultante da intimação prévia da parte Interessada por via postal, mesmo que recebida por terceiros, porquanto se trata apenas procedimento preliminar ao cumprimento da diligência objeto desta rogatória. Ademais, na espécie sequer se está diante de pedido de citação para responder a ação no exterior, mas sim de inquirição, como testemunha, de cidadão residente no Brasil, de modo que, após a concessão do exequatur  e a remessa dos autos à Justiça Federal para cumprimento da ordem, o Interessado será intimado, por oficial de justiça, para comparecer em Juízo e responder aos quesitos formulados pela Justiça americana, oportunidade em que poderá apresentar apresentar defesa, na forma das normas insertas nos artigos 216-U, 216-V, § 1.º e 216-W do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, e tendo em vista que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, CONCEDO O EXEQUATUR , com fundamento no art. 216-O c.c. o 216-P do Regimento Interno desta Corte. Remetam-se os autos da comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de não localização do Interessado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0198563-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual o Poder Judiciário dos Estados Unidos da América solicita a citação de HT MICRON SEMICONDUCTORES LTDA. para uma ação cível ajuizada por Advantest América Inc. em trâmite na Vara Federal dos Estados Unidos para o Distrito Norte da Califórnia. Intimada por via postal (fls. 393-394), a Interessada apresentou impugnação (fls. 396-403) alegando violação à ordem pública, porque, pelos documentos juntados aos autos, não é possível firmar a compreensão acerca da contagem do prazo para apresentação da contestação, bem como do próprio prazo designado para tanto, se 20 (vinte) ou 21 (vinte e um) dias. A esse propósito, lê-se nas razões da impugnação: "[...] levando-se em conta a impossibilidade de se compreender com clareza e confiabilidade os termos do ato citatório, no sentido de como deverá ser exercido o prazo de defesa e o termo  a quo para que a impugnante apresente manifestação nos autos originários (elementos sem os quais a impugnante será flagrantemente prejudicada no exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa), é de mister seja negada a concessão do  exequatur à presente rogatória."  (fl. 400) Sustenta, ainda, a incompetência da justiça estrangeira para processar e julgar a ação originária, firme em que "HT Micron Semicondutores S/A é uma sociedade anônima constituída sob as leis brasileiras, com sede em São Leopoldo, RS, Brasil, e que não pode ser submetida de forma forçada à jurisdição diversa da competente segundo a legislação do país em que se encontra sediada"  (fl. 401). Quanto ao ponto, afirma que a concessão do exequatur  violaria o art. 12, § 2.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o art. 21, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Requer o indeferimento do exequatur  ou que, caso venha a ser concedido, fique expressamente consignado na ordem a recusa da Impugnante de se submeter à jurisdição estrangeira. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela improcedência da impugnação, com a concessão do exequatur  e imediata devolução dos autos à Justiça rogante, já que cumprida a diligência pelo comparecimento espontâneo da Interessada. É o relatório. Decido. A impugnação de HT Micron Semicondutores Ltda. deve ser rejeitada. A alegação de que os documentos juntados não permitem a exata compreensão da diligência requerida não se sustenta, porque os autos foram regularmente instruídos, com informações e documentação detalhadas sobre a providência solicitada (citação da Interessada) e sobre o processo em trâmite no exterior, sem qualquer violação à ordem pública. No que tange à afirmação de incompetência da Justiça estrangeira, melhor sorte não assiste à Interessada, porque o caso versa sobre descumprimento de contrato, matéria não prevista no rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do novo Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para conhecer da lide. Em caso análogo ao dos autos, a Corte Especial assim já decidiu: " CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. DESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 88 DO CPC. RECUSA EXPRESSA A SE SUBMETER À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. I - A descrição da demanda é suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessário que a comissão esteja instruída com todos os documentos que compõem a petição para a sua concessão. Precedente, dentre outros: AgRg nos EDcl na CR 6.986/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014. II - A autoridade judiciária brasileira também é competente para cuidar da matéria em apreço, conforme dispõe o art. 88 do Código de Processo Civil. Essa previsão legal não exclui a eventual competência da Justiça Italiana para conhecer da lide. Competência que é concorrente, já que não elencada no art. 89 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as causas de competência exclusiva das autoridades judiciárias brasileiras. Precedentes: AgRg na CR 3.781/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2012, DJe de 7/8/2012; AgRg na CR 3.560/US, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2010, DJe de 12/8/2010. III - Para fins de conhecimento da Justiça rogante, destaque-se que o Distrito Federal recusou-se expressamente a se submeter à jurisdição estrangeira. Agravo regimental desprovido."  (AgRg na CR n.º 9.376/EX, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/05/2015). Quanto ao mérito, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O do RISTJ, CONCEDO O EXEQUATUR , fazendo constar, apenas para conhecimento da Justiça rogante, a expressa recusa de HT Micron Semicondutores Ltda. de se submeter à jurisdição estrangeira. Tendo em vista que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da Interessada, a comissão foi cumprida pelo seu comparecimento para impugnação, de modo que, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução da presente comissão à Justiça Rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 26 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, requerido por R H, qualificada na inicial, em desfavor de R P S B. A parte Requerida expressou seu consentimento mediante declaração de anuência ao pedido de homologação (fl. 12), tornando dispensável o procedimento de citação. O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 39, não se opôs ao pedido. É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio autenticado por autoridade consular brasileira (fls. 07-10), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado (fl. 07). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0285365-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por JOSÉ MICHEL GONÇALVES CARDOSO, em que requer a revisão de sua pena. É o relatório. Decido. De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida."  (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2014/0299526-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO O recurso especial discute questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.134.186/RS (publicado em 21/10/2011), vinculado ao Tema n.º 407 . Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0191287-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos Temas n. os  478, 479, 737, 738, 739 e 740 , o REsp n.º 1.358.281/SP, vinculado aos Temas n. os  687, 688 e 689 , decidiu sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, o adicional relativo às férias indenizadas, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o salário maternidade e o salário paternidade (DJe de 18/3/2014). Contudo, a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e de insalubridade e sobre o salário maternidade, teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 593.068/SC, Tema n.º 163 e RE nº. 576.967/PR, Tema n.º 72 ). Nessa linha, haja vista a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2.º, c/c os arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: " PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Agravo regimental não conhecido. " (RCD no AREsp 454.243/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 26/03/2014.) " PROCESSUAL    CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário (RE 556316 AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011) Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1057922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012.) Ante o exposto, nos termos do art. 2.º da Resolução STJ n.º 17/2013, determino a devolução dos autos à origem para que o exame do recurso especial, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral, quando então será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário (arts. 1.030, 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0258242-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Discute-se no recurso especial a questão relativa a ausência de impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios – matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1347736/RS (DJe de 15/04/2014), vinculado ao Tema n.º 608 . Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução/STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, in verbis : " Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. " Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo  para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0264559-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quanto aos limites de a Fazenda Pública substituir a Certidão de Dívida Ativa - CDA; e, quanto a questão remanescente (requisitos da CDA), não o admitiu, uma vez que a revisão do quanto decidido pelo Tribunal de origem importaria incursão no campo fático, a atrair o óbice da Súmula n.º 7/STJ. Entretanto, o Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou a decisão atacada (incidência da Súmula n.º 7/STJ), por trazer razões dissociadas de sua razão de decidir, limitando-se a repisar as razões do recurso especial . E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe de 29/06/2016; e AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c.c. o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0267741-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0267826-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 284/STF, Súmula 356/STF e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0269408-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0268085-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0269341-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 7/STJ, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e divergência não comprovada. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente