DECISÃO Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos Temas n. os 478, 479, 737, 738, 739 e 740 , o REsp n.º 1.358.281/SP, vinculado aos Temas n. os 687, 688 e 689 , decidiu sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, o adicional relativo às férias indenizadas, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o salário maternidade e o salário paternidade (DJe de 18/3/2014). Contudo, a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e de insalubridade e sobre o salário maternidade, teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 593.068/SC, Tema n.º 163 e RE nº. 576.967/PR, Tema n.º 72 ). Nessa linha, haja vista a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2.º, c/c os arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: " PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Agravo regimental não conhecido. " (RCD no AREsp 454.243/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 26/03/2014.) " PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário (RE 556316 AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011) Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1057922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012.) Ante o exposto, nos termos do art. 2.º da Resolução STJ n.º 17/2013, determino a devolução dos autos à origem para que o exame do recurso especial, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral, quando então será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário (arts. 1.030, 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente