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Movimentações 2016 2015
22/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por JOAO CARLOS MASTRODOMENICO, em
15/04/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida" (fl. 298e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 304/311e),
rejeitados nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
2016.
INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade,
contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a
um dos pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que
produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que
lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não
enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios quando
se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão.
Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular seu inconformismo
4. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 316e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado da alínea a
do permissivo constitucional, violação aos arts. 1º da Lei 7.369/85, 57 e 58 da Lei 8.213/91 e à
Súmula 62 dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:
"Conforme constam dos laudos e formulários acostados aos autos, as
atividades executadas pelo recorrente o expunham de modo habitual aos
riscos derivados da energia elétrica.
Com efeito, nos termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do
Decreto 53.831/64. a atividade exercida pelo recorrente enquadra-se no
código 1.1.8:
(...)
Com o objetivo de disciplinar legalmente as implicações jurídicas da
exposição do trabalhador à eletricidade, cumpre ressaltar que, com a edição
da Lei n.° 7.369/85, foi instituído o salário adicional para empregados do
setor de energia elétrica que exercem suas atividades em condições de
periculosidade.
Destaca-se o termo periculosidade em razão de o quadro anexo ao Decreto
n.° 92.212/85, que veio a regulamentar a Lei n. 7.369/85, enquadrar tanto as
atividades exercidas efetivamente em campos energizados, bem como em
CAMPOS COM POSSIBILIDADE DE ENERGILIZAÇÃO, SEJA
ACIDENTAL OU POR FALHE OPERACIONAL.
O Douto Professor Wladimir Novaes Marlinez, em sua obra 'Aposentadoria
Especial'. 3a edição. Editora Ltr. páginas 30/31, também possui o mesmo
2016.
entendimento de basta a convivência com a contingência temerária, para a
caracterização da periculosidade:
'Diferentemente da penosidade e da insalubridade, afetações mais
incisivas, a periculosidade é imanente, trata-se da possibilidade de
ocorrência do evento danoso, e este, cm potencial, não precisa
acontecer para tê-lo presente. Risco é possibilidade, dispensado sinistro
(risco realizado)'. (Grifamos).
Entretanto, mesmo não havendo a necessidade de habitualidade e
permanência, o requerente comprovou essa habitualidade e permanência nos
moldes definidos pela legislação previdenciária vigente na época em questão,
não podendo o INSS, de forma alguma, alegar a falta desses requisitos.
Ainda, cumpre salientar que a referida lei dispôs que 'são equipamentos ou
instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou
exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação, invalidei
permanente ou morte'.
Isso porque o risco com os equipamentos ou instalações discriminados no
quadro anexo do Decreto 92.212/85 pode decorrer do próprio equipamento
ou instalação energizada ou não, mas suscetível de energizar-se por falha
humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente
dos métodos de trabalho das normas de segurança adotadas.
Desse modo, nos termos da lei em questão, basta a constatação de execução
de atividade ou trabalho em área de risco, sendo consideradas atividades ou
áreas de risco aquelas constantes no Quadro Anexo ao Decreto 92.212/85, o
qual compreende 5 (cinco) grupos de atividades relacionadas com
eletricidade.
Com efeito, o enquadramento está de acordo com a Lei n.° 7.369/85, em
vigor à época - tempus regit actum - e o Decreto n.° 93.412/86, o qual
revogou o Decreto n.° 92.212/85:
Lei n.° 7.369/85
'Art. 1° O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica,
em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração
adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber'.
Decreto nº 93.412/86
'Art 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a
Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no
Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este decreto.
2016.
Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da
remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei n° 7.369, de 20
de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro
anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa:
[...] II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco,
caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido
pelo empregado na execução de atividade em condições de
periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do
inciso I deste artigo.
[...] § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade
possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a
que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do
Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão
a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado
o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de
periculosidade.
Art 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o
empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador,
destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem
autoriza o empregado a desatendê-las'.
Para fins de elucidação do exposto, segue abaixo a transcrição do quadro
anexo em referência que discrimina as atividades exercidas e áreas de risco a
que o recorrente esteve exposto:
(...)
Neste sentido, os Tribunais Superiores têm se fundamentado na aplicação da
Lei n° 7.369/85 e seus Decretos regulamentadores para o enquadramento
especial de atividades exercidas em caráter não só de insalubridade e
penosidade, como também de periculosidade:
(...)
Nos termos da legislação previdenciária, a exposição à eletricidade possibilita
ao segurado a concessão de uma aposentadoria especial após 25 (vinte e
cinco) anos de exposição, ou, caso o segurado não tenha completado este
tempo, o direito ao enquadramento do período como especial.
2016.
Na linha da evolução legislativa, a eletricidade passou a ser disciplinada nos
termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64,
especificamente em seu código 1.1.8, com jornada normal ou especial fixada
em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Com a edição da Lei 7.369/85, editada em 20.09.1985, foi instituído o salário
adicional para empregados do setor de energia elétrica em condições de
periculosidade com remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário
recebido, com as atividades discriminadas no Decreto 92.212 de 26.12.1985.
Com efeito, jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região tem entendido que é possível reconhecer o enquadramento especial
da atividade por eletricidade após 05.03.1997, mesmo que a eletricidade não
conste das relações de agentes nocivos, sob a alegação de que nem a
Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial
por periculosidade, seja em que período for:
(...)
Ou seja, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser
aplicada, uma vez que leva em conta a efetiva exposição do segurado às
condições perigosas, insalubres ou penosas, independentemente de a
atividade vir inscrita em regulamento.
Desse modo, a jurisprudência tem decidido que é possível, em qualquer
período, a verificação da especialidade da atividade caso a caso, por meio de
perícia técnica, tendo em vista que as listas de atividades e agentes insalubres
ou perigosos são tidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como rol
exemplificativo, ou seja, sem limitar às hipóteses dos regulamentos.
Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 a
exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade
de aposentadoria especial por atividades perigosas. Nessa linha, outro julgado
recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
A TITULO MERAMENTE ARGUMENTATIVO, cumpre ressaltar que,
como cediço, habitualidade e permanência significam continuidade da
exposição do trabalhador ao agente nocivo, à continuidade e não
eventualidade da função exercida, as quais passaram a ser exigidas com a
edição da Lei n.º 9.032/95.
(...)
Em sede da avaliação das atividades exercidas, consta que o recorrente esteve
2016.
ININTERRUPTAMENTE exposto a alto nível de eletricidade durante a
jornada de trabalho; ademais, como consta da descrição das atividades, a
habitualidade e permanência fizeram-se presentes, tanto que os documentos
anexos atestam a veracidade desta informação, haja vista que a habitualidade
e permanência são compatíveis com tais atividades.
No entanto, cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica e
aplicação sistemática da legislação previdenciária, APENAS A TÍTULO
MERAMENTE ARGUMENTATIVO, embora o fundamento da
aposentadoria especial esteja fixada na exposição do trabalhador aos agentes
nocivos, enquanto em vigor o artigo 57 da Lei n.° 8.213/91, anteriormente à
sua alteração pela Lei n.° 9.032/95, NÃO É NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM OS
ELEMENTOS NOCIVOS À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA
PARA QUE O TEMPO DE SERVIÇO SEJA CONSIDERADO COMO
DE NATUREZA ESPECIAL.
(...)
Portanto, não obstante haja prova robusta que atesta que o recorrente exerceu
sua atividade laborativa em caráter habitual e permanente, cumpre reiterar
que, AINDA QUE NÃO RESTASSE CARACTERIZADA A
ININTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA, O PERÍODO
PLEITEADO HAVERIA DE SER ENQUADRADO COMO ESPECIAL,
HAJA VISTA QUE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA A LEI NÃO EXIGIDA HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA.
Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que EM SE
TRATANDO DE PERICULOSIDADE POR SUJEIÇÃO A ALTAS
TENSÕES ELÉTRICAS, o REQUISITO DA PERMANÊNCIA NÃO É
IMPRESCINDÍVEL, já que o tempo de exposição não é um fator
condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em
vista a presença constante do risco potencial:
(...)
Mesmo sendo sócio da empresa, o recorrente tem o direito de ver
reconhecida sua atividade de engenheiro eletricista como especial; ademais,
deve ser obedecido o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, razão pela qual a Lei
7.369/85 não deve ser aplicada tão somente ao segurado empregado.
Para comprovar que exercia a atividade de engenheiro eletricista, mesmo
sendo sócio, o recorrente APRESENTOU DIVERSAS CERTIDÕES DE
ACERVOS TÉCNICOS DO CREA.
2016.
As empresas empregadoras, a fim de diminuir o custo com encargos
trabalhistas, 'obrigam' as pessoas a abrirem suas empresas, passando a
contratá-los como prestador de serviço.
A Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS 78/02 em seu artigo 173, determinou:
Art. 173. A partir de 29.04.1995, considerando-se que o trabalhador
autônomo presta serviço em caráter eventual e sem
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto por JOÃO CARLOS
MASTRODOMÊNICO, em 22/01/2016, contra decisão proferida pelo Presidente do STJ, Ministro
FRANCISCO FALCÃO, publicada em 16/12/2015, assim fundamentada, in verbis :
"Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi
publicado em 18/2/2014 (fl. 318), sendo o recurso especial somente
interposto em 6/3/2014 (fl. 319).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve
ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG,
2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso" (fl. 395e).
Alega o agravante, em síntese, que:
"Tais alegações se dão devido o fato que o Recurso Especial foi protocolado
no 16º (décimo sexto) dia, tendo em vista que o 15º (décimo quinto) dia caiu
em 05/03/2014 'quarta - feira de cinzas' onde não houve expediente forense,
conforme Portaria nº 477/2013 do TRF3, no seu Art. 1º:
Não haverá expediente neste Tribunal nos seguintes dias do ano de
2014: (...) 5 de março não haverá expediente (...).
A falta de expediente no TRF3 no dia 05/03/2014, foi o que impossibilitou o
Agravante protocolar seu recurso no 15º (décimo quinto) dia do termo final
do prazo, sendo, portanto prorrogado para o dia útil seguinte conforme
inteligência do artigo 184 § 1º inciso I e II do CPC (...)" (fl. 402e).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada ou "sejam os autos levados
à mesa, a fim de ser conhecido e dado provimento ao Agravo por esta Colenda Turma competente, e
posteriormente, seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto" (fl. 407e).
Assiste razão ao agravante.
De início, é importante ressaltar que, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei
Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016
(Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado
Administrativo 01, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil,
instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 .
De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio
tempus regit actum – inerente aos comandos processuais –, o Plenário do STJ também sedimentou
o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à
data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Tal entendimento restou assim firmado:
" Enunciado Administrativo nº 2:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Outra, a propósito, não é a jurisprudência desta Corte:
"3. No que toca à modificação de procedimento para a interposição do
agravo contra decisão que inadmite recurso especial, que, antes das novas
disposições advindas com a Lei n. 12.322, de 2010, exigia a formação do
instrumento, somente com a entrada em vigor da referida legislação é que o
recurso de agravo passou a ser interposto nos próprios autos do recurso
especial. Nesse sentido, com observância às regras de direito intemporal
do processo civil, a nova sistemática não pode incidir nos agravos
interpostos antes da sua entrada em vigor, caso dos autos " (STJ, AgRg
no Ag 1.348.915/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 28/06/2013).
"2. 'As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em
andamento, à luz do princípio tempus regit actum.' (EREsp 1207197/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/05/2011, DJe 02/08/2011 - grifei.)" (STJ, EDcl no REsp 1.255.682/PR,
Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 1º/07/2013).
"II - Aplica-se, em nosso sistema processual (art. 1211 do CPC), a
doutrina do isolamento dos atos processuais, para fins de aplicação da
lei no tempo. Assim, a norma a reger a sucumbência é aquela vigente,
em princípio, na data da publicação da sentença que a determinou mas,
frente ao caso concreto, pode ser aquela da data em que dela tomou
conhecimento o sucumbente " (STJ, REsp 556.741/BA, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 09/12/2003).
Ao que se tem, portanto, o presente julgamento dá-se em observância ao que preceitua
o CPC/73 e a jurisprudência firmada nesta Corte, sob a sua vigência.
Com efeito, verifica-se que os prazos recursais foram suspensos no dia 05/03/2014,
em virtude da Portaria 477/2013, do TRF da 3ª Região (fl. 409e). Considerando-se publicado
acórdão proferido em Embargos Declaratórios em 18/02/2014 (fl. 318e) e interposto o Recurso
Especial em 06/03/2014 (fl. 319e), tem-se por tempestivo o recurso.
Cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal, sob a égide do CPC/73, no
julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ocorrido
no dia 19/09/2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no
AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, DJU de 23/08/2012, modificou sua
jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos
processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. A
ementa desse julgado foi assim redigida:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental apenas para reconsiderar a
decisão impugnada e afastar a intempestividade do Recurso Especial.
Transitada em julgado a presente decisão, retornem-me os autos conclusos, para o
exame do Recurso Especial.
I.
Brasília/DF, 30 de junho de 2016.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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