Informações do processo 2016/0182867-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.243
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C B de C F A
  • Agravado
    • A B de C F A
  • Agravado
    • M B de C
  • Agravante
    • A L F A

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

  • C B de C F A
  • A B de C F A
  • M B de C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO
ART. 544, CAPUT, DO CPC/1973. RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno interposto por ALFA contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos (fl. 609):

(...)

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 11/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em
21/01/2014.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada
por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é
a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2
do STJ, 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao
art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso.

Nas razões do presente agravo interno, o recorrente alega que o recurso especial é tempestivo
em razão da existência do feriado forense local. Aduziu pela possibilidade de comprovação do
feriado mediante o manejo de agravo regimental. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo
regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.

2016.

É o relatório.

Passo a decidir.

De fato, assiste razão à parte agravante no que tange à tempestividade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a comprovação, no
âmbito de agravo interno, da existência de feriado local ou recesso forense, a fim de demonstrar a
tempestividade do recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO.

1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da decisão recorrida.

2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não
houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno,
obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não
conhecimento do recurso.

3. Se, todavia, houve intimação para a comprovação da tempestividade recursal
pela Presidência do STJ e referido documento não é apresentado nesse momento
processual, não é possível a comprovação posterior, em razão da ocorrência de
preclusão.

4. Agravo no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO
FORENSE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10
DIAS. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a comprovação, no
âmbito de agravo interno, da existência de feriado local ou recesso forense, a fim
de demonstrar a tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso
especial.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 867.915/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 11/10/2016)

Deste modo, a reconsideração do decisum é medida que se impõe, para que prossiga à
análise do agravo em recurso especial.

Não obstante, o presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de

2016.

impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior, tem manifestado
reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às
particularidades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
considerar que (i) aplicação da Súmula n° 7/STJ à pretensão recursal, tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois,
"o recorrente pretende por via transversa, a
revisão de matéria de fato, eis que a decisão impugnada foi proferida de acordo com o ordenamento
jurídico processual vigente"
 (e-STJ fl. 538); (ii) ausência de demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que
"nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, e 255, §1°, do Regimento Interno do STJ"
 (e-STJ Fl. 539), e, (iii) inexistiu ofensa
ao art. 535, II, do CPC, eis que o Tribunal se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, estando o decisum devidamente fundamentado.

Nas razões do agravo em recurso especial, às fls. 543-577 e-STJ, a parte agravante não
demonstrou a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, portanto, deixou de impugnar a ausência de violação do artigo 535 do CPC; a
incidência da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional; bem como, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos
previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §1°, do Regimento
Interno do STJ.

Limitou-se, contudo, a reiterar as teses dispostas no apelo nobre, em nada dispondo sobre os
óbices acima elencados.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
valendo para tanto, a impugnação genérica.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso.

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE

2016.

DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS
182/STJ E 284/STF.

(...)

2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para
manter íntegro o decisum recorrido.
Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

(...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei).

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3 deste Superior Tribunal de
Justiça).

Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeito a decisão agravada, de fls. 609-610 e-STJ, e, desde logo, não conhecer do agravo em
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

2016.

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2016

  • C B de C F A
  • A B O
  • A B de C F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M B de C
  • A L F A
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8486 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/10/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • C B de C F A
  • A B O
  • A B de C F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M B de C
  • A L F A
  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • C B de C F A
  • A B O
  • A B de C F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M B de C
  • A L F A
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 11/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 21/01/2014.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de julho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • C B de C F A
  • A B O
  • A B de C F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M B de C
  • A L F A
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 8369 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/06/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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