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Movimentações 2016 2015
22/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ
e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 500/501).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 459/461):
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
GARANTIA A EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO POR AGIOTAGEM.
SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA DE
RETROVENDA. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES SUFICIENTES PARA
COMPROVAR A AGIOTAGEM E VÍCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIA DE DÍVIDAS. AÇÃO PROCEDENTE. ART. 1428 DO CÓDIGO
2016.
CIVIL. APELO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
INTEGRALMENTE.
1. O debate do presente caso cinge-se à discussão quanto à Ação Ordinária de
Nulidade com alegação de que a CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA E ANTONIO GOIS CONSTRUÇÕES LTDA promoveram operações de
crédito junto à empresa FORTBRASIL FOMENTO COMERCIAL LTDA, tendo a
segunda promovida exigido que os promoventes lavrassem escritura pública de
compra e venda do imóvel objeto da matrícula n° 10.100 do Cartório da 2 a Zona de
Registro de Imóveis desta Capital, indicando a empresa FREITAS
EMPREENDIMENTOS LTDA como suposta adquirente do imóvel. No mérito da
ação alega-se a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, tendo em vista
tratar-se de negócio simulado para acobertar a prática de agiotagem.
2. No que refere ao ônus probante o douto julgador a quo, acertadamente apreciou tal
aspecto afirmando: "em se tratando de prova de vícios de consentimento, sempre
ocultos e feitos com o fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel
fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com
isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do
direito ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito
demandado, valendo-se de indícios ou presunções da prática de agiotagem". No
aspecto da suposta inexistência de prova do pagamento e quitação do valor da compra
e venda levantado na Apelação, chega-se à conclusão, conforme bem destacado em
sede de contrarrazões, que os apelantes incumbem às apeladas o ônus de uma prova
inexistente, tendo em vista que a manifestação de vontade das partes existe, mas não
na realização de compra e venda e sim na mera garantia de dívida. Ademais, merece
destaque o aspecto de que quanto a aquisição do imóvel, formalmente tudo fora
realizado nos conformes, entretanto foi o vício de consentimento que gerou a nulidade
sobejamente destacada e reconhecida, e "não a falta de pagamento de imposto,
escrituração do bem, registro imobiliário ou qualquer outro trâmite cartorário".
3. Injustificável o pretenso objeto dos apelantes na exaustiva alusão á DEFINIÇÃO
DE RETROVENDA, posto que esta Corte possui pleno conhecimento dos objetivos
e utilização da referida cláusula, porém, na hipótese dos autos, ora perscrutada, a data
limite prevista para os promoventes recomprarem o imóvel coincide com o termo final
do contrato de locação. Ademais, a cláusula de retrovenda por um período de um ano,
e sua prorrogação por igual período, demonstram que os promovidos nunca tiveram a
real intenção de adquirir o imóvel.
4. Esta Corte de Justiça já entendeu: "O conhecimento empírico tem demonstrado que,
resguardada por brechas no ordenamento legal, a prática de agiotagem, embora
reprimida por Lei, acaba se utilizando da máquina estatal e, principalmente, do poder
judiciário para executar suas dívidas, haja vista a dificuldade de comprovação dessa
atividade. Mascarada por contratos de locação, escrituras de hipoteca, compra e venda,
execução de títulos cambiais, o agiota acaba sendo beneficiado em detrimento
daqueles que com ele pactuaram" (AC n° 2003.009363-0, des. Wilson Augusto do
Nascimento). [...] "Comprovada a simulação, deve se ter o contrato como simples
modalidade de mútuo, pois, caso contrário, criar-se-á a verdadeira indústria dos
empréstimos" (AC n° 1997.005682-6, des. Trindade dos Santos). (TJSC - AC
2003.013188-4 - Blumenau - 3 a C DCiv. Civ. - Rei. Des. Marcus Túlio Sartorato - J.
16.12.2005 (Ação Rescisória 3534719200480600000. Relator Desembargador:
2016.
JOÃO DE DEUS
5. A simulação é realizada com intuito de fraudar a lei, será ato anulávei - sempre de
acordo com a legislação de 1916 -, pois ilícito o conteúdo do negócio. Ocorre que
existe um agravo a um preceito cogente que interessa à ordem pública. De maneira
que não pode o legislador deixar ao arbítrio do interessado a decisão atinente à
sobrevivência do negócio. Interessa ao ordenamento jurídico a sua nulidade, pois ele
colide com norma que diz respeito a um interesse da sociedade.• (RODRIGUES,
Sílvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1979, pgs. 224/225.
6. Apelo conhecido, porém, improvido. Manutenção integral da sentença que
JULGOU PROCEDENTE a Ação, a fim de: 1) declarar a nulidade da Escritura
Pública de Compra e Venda do Imóvel objeto da matrícula n° 10.100 do Cartório da
2 a Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza; 2) CANCELAR o respectivo registro da
sobredita escritura na Matrícula 10.100 do Cartório da 2 a Zona de Registro de Imóveis
de Fortaleza; 3) Declarar a NULIDADE do Contrato de Locação do Imóvel
supracitado". Mantida, ademais, a condenação na verba honorária arbitrada pelo
julgador a quo."
No especial (e-STJ fls. 466/477), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as
recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 330 do CPC/1973,
sustentando cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide e da
impossibilidade de produção de provas.
Apontaram ainda afronta ao art. 333 e 334 do CPC/1973, argumentando que não teria
ficado comprovada a existência de fraudes, simulação ou qualquer outro vício de forma ou conteúdo
nos negócio jurídico entabulado entre as partes.
No agravo (e-STJ fls. 503/517), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelas pelas recorridas (e-STJ fls. 528/542).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
De início, a tese de violação do art. 330 do CPC/1973, por suposto cerceamento de
defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e da impossibilidade de produção de provas,
não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, para acolher as razões recursais e concluir pela
necessidade de produção probatória, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmula n. 7 do STJ. A
2016.
propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/2016. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
5. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.
Questão que no caso concreto, ademais, demanda indevido reexame do conteúdo
fático e contratual dos autos, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da
Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.267.772/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016.)
No que tange aos arts. 333 e 334 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de
decidir do acórdão recorrido (e-STJ fl. 457):
"Diante de tais esclarecimentos, constata-se, no particular, que se está a tratar de uma
declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza
diversa, cujos efeitos, queridos pelos agentes, são proibidos por lei.
Merece ser confirmado o entendimento do Julgador a quo, no aspecto de que os
indícios e as presunções descritos nos autos são suficientes para comprovar a
agiotagem e o vício de consentimento, bem como a simulação da escritura pública de
compra e venda que acoberta a exigência de um bem imóvel como garantia para um
empréstimo, num clara afronta ao art. 1428 do Código Civil vigente, que invalida o
negócio jurídico objeto das Ações Ordinária de Nulidade e de Despejo."
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos
acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
2016.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/11/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por FORTBRASIL FOMENTO COMERCIAL
LTDA, em face da decisão de fl. 548, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que " no dia 28/04/2014 às
15h21min27seg, o agravo em recurso especial foi protocolado digitalmente pela subscritora da
petição Dra. Juliana Mattos Magalhães Rolim, advogada esta que se encontra devidamente
outorgada nos autos para patrocinar a presente causa consoante se infere no documento assinado e
o protocolo eletrônico e-saj (nº. TJCE.14.00061077-5) que seguem acostados a esta peça" (fl. 560).
Verificando o possível erro na transmissão do processo a esta Corte, foram requeridas
informações ao tribunal de origem (fl. 593), razão pela qual foi reenviada a petição de agravo (fls.
597/611).
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É o relatório. Decido.
Verifico que assiste razão à parte Agravante.
Aparentemente houve erro na transmissão dos dados a esta Corte e a real subscritora
da petição do agravo em recurso especial está devidamente constituída nos autos.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista as razões lançadas no agravo interno determino a intimação do
agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art.
1.021, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?