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Movimentações Ano de 2016
09/12/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado nos seguintes termos:
" TRIBUTÁRIO. PIS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. ATOS
COOPERATIVOS E NÃO COOPERATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
1.858-7/99 E REEDIÇÕES. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Para fins de incidência tributária, no que diz respeito às sociedades
cooperativas, imprescindível a distinção entre atos cooperativos e atos não
cooperativos.
2. Os atos cooperativos, a teor do disposto no art. 79 da Lei n.º 5.764/71,
são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, bem como entre as
próprias cooperativas, quando associadas, para a consecução de seus objetivos
sociais. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que
o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.
3. Os atos não cooperativos, a contrário senso, são aqueles praticados com
não associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa,
assim como com os ditames previstos na legislação de regência. Esta a exegese dos
arts. 85, 86 e 88 da Lei das Cooperativas. Na prática de tais atos a sociedade
cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser
levada a conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o art.
111 da Lei n.º 5.764/71.
4. Segundo entendimento deste Tribunal, adotado por ocasião do
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de
Segurança n.º 1999.70.05.003502-0/PR, enquanto não sobrevém a lei complementar
de que trata o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, destinada a dar o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas, a matéria pode ser regulada por lei ordinária e por medida provisória.
5. A Medida Provisória n.º 1.858-7/99 e reedições posteriores, em seu art.
15, apenas dimensionou o que se considera como 'ato cooperativo'.
6. A compensação deverá ser efetuada após o trânsito em julgado da
decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e
alterações posteriores, afastada a aplicação do art. 66 da Lei nº 8.383/91.
7. Sentença parcialmente reformada. "
Opostos aclaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 257/262.
Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal local, que determinou a
sua remessa ao Órgão Julgador para que houvesse a reapreciação da matéria, segundo a sistemática
dos recursos repetitivos, tendo em vista a divergência com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.164.716/MG, vinculado ao Tema n.º 363 .
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o entendimento anteriormente
adotado (fls. 329/334), seguindo-se juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fl. 365).
As razões do recurso alegam violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo , quando do
julgamento dos embargos de declaração.
Sustentam, também, contrariedade aos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 9.718/98, às Leis
Complementares n. os 7/1970 e 8/1970, aos arts. 6.º, I, da Lei Complementar n.º 70/1991, 23, II, a , da
Medida Provisória n.º 1.858-6/1999, 15 e 16 e 93, II, a , da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, 79,
87 e 111, da Lei n.º 5.764/1971, 97, VI, e 111, do Código Tributário Nacional, 69 da Lei n.º
9.532/1997, às Leis n. os 9.701/1998, 9.715/1998, 9.718/1998 e 10.676/2003, aos arts. 17 da Lei n.º
10.684/2003, 10, VI, da Lei n.º 10.833/2003, 39 da Lei n.º 10.865/2004, 4º e 5º da Lei nº.
10.892/2004, às Leis n os 10.925/2004 e 11.051/2004 e aos arts. 16 da Lei n.º 11.116/2005 e 46 da Lei
n.º 11.196/2005, na medida em que incide a contribuição destinada ao PIS e à COFINS sobre os atos
cooperativos típicos.
É o relatório.
Decido.
Nulidade do Acórdão Recorrido
Inicialmente, tenho que a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil não subsiste, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em
omissão relativa à tese apontada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem.
Incidência da Contribuição Destinada ao PIS e à COFINS sobre Atos
Cooperativos Típicos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 363 ,
vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.164.719/MG, firmou entendimento no sentido de que
não incide a contribuição destinada ao PIS e à COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados
pelas cooperativas, nos termos da seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E
DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do
PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros
tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria
discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da
mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem
mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato
cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus
próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das
contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo
desprovimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial desprovido.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao
PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. "
(REsp 1164716/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Na espécie, o acórdão combatido converge com essa orientação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
27/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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