Informações do processo 2012/0085628-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.107.310
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/08/2016 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017 2016

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de JOÃO ROBERTO HATCH DE MEDEIROS (e-STJ fls. 2582/2588).

Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
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Retirado da página 2158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para

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Retirado da página 1907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO ROBERTO HATCH
DE MEDEIROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
2457/2458):

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À TESE.

1. Os embargos de divergência têm por finalidade
"uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal
de Justiça quando se verificarem idênticas situações
fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso" (AgInt nos
EDv nos EREsp 1.4916.75/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

17/12/2019).

2. Os embargos de divergência não se prestam à aferição
de eventual equívoco no acórdão embargado quanto à
compreensão do contexto fático-probatório delineado no
acórdão recorrido, ou, outrossim, acerca de um suposto
afastamento indevido do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: EREsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/3/2020.

3. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no
sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à
configuração de improbidade administrativa censurada nos
termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de
realizar conduta que atente contra os princípios da
Administração Pública, não se exigindo a presença de
dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).

4. A vedação ao ingresso no serviço público sem concurso
público de provas e títulos deflui dos próprios princípios
assentados no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo
qual não se faz possível afastar o dolo do agente público
que realiza ou mantém contratação de servidores sem
observar a regra constitucional.

5. A fundamentação constante do acórdão embargado
deixa ver a desenganada presença do elemento subjetivo
(dolo genérico) necessário à materialização da conduta
prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/92, porquanto houve
deliberada e permanente violação à regra de exigência de
concurso público.

6. Não há falar na existência de dissídio jurisprudencial
quanto à tese jurídica adotada pelo acórdão embargado,
uma vez que as decisões confrontadas aplicaram o
mesmo entendimento no tocante à necessidade de
demonstração do elemento anímico motivador da conduta
perpetrada por aqueles acusados da prática de ato de
improbidade administrativa.

7. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ Fl. 2516).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
artigos 1° e 5°, ambos da Constituição Federal.

Para tanto, alega que "Esse tratamento desigual na ausência de restrição
processual para conhecer o Recurso Especial do parquet, mas estabelecimento de
restrição processo para conhecer os Embargos de Divergência do Recorrente sobre o
dissídio com o precedente da 1 a Turma do STJ no julgamento do REsp 1.054.843/ SP,
revela violação da isonomia processual garantida pelo art. 5° da CF/1988" (e-STJ Fl.
2546).

Destaca que "a força vinculante dos precedentes - ou seja, a necessidade
de seu enfrentamento para superação do posicionamento lógico-jurídico estabelecido
precedentemente - e a estabilidade decisória são aspectos de garantia da Democracia
e da Isonomia Processual, previstos nos arts. 1° e 5° da CF/1988" (e-STJ Fl. 2551).

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ Fls. 2578/2590.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação aos artigos 1°
e 5°, ambos da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido,
circunstância que impede a admissão do recurso, consoante o verbete 282 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

E inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram objeto de apreciação
pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso
extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não admite o chamado prequestionamento implícito.
Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)

Com igual orientação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao
texto constitucional, apenas deduzida em embargos
de declaração, não supre o prequestionamento. II -
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário. III - Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

Ainda que assim não fosse, da análise dos autos, verifica-se que a
controvérsia cinge-se à caracterização dos atos de improbidade administrativa

descritos no artigo 11 da Lei n° 8429/92, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (e-STJ Fls. 2467/2470):

Como cediço, os embargos de divergência têm por
finalidade "uniformizar a jurisprudência do próprio
Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se
tenha dado diferente interpretação na legislação
aplicável ao caso" (AgInt nos EDv nos EREsp
1.4916.75/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019).
Nesse diapasão, não se prestam tais embargos à
aferição de eventual equívoco no acórdão embargado
quanto à compreensão do contexto fático-probatório
delineado no acórdão recorrido, ou, outrossim, acerca
de um suposto afastamento indevido do óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
[...]

Dessa forma, a existência de eventual dissenso
pretoriano deve ser analisada a partir do cotejo das
premissas fáticas e jurídicas estabelecidas nos
acórdãos confrontados.

Ora, na hipótese em exame, o acórdão embargado,
ao reconhecer a presença do elemento subjetivo
necessário à configuração do ato de improbidade
administrativa (dolo genérico), assinalou o seguinte:
[...]

Assim, como consignado na decisão agravada, a
Segunda Turma deu à controvérsia solução que se
encontra em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "o elemento subjetivo,
necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que
atente contra os princípios da Administração Pública,
não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).

A seu turno, a vedação ao ingresso no serviço
público sem concurso público de provas e títulos
deflui dos próprios princípios assentados no art. 37 da
Constituição Federal, motivo pelo qual não se faz
possível afastar o dolo do agente público que realiza
ou indevidamente mantém a contratação de
servidores sem observar a regra constitucional.

A partir desse raciocínio, tem-se que a
fundamentação constante do acórdão embargado
deixa ver a desenganada presença do elemento
subjetivo (dolo genérico) necessário à materialização
da conduta prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/92,
porquanto houve deliberada e permanente violação à
regra de exigência de concurso público.

Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte
agravante, não se trata de presunção do dolo, mas
de afirmação expressa da presença do elemento
subjetivo norteador da conduta ímproba.

Logo, como já dito, não há falar na existência de
dissídio jurisprudencial quanto à tese jurídica adotada
pelo acórdão embargado, uma vez que as decisões
confrontadas aplicaram o mesmo entendimento no
tocante à necessidade de demonstração do elemento
anímico motivador da conduta perpetrada por
aqueles acusados da prática de ato de improbidade
administrativa.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo
interno.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do artigo 11
da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário."

Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte Suprema:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO
DO CERTAME SEM AS FORMALIDADE LEGAIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. 1.021, § 1°, CPC, E 317, § 1°, DO
RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo
específico todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos dos arts. 1.021, § 1°, CPC, e 317, § 1°, RISTF,
o que não ocorreu no caso. 2. O Tribunal de origem
apreciou a matéria referente à prática de ato de
improbidade administrativa decorrente da fraude em
concurso público com base nas Leis Federais n°
8.429/1992 e 8.666/1993, o que impede o trânsito do
recurso extraordinário, por ser oblíqua ou reflexa eventual
ofensa à Constituição Federal. 3. Além disso, para se
chegar à conclusão diversa da adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas
da causa. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do
STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC em virtude da ausência
de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.

(ARE 1120478 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-
08-2020)

Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ELETROPAULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 339
E 660). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
ALEGAÇÕES SOBRE A INEXISTÊNCIA DO ATO DE
IMPROBIDADE, A AUSÊNCIA DE DOLO E GRADAÇÃO
DAS SANÇÕES. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 803568 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-
12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DA PRESENÇA DE
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões
do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se
mantêm hígidos. II - Agravo regimental a que se nega
provimento.

(ARE 1127438 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG
06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Improbidade. Prequestionamento. Afronta ao art.
93, IX, da CF. Não ocorrência. Tipificação.
Individualização      das      condutas.      Legislação

infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o apelo
extremo quando os dispositivos constitucionais que nele
se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e
356/STF. 2. Inexiste violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi
prestada, no caso, mediante decisões suficientemente
motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte
recorrente. 3. Na hipótese houve expressa análise das
condutas apontadas como ímprobas e enquadramento
fundamentado nos tipos e sanções da Lei n° 8.429/92. 4.

É inviável, em recurso extraordinário, o exame da
legislação infraconstitucional e do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 5.
Agravo regimental não provido. 6. Ausente a má-fé
processual, não há que se aplicar o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil em virtude das disposições dos
arts. 17 e 18 da Lei n° 7.347/85.

(ARE 874450 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-
05-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2020. JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 01/09/2020 às 18:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material
da decisão recorrida, as quais não estão presentes na espécie.

2. A irresignação da parte embargante se limita ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgamento, desfavorável à
sua pretensão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 30 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 16586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 9191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAM/MT

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 2233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos