Informações do processo 2012/0230554-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 250.864
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2014 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

09/12/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO contra
decisão que inadmitiu recurso especial.

No apelo nobre, entre outras questões, a recorrente defende a inexistência do
direito à repetição de indébito referente às contribuições descontadas para o custeio do sistema de
saúde, sob pena de enriquecimento ilícito, pois "os autores tiveram os benefícios postos à disposição
ou estes foram efetivamente usufruídos por dezenas de anos" (e-STJ fl. 618).

Passo a decidir.

O tema a respeito da "possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de
indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à

disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo" foi submetido ao julgamento
da Primeira Seção, no REsp 1.348.679/MG e no REsp 1.351.329/MG, julgados pela sistemática dos
recursos repetitivos.

Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do
RISTJ, o qual estabelece,
in verbis :

Art. 34. Compete ao Relator:

[...]

XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.

Após realizada essa providência, que representa exaurimento da instância
ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, com base no art. 34, XXIV, do Regimento Interno desta
Corte, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que
aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão