Informações do processo 2013/0019108-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 290.427
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL 18/2006). VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO
PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO,
IN CONCRETO , DO DIREITO DO
AUTOR, CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO
SELETIVO NA VAGA DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO EM
TRANSPORTE PREVISTA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 28, I, DA LEI 11.415/2006. AUSÊNCIA DE
COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial ante
a incidência da súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 530):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MPU. VIGÊNCIA
SUPERVENIENTE DA LEI 11.415/2006. REMOÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
DOS CARGOS PREVISTOS INICIALMENTE NO EDITAL EM
PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não pode o candidato, classificado dentro das vagas ofertadas no Edital de
abertura do certame, ser prejudicado por concurso de remoção realizado
posteriormente àquele, desatendendo, inclusive, o disposto no art. 28, I, da Lei
11.415/2006.

2. In casu, a alteração ocorrida não teve o condão de adaptar as previsões editalícias
à nova legislação, pois nessa havia previsão expressa em sentido contrário.

3. Hipótese em que o interessado, aprovado em primeiro lugar (dentre o número de
vagas inicialmente previstas), passou a ter direito subjetivo à nomeação.

4. Apelação parcialmente provida.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 544.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, II, do CPC, ao argumento
de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 36, parágrafo único, III, "c" da Lei
8.112/1990 e 28 da Lei 11.415/2006. Para tanto argumenta que: a) o instituto da remoção leva em
conta a antiguidade do servidor no cargo em que ocupa, sendo certo que o servidor mais antigo tem
prioridade em retornar a sua terra natal; e b) o Edital de abertura do Concurso Público do MPU foi
publicado no DOU de 24/10/2006, enquanto a Lei 11.415/2006 foi publicada no DOU de
15/12/2006, acarretando a necessidade de retificação do Edital do concurso para adequar às novas
disposições legais.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 587).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 623).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Emerge dos autos que, na origem, o demandante ajuizou ação ordinária contra a União,
postulando a sua nomeação para o cargo de Técnico Apoio Especializado em Transporte do
Ministério Público da União no Estado do Rio Grande do Norte, por ter conseguido êxito no certame
na 1ª colocação.

O autor alegou que, após a publicação do resultado das provas, foi publicado, em 13.4.2007
(e-STJ fl. 526), edital de retificação do certame, informando que a quantidade de vagas previstas
inicialmente seria provisória, em virtude de a Lei 11.415/2006 determinar, em seu art. 28, I, a
realização de concurso de remoção entre os servidores das carreiras do Ministério Público da União
previamente aos concursos de provas ou de provas e títulos. Sendo assim, relatou que, desde então,
foram disponibilizadas vagas para o Estado do Rio Grande do Norte, beneficiando servidores do
quadro daquele Estado.

No Juízo singular, julgou-se improcedente a demanda.

Já o Tribunal de origem, em sede de apelação, assegurou ao ora agravado o direito à
nomeação no cargo e no Estado da Federação em que fora aprovado, tendo em vista a
impossibilidade de se aplicar retroativamente o novo comando normativo (art. 28 da Lei
11.415/2006), bem como o direito subjetivo do candidato à nomeação.

Visando a reforma do acórdão recorrido, conforme já relatado, a União argumenta que:

a) houve violação do art. 535, II, do CPC;

b) o instituto da remoção leva em conta a antiguidade do servidor no cargo em que ocupa,
sendo certo que o servidor mais antigo tem prioridade em retornar a sua terra natal;

c) o Edital de abertura do Concurso Público do MPU foi publicado no DOU de 24/10/2006,
enquanto a Lei 11.415/2006 foi publicada no DOU de 15/12/2006, acarretando a necessidade de
retificação do Edital do concurso para adequar às novas disposições legais.

Não vejo como prosperar o presente recurso.

Inicialmente, não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC, quando a parte
recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente
que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284
da Súmula do STF.

No que toca à suposta ocorrência de dissídio jurisprudencial, observa-se que dos
precedentes colacionados do Excelso Supremo Tribunal Federal, dois são de decisões monocráticas,
não aceitáveis para se provar a divergência, pois no recurso especial, como meio hábil à
caracterização do dissídio jurisprudencial, as decisões devem ser provenientes de Colegiados. Quanto
ao único acórdão também do STF, a recorrente não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, limitando-se apenas citar trechos de decisão do egrégio Supremo
Tribunal Federal que teriam afirmado a possibilidade de a Administração Pública alterar regras de
certame público durante a sua realização, sem trazer, contudo, qualquer padrão de divergência. Vale
ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de
ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência.

Registre-se, por importante, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, o que não é o caso dos autos, deve o
agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial,
realizando o cotejo analítico.

No mesmo sentido: AgRg no Ag 1262688/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 26/3/2010; AgRg no Ag 1332623/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011; AgRg na MC 18.514/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no AREsp 36.828/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011.

Quanto ao mérito, entendo que neste particular o recurso fazendário também não merece

guarida.

Colaciona-se, por importante, os fundamentos do voto condutor (e-STJ fl. 526):

[...] da leitura do artigo citado, infere-se que a tese de que seria possível à
Administração ter alterado o edital para adequá-lo a mencionada legislação não
pode prosperar.

Isso porque a norma aduz expressamente que o concurso de remoção antecederá o
concurso público de provas ou de provas e títulos. Ocorre que, na situação em tela,
o certame promovido para efetivar as remoções ocorreu posteriormente ao concurso
em apreço, de modo que não se afiguraria possível “retificar”o edital sob a tese de

adaptação à novel lei, quando essa traz previsão expressa em sentido contrário.
Assim, o que ocorreu na verdade não foi o ajuste do concurso ao princípio da
legalidade, mas uma tentativa de aplicar retroativamente o novo comando
normativo.

Saliente-se que os julgados do STF, aos quais faz referência o ente apelado (MS
26.581/DF; MS26.968/BA e MS 26.847/DF), foram proferidos através de decisões
liminares, sob a cognição sumária da matéria, em análise perfunctória da situação,
diferente do presente decisum, tomado com fulcro na cognição exauriente do caso,
o que permite ao julgador a análise mais apurada das questões controvertidas.
Ademais, cumpre ressaltar, por oportuno, que as supramencionadas decisões do
Pretório Excelso não possuem o condão de vincular o julgamento desta Corte.
Nesse caso, verifica-se que: a) no Edital de Abertura do concurso em tela constava
a existência de uma vaga para o cargo concorrido, no Rio Grande do Norte (fl. 24);
b) o apelante foi classificado em primeiro lugar (fl. 139); c) as alterações operadas
no dia 13.04.2007 (retificação do edital, transformando o quantitativo de vagas em
“provisório”) são irregulares, uma vez que, como já explicado, a lei 11.415/2006
não poderia ser aplicada no curso do certame.

Assim, tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas inicialmente
ofertadas, o que seria uma mera expectativa de direito se transmuda em direito
subjetivo à nomeação (STJ, AROMS 30851, 5ª T. Relator: Min. Napoleão Maia
Filho. DJE Data 06/09/2010). D

Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu que não se
afigura legitima a superveniente alteração do edital que tornou provisórias as vagas existentes na
localidade para a qual se inscreveu o candidato, por caracterizar modificação substancial nas
condições do certame, com consideráveis prejuízos ao direito daquele que aceitou a condição imposta
desde o início do concurso de apenas concorrer as vagas existentes em uma determinada unidade da
federação.

A União visando dar sustento à tese recursal, argumenta que, uma vez não homologado o
concurso público, podem ser feitas as alterações no edital, tornando as vagas inicialmente previstas
em provisórias, para adaptá-las às novas disposições previstas em lei, conforme estabelecido no art.
28 da Lei 11.415/2006 (que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do MPU e dá outras
providências), pois "as vagas prescritas anteriormente se tornaram provisórias" (e-STJ fl. 559), em
face do concurso de remoção.

O art. 28, I, da Lei 11.415/2006 (que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do MPU e dá
outras providências), aqui apontado como violado, possui a seguinte redação:

Art. 28. Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público
da União será
permitida movimentação , no mesmo ramo, a critério do
Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do
Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no
Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os
seguintes
critérios:

I - concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das
Carreiras do Ministério Público da União
ou previamente a concurso público de
provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito
em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da

vigência desta Lei.

Assim, ainda que se considere implicitamente prequestionado, o dispositivo legal tido por
contrariado (art. 28, I, da Lei 11.415/2006) não possui comando normativo suficiente para a reforma
do acórdão recorrido, considerando que, da leitura atenta do citado artigo, não há
determinação/disposição expressa da conversão em provisório do número de vagas do concurso
público lançado/aberto. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.

Dentre os precedentes, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM
COMANDO SUFICIENTE À INVERSÃO DO JULGADO (SÚMULA
284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO.
IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO. 170-A DO CTN. EXIGÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 166 DO CTN. TRANSFERÊNCIA DO
ENCARGO FINANCEIRO. PRECEDENTES.

1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da
questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a
violação a dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF).

2. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo
formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação
posta na Súmula 284/STF.

[...]

8. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

9. Recurso especial da demandante parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
parcialmente (REsp 672.816/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 19/12/2005).

Ademais, mesmo que conseguisse superar todos os óbices acima, o recurso não

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