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Movimentações 2016 2015
09/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 131):
Mandado de segurança – ICMS – Importação por pessoa física de carros
antigos para coleção – Pedido de desoneração do pagamento do tributo –
Impossibilidade – Importação ocorrida após o advento da EC 33/2001 que
conferiu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, "a", da CF, ampliando a base de
incidência do imposto nas importações, de maneira a passar abranger não
contribuintes e pessoas físicas – Regra que não ofende o princípio da não
representa bitributação – Precedentes – Recurso provido.
No apelo nobre, manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo
constitucional, o recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu de precedente oriundo do TJRS, o
qual teria decidido pela inexigibilidade do ICMS sobre importação de bem para uso próprio, dada a
falta do caráter mercantil da operação (e-STJ fls. 176/187). Aduz que "a exigibilidade do ICMS em
questão ofende o princípio constitucional que veda a bitributação, eis que reveste o mesmo "fato
gerador" da incidência de dupla tributação, qual seja, do Imposto Sobre Importação e do ICMS, o
que desnatura a própria natureza do ICMS".
Contrarrazões às e-STJ fls. 211/221.
A Corte a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-B, § 3º, do CPC/1973, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a tese
consagrada no julgamento do RE 439.796/PR, submetido ao rito da repercussão geral (e-STJ fl. 227),
ensejando a interposição do agravo em recurso extraordinário de e-STJ fls. 241/255.
Já o recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que não há similitude
entre os acórdãos confrontados (e-STJ fl. 226), não concordando o agravante com essa motivação
(e-STJ fls. 232/239).
Contraminuta às e-STJ fls. 292/294.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 308/312).
Os autos foram a mim atribuídos em 02/03/2016 (e-STJ fl. 314).
Em 28/10/2016, o agravante protocolizou petição (e-STJ fls. 316/338)
requerendo a devolução dos autos à Corte de origem, para que seja realizado o juízo de conformação
de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, para fins de adequação à tese firmada pela Suprema Corte
em sede de repercussão geral (RE 439.796/PR).
Passo a decidir.
De plano, registro que não compete a esta Corte Superior apreciar o pedido
de devolução dos autos à origem em razão de julgamento realizado pelo rito da repercussão geral,
porquanto esse pleito não guarda pertinência com o agravo em recurso especial, mas sim com o
agravo em recurso extraordinário já interposto, devendo, portanto, ser dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Passo, doravante, ao exame do agravo em recurso especial.
Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
Isso considerado, verifico que o apelo nobre não pode ser mesmo admitido,
nos termos da Súmula 284 do STF, haja vista que o recorrente não se desincumbiu de apontar qual
dispositivo de lei federal teria sido afrontado pelo acórdão objurgado, procedimento indispensável ao
conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
contrariado na instância ordinária, ainda que o recurso seja interposto pela
alínea "c" do permissivo constitucional, caracteriza deficiência na
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp 1.286.832/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 28/03/2016; AgRg no AREsp 733.353/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, REsp 1.557.802/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp
570.294/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
18/09/2015.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1576110/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/2016, DJe 07/10/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e
paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao
exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea
"c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título
de tutela antecipada posteriormente revogada.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 935.731/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016,
DJe 25/08/2016).
Não o bastante, constata-se que tanto o acórdão recorrido quanto as razões do
recurso especial veiculam fundamentos de índole constitucional, insuscetíveis de apreciação pela via
do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ fls. 308/312 (art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ) e CONHEÇO agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253,
II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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