Informações do processo 2016/0286192-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.979
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2016 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ENZO VINICIUS OLIVEIRA
SANDER - MENOR, representado por sua genitora ELIENE OLIVEIRA DE CASTRO
,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 122/130e):

DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE.

A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e §§1º e 2º, que compete
ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para crianças e
adolescentes de 4 a 17 anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público
subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade
competente.

Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos no momento do
ajuizamento da ação, não há óbice par a sua matrícula em instituição de ensino, uma

vez que, de acordo com as normas constitucionais, é de acesso obrigatório.

Contudo, na hipótese, a criança tinha 2 anos e 5 meses na data do ajuizamento,
assim, eventual concessão do pedido acarretará desrespeito ao princípio da
isonomia, uma vez que violará o direito das demais crianças que, preenchendo, de
igual forma os requisitos necessários e com primazia nos critérios estabelecidos,
aguardam na fila de espera. Desse modo, não se pode olvidar que estes infantes
melhor classificados também se encontram protegidos pela mesma garantia
constitucional.

Deu-se provimento ao recurso.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 4º, II, 29 e 30, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e 53, V e 54, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, porquanto o direito à educação básica é tão importante "que o legislador reproduziu
o disposto na Constituição Federal prevendo o no art. 4º, II, 29 e 30 da LDB, e no art. 54, IV, do
ECA".

Alega que é assegurado o acesso a creche próxima à residência da criança e que que a
"a educação é um direito social que tem por finalidade criar condições para que a pessoa se
desenvolva e possa adquirir as condições mínimas para viver dignamente".

Com contrarrazões (fls. 151/156e), o recurso foi admitido (fls. 172/174e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 183/186e, opina pelo não
conhecimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII,
a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ao analisar a questão referente ao direito de acesso à educação e matrícula de criança
em creche pública sob enfoque exclusivamente constitucional. E, acrescentou, que, pelos elementos
dos autos, não se identifica uma situação excepcional que justifique a matrícula do infante sem
observância da lista de espera, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 122/130e):

De fato, o Direito à Educação é assegurado, constitucionalmente, como um direito

fundamental de matriz social, tendo sido contemplado pela Constituição no artigo 6
0, situado no capitulo denominado "Direitos Sociais", o qual, entrementes, está
inserido no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". A qualificação atribuída
pela Constituição ao direito à educação corrobora o valor inestimável contido neste
direito, e proclama o lugar de destaque ocupado na ordem constitucional brasileira.
Porém, ao contrário do preceito' constitucional sobre a educação básica, a norma
constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, revela
"uma feição notadamente pro gramática e impositiva, não possibilitando, por si só, o
reconhecimento de um direito subjetivo, já que - norma de eficácia limitada - apenas
estabelece fins genéricos a serem alcançados e diretrizes a serem respeitadas pelo
Estado".

Deste modo, sua implementação dependerá de providências do Gestor Público,
amparado no princípio da reserva do possível, segundo o qual não é possível
conceder aos individuos tudo o que pretendem, pois há pleitos que o Estado não
suporta financeiramente.

(...)

Certo, também, que existem listas de espera para vaga e matrícula nas creches
distritais, sendo que o enquadramento nessas filas observa critérios sócio
econômicos, a saber:

(...)

Segundo normas estatais, a inscrição no Cadastro de Solicitação de Vagas e a
classificação e o encaminhamento das crianças para efetivação da matrícula serão
realizados por meio do Sistema informatizado i-Educar - Módulo Infantil Integral
(Creche) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

In casu, foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga
em pré-escola da rede pública, quais sejam, a idade da criança na data do
ajuizamento da demanda (2 anos e 5 meses, fís. 2 e 8) e inclusão no cadastro de
medidas protetivas (fís. 11/113).

Todavia, eventual concessão do pedido acarretará desrespeito ao principio da
isonomia, uma vez que violará o direito das demais crianças que, preenchendo, de
igual forma os requisitos necessários e com primazia nos critérios estabelecidos,
aguardam na fila de espera. Desse modo, não se pode olvidar que estes infantes
melhor classificados também se encontram protegidos pela mesma garantia
constitucional.

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º,
6º e 208, da Constituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DE ATENDIMENTO EM CRECHE A CRIANÇAS DE ATÉ SEIS
ANOS DE IDADE. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem analisou as questões relacionadas à exigibilidade em juízo
do direito de atendimento em creche a crianças de até seis anos de idade, bem como
à possibilidade de o Judiciário determinar ao Município o cumprimento do referido
direito, sob aspectos constitucionais, os quais não podem ser apreciados em sede de
recurso especial.

2. Ademais, o dispositivo infraconstitucional apontado como violado (art. 54, IV, da
Lei 8.069/90) reflete disposição constitucional (art. 208, IV, da CF), não gozando de
autonomia a proporcionar a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Precedentes do STJ: REsp 562.501/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 12.3.2007, p. 208; REsp 804.595/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 14.12.2006, p. 282; AgRg no Ag 685.140/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 19.9.2005, p. 203; REsp 435.893/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, DJ de 1º.3.2004, p. 124 .

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 628.447/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007, p. 333).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 4º, II, 29 e 30 DA LEI N. 9.394/1996
(LDB), 53, V, 54, IV, DA 8.069/90 (ECA). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ESPERA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
283/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu o tema do direito de acesso à

educação e matrícula de criança em creche pública próxima à residência sob
enfoque exclusivamente constitucional.

3. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia
sob enfoque exclusivamente constitucional.

Precedentes: AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, REsp 628.447/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007.

4. A ausência de prequestionamento das matérias constantes nos arts.

4º, II, 29 e 30 da Lei n. 9.394/1996 (LDB) e 53, V, 54, IV, da Lei 8.069/90 (ECA)
impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula
282/STF.

5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter integro o acórdão
recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1603869/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 16/06/2016).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

No que se refere à questão dos direitos da criança e dever do Estado e da finalidade da
educação infantil, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo
, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.

No caso, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos
suscitados arts. 53, V e 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 40, 11, 29 e 30, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão

objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS

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04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8489 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de outubro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/10/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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