Informações do processo 2015/0192285-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 758.977
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2015 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO OLIVEIRA COSTA e
LINDINALVA DE SOUZA COSTA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, ao fundamento de incidência da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 255-256).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 259-264).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 234-251).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

Com efeito, conforme bem salientado pelo Presidente da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de admissibilidade, vislumbra-se que, quando
da interposição do recurso especial, não foi indicado o permissivo constitucional que embasa o
recurso, de modo a esbarrar, por analogia, no óbice constante da Súmula 284/STF.

Veja-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PERDÃO JUDICIAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

- A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a
incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg
no AREsp 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
DJe 3/9/2013).

- A pretensão da defesa em ver reconhecida a culpa exclusiva de terceiro
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. - (...).

- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de
origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 604.337/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 11/05/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. A não indicação do permissivo constitucional que embasa o recurso especial
atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

2. Erro material é equívoco cometido pelo órgão julgador cuja correção não traz
qualquer prejuízo à parte, sendo inviável a atribuição de erro material à parte que
não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial.

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam
com a pretensão de revisão do conteúdo do acórdão do Tribunal de origem.
Ausência de violação ao art. 535, II, do CPC.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1250983/AM, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe
13/09/2011)
- g.n.

Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão