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Movimentações Ano de 2016
09/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/07/2016.
Atribuído ou concluso ao gabinete em: 03/11/2016.
Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento do
prêmio fixado no contrato de seguro de saúde.
Acórdão: negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a restrição imposta
no seguro saúde, referente à cobertura de diagnóstico de câncer de mama, ovário e útero
exclusivamente, deveria ter sido previamente esclarecida à autora, bem como ter recebido o
necessário destaque nos termos dos arts. 6º, III, 16, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Embargos de Declaração: foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 767 do CC, sob o fundamento de que a
cobertura para diagnóstico de câncer de pulmão não foi prevista no seguro de saúde contratado, não
sendo a Seguradora obrigada ao pagamento do prêmio nessa hipótese.
Relatado o processo, decide-se.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP acerca da ausência de
esclarecimento à autora da restrição de cobertura imposta a determinado tipo de câncer, bem como
quanto à necessidade de destaque de tal cláusula no contrato conforme determina o art. 54, § 4º, do
CDC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula
283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/11/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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