Informações do processo 2016/0288377-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.788
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2016 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO

DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando

suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso

especial.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 13/07/2016.

Atribuído ou concluso ao gabinete em: 03/11/2016.

Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento do
prêmio fixado no contrato de seguro de saúde.

Acórdão: negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a restrição imposta
no seguro saúde, referente à cobertura de diagnóstico de câncer de mama, ovário e útero
exclusivamente, deveria ter sido previamente esclarecida à autora, bem como ter recebido o
necessário destaque nos termos dos arts. 6º, III, 16, 47 e 54, § 4º, do CDC.

Embargos de Declaração: foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 767 do CC, sob o fundamento de que a
cobertura para diagnóstico de câncer de pulmão não foi prevista no seguro de saúde contratado, não
sendo a Seguradora obrigada ao pagamento do prêmio nessa hipótese.

Relatado o processo, decide-se.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP acerca da ausência de
esclarecimento à autora da restrição de cobertura imposta a determinado tipo de câncer, bem como
quanto à necessidade de destaque de tal cláusula no contrato conforme determina o art. 54, § 4º, do
CDC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula
283/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8496 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/11/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão