Informações do processo 2016/0314499-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.491
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2016 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

O CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARÃES
(CONDOMÍNIO) ajuizou ação de indenização contra a COELHO E OLIVEIRA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CONSTRUTORA).

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro

grau.

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela CONSTRUTORA, consignando a preclusão em relação ao pedido de oitiva de
testemunhas e a responsabilidade da construtora pelos vícios de construção verificados na hipótese
concreta (e-STJ, fls. 793/822).

Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III,
a  e c , da CF, apontando a violação do art. 557 do CPC/73, sustentando, em síntese, a inexistência
dos pressupostos para o julgamento monocrático realizado na origem.

O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência da
Súmula nº 7 do STJ.

A CONSTRUTORA, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, as
razões lançadas no apelo nobre denegado na origem.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 954/962).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos

requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência do óbice sumular
invocado.

Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.

Além disso, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa
ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática
. Precedentes de todas as Turmas:
AgRg no AREsp nº 176.890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
18.09.2012; AgRg no REsp nº 1.348.093/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp nº 266.768/ RJ, Terceira Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp nº 72.467/ SP, Quarta Turma, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS nº 33.480/ PR, Quinta Turma, Rel. Min.
Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1.244.345/ RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.

Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da

publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8528 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de dezembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/12/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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