Informações do processo 2016/0205917-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962.842
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MRS LOGÍSTICA S/A contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por sua vez
manejado em face de acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, assim ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO RETIDO.
INÉPCIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. Não se vislumbra a hipótese do exercício do juízo de
retratação, haja vista que em suas razões a Agravante busca a reforma da

decisão monocrática que lhe foi desfavorável, sem trazer quaisquer argumentos
novos e convincentes capazes de ensejar a modificação do julgado, nem
tampouco junta aos autos acórdão ou súmula que sirva de paradigma para
reforma da decisão agravada. Assim, ausente argumento novo que justifique a
revisão pelo Colegiado, correta a decisão recorrida que merece ser mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovimento ao recurso.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos
arts.2º, 3º e 17, do CDC; 186 e 927, do CC/2002; 10, 12 e 13 do Decreto nº 1.832/96, sustentando,
em síntese: a) a inexistência de relação de consumo, pelo que deve ser afastada a aplicação do CDC;
b) que o recorrido não pode ser qualificado como consumidor por equiparação; c) que houve culpa
exclusiva da vítima, o que leva à exclusão do nexo de causalidade entre a atuação do recorrente e o
dano suportado, afastando o consequente dever de indenizar; d) que não cabe o pagamento de pensão
vitalícia, por não ter havido comprovação do vínculo laboral; e) que nenhum regramento legal dispõe
acerca da obrigação de a concessionária de trem, ora recorrente, murar e/ou cercar toda a sua malha
ferroviária.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 779/782.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls.787, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça.

3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela
parcial reforma da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o
reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante
entendimento da Súmula 7 do STJ. Para exame:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CDC. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a
quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência das
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia
reclamar o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da

Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 788.271/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).

Bem se sabe que a recorribilidade excepcional é distinta daquela revelada por simples
revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a
apelação. Atua-se, em sede excepcional, à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo órgão
julgador, considerando-se as premissas constantes do v. acórdão vergastado. A jurisprudência
sedimentada nas Cortes Superiores é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e
07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.

Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por
via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos
autos.

A Corte de origem consignou que, na hipótese vertente, mediante a análise soberana
do contexto fático-probatório, estavam configurados os requisitos para a equiparação do recorrido
como consumidor, notadamente ante a evidência da hipossuficiência e vulnerabilidade. a Corte de
origem, , entendeu que estavam configurados os requisitos para o reconhecimento da recorrida como
consumidora por equiparação.

Assim, também nesse sentido está o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência deste STJ que reconhece a aplicação do CDC às relações entre fornecedor e
consumidor por equiparação, pelo que também incidente a Súmula 83/STJ.

Com efeito, no que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como
destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte
sentido: (i) há relação de consumo e, em consequência, aplicável o CDC; (ii) que a agravante, mesmo
que não preste serviço de transporte de pessoas, é prestadora de serviço e, nessa qualidade, deve
suportar o ônus do empreendimento, tratando-se de fornecedor e o recorrido um consumidor por
equiparação; (iii)

Vejamos como se pronunciou a Corte de origem nos acórdãos, às fls.691, 692 e 723,

in verbis :

"Na hipótese, a agravante, concessionária de serviço público, tem
responsabilidade objetiva,
conforme artigos 37, § 6º da CRB. Mesmo sendo
transporte de carga, a empresa utiliza a malha ferroviária, inserindo-se no
mercado de consumo,
sendo certo que sua atividade tem repercussão na
coletividade, estando, assim, também presente a figura do
consumidor por
equiparação,
conforme dispõe o artigo 17 do CPDC.

Assim, mesmo que não preste o serviço de transporte de pessoas, não se
pode olvidar que é prestadora de serviço e, nessa qualidade, deve suportar
o ônus do empreendimento,
in casu , prover a segurança das vias férreas por
ela operadas, mesmo em relação a terceiros estranhos à relação contratual por ela
estabelecidas.

Outrossim, mesmo que não contratada pela vítima, a concessionária deve
responder pelo fato do serviço
, na forma do art. 14 c/c o referido art. 17 da Lei
8078/90."

(...)

"Noutro ponto, o fato de celebrar contrato de transporte de cargas com
outra pessoa jurídica não exclui a ré do conceito de fornecedor,
previsto no
art. 3º do CPDC. A
vulnerabilidade técnica da contratante da ré
(proprietária da carga porventura transportada) confere natureza
consumerista à relação jurídica entabulada entre elas
, na forma da recente
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a teoria finalista
mitigada e, consequentemente, a
natureza de consumidor por equiparação
ao autor, vítima do fato do serviço
.

Ademais, necessário ressaltar que a contratante dos serviços da ré, in casu , o
transporte de cargas, é a destinatária final dos serviços por ela prestados,
enquadrando-se no conceito de consumidor
previsto no art. 2º da Lei nº
8.078/90,
a quem se equipara a vítima do fato do serviço , que não integrava
a relação contratual
, na forma do referido art. 17 do mesmo diploma legal."

(...)

"Conforme bem detalhado no voto resultante do Conflito de Competência
suscitado, observa-se a
relação jurídica consumerista estabelecida entre as
partes, estando o autor incurso no conceito de consumidor por
equiparação
descrito no art. 2º c/c art. 17 da Lei 8078/90, e a empresa ré
incursa no conceito de fornecedor, de acordo com o conceito descrito no art.3º,
§2º da mesma lei. Assim,
aplicam-se as normas do Código de Defesa do
Consumidor
, com temperamentos, para o deslinde da controvérsia presente nos
autos."

(...)

Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência
de aplicação do CDC, bem como a não caraterização da figura do consumidor por equiparação,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AUTORA.

1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao artigo 6º da
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, haja vista que os princípios
nela contidos são institutos de natureza eminentemente constitucional.
Precedentes.

2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação
expressa quanto à capitalização de juros. A alteração de tais conclusões
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação
de cláusulas contratuais, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

3. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve
relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de

matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.
(AgRg
no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
02/04/2014).

4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 567.559/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E
DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à
condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor,
alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das
relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria
finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como
finalismo aprofundado - Precedentes.

2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças
entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo,

exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as
alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.

3. No caso, o foro do domicílio do consumidor

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8404 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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