Informações do processo 2012/0044971-9

  • Numeração alternativa
  • E Dcl no RECURSO ESPECIAL nº 1536949
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 14/04/2014 a 30/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

30/10/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Consignado o pedido de preferência solicitado pelo Dr. Sérgio Silveira
Banhos, representando o agravante Mario Cohen.

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não

providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Consignado o
pedido de preferência solicitado pelo Dr. Sérgio Silveira Banhos, representando o agravante Mario
Cohen.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2017

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Coordenadoria da Terceira Seção
Terceira Seção


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO

ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO.

AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não

providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações

fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.

2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por AUGUSTO CESAR
DIEGUES GOMES, RODOLFO VOLK, DCR COMUNICACAO LTDA e MARIO COHEN
contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.

Embargos de divergência interpostos em: 23/11/2016, ratificados em 06/06/2017

Concluso ao gabinete em: 12/07/2017

Ação : de reparação por perdas e danos cumulada com lucros cessantes, ajuizada por
TRIBECA PROPAGANDA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face dos
embargantes, decorrentes de atos lesivos praticados pela diretoria de sociedade empresária - Futura
Propaganda S/A -, da qual a autora detinha participação acionária minoritária.

Sentença : julgou improcedente o pedido inicial.

Acórdão : deu provimento à apelação interposta pela autora/embargada, para julgar
procedente os pedidos.

Embargos de declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.

Recurso especial : interposto pelos embargantes, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 267, VI, 458, II, 460, do CPC/73, 158, § 1º,
159, § 7º, da Lei das Sociedades Anônimas, 159 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou a ilegitimidade ativa, bem como a passiva, e a

ocorrência de julgamento ultra petita .

Acórdão : por maioria, negou provimento ao recurso especial interposto pelos
embargantes, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159): AÇÃO SOCIAL
UT
UNIVERSI,
 AÇÃO SOCIAL UT SINGULI  (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL
(§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À
ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE
PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158,
§ 5º, DA LEI DAS S/A) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO.
LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES
PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À COMPANHIA LESADA.
JULGAMENTO
ULTRA PETITA . OCORRÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações
sociais
ut universi  e ut singuli , esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e
4º do art. 159 da Lei das S/A.

2. A ação individual prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76 tem por
finalidade reparar o dano experimentado pelo próprio acionista, isto é, o dano direto
causado ao titular de ações por ato do administrador; não depende de deliberação
da assembleia-geral para ser proposta, tendo como legitimados qualquer acionista
ou terceiro, diretamente prejudicados por ato de administrador.

3. Os fatos descritos nos autos e os resultados deles decorrentes apontam para
a existência de prejuízos diretos e efetivos não só para a sociedade empresária
lesada, mas também para a promovente acionista, detentora de expressivo
percentual do capital social. Com efeito, os atos irregulares atribuídos aos réus pelas
instâncias ordinárias, de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma
nova empresa, idêntica à primitiva, por eles criada, ainda que possam ter implicado,
em um primeiro momento, o esvaziamento patrimonial da companhia primitiva e,
por consequência, a sua extinção ou paralisação - prejuízo direto à sociedade,
portanto -, implicaram, também, evidente e direto prejuízo à autora, somente a esta
sócia, e não ao outro sócio controlador, na medida em que a promovente detinha
49% das ações. Ao sócio controlador e aos demais réus restou a novel sociedade,
constituída a partir do patrimônio da sociedade extinta.

4. O simples fato de não serem administradores da companhia primitiva é, em
princípio, insuficiente para, por si só, caracterizar a ilegitimidade passiva dos
corréus, tendo em vista o disposto no art. 158, § 5º, da Lei das S/A. No caso,
ademais, conforme foi afirmado pelo eg. Tribunal de origem,
"todos os corréus
participaram ou obtiveram benefício patrimonial com o esvaziamento da
empresa".
 Cabe verificar, portanto, os limites da responsabilidade de cada corréu
em decorrência dos fatos reconhecidos pela eg. Corte estadual no julgamento do
mérito de procedência da ação.

5. Especificamente quanto aos réus responsabilizados pela Corte Estadual

exclusivamente em razão de que teriam tido "proveito econômico com os atos
narrados nos autos",
 a responsabilidade destes deve ficar restrita ao proveito
econômico que tiveram ao assumir a qualidade de sócios da nova sociedade criada
a partir do desvio de patrimônio da antecedente. O fato de aceitarem a condição de
sócio minoritário da nova empresa, por si só, não caracteriza atuação dolosa, pois
não há referência sobre terem ciência ou participação direta nos atos dolosos
reconhecidos no v. acórdão estadual.

6. Os lucros cessantes, na hipótese, seriam auferidos pela própria companhia
lesada, não pela sócia minoritária, e nem sequer foram requeridos na inicial, daí por
que a inclusão destes na condenação caracteriza julgamento
ultra petita .

7. Recurso especial parcialmente provido.

Embargos de declaração: opostos pela embargada, foram rejeitados.

Embargos de divergência : aponta dissonância entre o entendimento adotado pela 4ª
Turma do STJ e o posicionamento adotado no REsp 1.014.496/SC, da 3ª Turma, no tocante à
ilegitimidade ativa do sócio minoritário.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da divergência jurisprudencial

Ressalta-se que o art. 266, § 4º, do RISTJ, assim como o art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015, determina que a divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do devido cotejo
analítico.

Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar
controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou mais Turmas deste Tribunal.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2016.

Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015), de confronto entre o acórdão
recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas (AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/09/2016; e AgInt nos
EAREsp 740.220/SP, CORTE ESPECIAL, DJe 21/09/2016).

Da atenta leitura dos embargos de divergência, percebe-se que não foram indicadas as

circunstâncias que assemelham as decisões em confronto de forma a justificar solução unívoca.

Com efeito, os embargantes limitam-se, tão somente, a citar a ementa do julgado
paradigma, não procedendo ao devido cotejo analítico a demonstrar a similitude fática.

Assim, revela-se inviável a análise da suposta divergência.

Ainda que assim não fosse, percebe-se que não há similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma apontado. Isso porque, enquanto que no acórdão paradigma a parte autora
buscou reparação por atos de gestão que causaram repercussão negativa no resultado da empresa, no
acórdão embargado, restou consignado, que a autora busca a reparação de prejuízos causados
diretamente ao sócio minoritário.

Assim, tendo em vista não haver a necessária similitude fática, não merecem
acolhimento os presentes embargos de divergência.

Por fim, em que pese ter sido o acórdão paradigma o único julgado citado, quanto ao
ponto, nas razões do recurso especial, observa-se que não foi repelido expressamente pelo acórdão
embargado, não sendo possível a aplicação do óbice da Súmula 598/STF, por analogia.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo no art. 266-C do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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30/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade da embargante para a
propositura da ação de responsabilidade, nada mais fez do que identificar, na
espécie, a existência de dano direto à própria acionista, de modo a admitir a
propositura da ação individual prevista no art. 159, § 7º, da Lei das
Sociedades Anônimas. Tal fato, portanto, não se mostra contraditório com a
exclusão dos lucros cessantes na condenação, nem sequer requeridos na
inicial, uma vez que seriam auferidos pela sociedade empresária lesada, não
por sua acionista minoritária.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Tribeca Propaganda,
Publicidade e Participações Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)


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10/05/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de TRIBECA
PROPAGANDA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão