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Movimentações 2016 2015
07/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de citação (fl.
111), devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos
termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
29/09/2016
DESPACHO
À vista das informações de fls. 81-83, dando conta de que a carta rogatória já se
encontra na Subseção Judiciária de Castanhal, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial o
cumprimento da diligência.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de Carta Rogatória através da qual a Justiça de Portugal solicita que se
proceda à citação do interessado LUIS CARLOS MORAIS DOURADO de um processo de
inventário em trâmite no Tribunal da Comarca de Braga, segundo o texto rogatório.
Intimação prévia recebida por terceiro (fls. 31-32).
Não houve impugnação (fl. 33).
A Defensoria Pública da União, no exercício de suas atribuições legais, apresentou
impugnação (fls. 38-42) alegando, em suma, a nulidade da intimação, porquanto “não há nos autos
(...) elemento que comprove que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é o representante legal
do interessado” (fl. 40). No mérito, não se opôs ao cumprimento da diligência.
Da mesma forma, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela concessão do
exequatur “com recomendação de empenho na localização do interessado” (fl. 46).
Além do endereço constante na comissão, o Ministério Público Federal indica, ainda,
o seguinte endereço para localização do interessado, qual seja, TR Nova Marambaia, Km 21, BR –
316, São Francisco do Pará/PA.
É o relatório. DECIDO .
Não merece acolhida a impugnação da curadoria especial no que concerne à nulidade
da intimação do interessado, feita pela via postal e com aviso de recebimento entregue corretamente
no endereço indicado pela Justiça rogante, mesmo que recebida por terceiro.
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, a intimação prévia
constitui procedimento preliminar à concessão do exequatur , quando, então, os autos serão remetidos
ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos
artigos 216-V e 216-W do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que
possibilitam novas oportunidades ao interessado para, caso queira, manifestar seu inconformismo.
Assim, não há que se falar em qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas observações, registro que o objeto da presente carta rogatória não atenta
contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual,
com fundamento no 216-O do RI/STJ, CONCEDO o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária do Estado do Pará para as
providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso a parte interessada não seja localizada, a
promoção de diligências necessárias à obtenção de seu endereço atualizado, mormente por meio de
buscas nos sistemas públicos conveniados com o Poder Judiciário, bem como por meio da expedição
de ofícios às concessionárias de serviços públicos.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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