Informações do processo 2015/0312551-8

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 10.427
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/12/2015 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

07/12/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de citação (fl.
111), devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos
termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

À vista das informações de fls. 81-83, dando conta de que a carta rogatória já se
encontra na Subseção Judiciária de Castanhal, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial o
cumprimento da diligência.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de Carta Rogatória através da qual a Justiça de Portugal solicita que se
proceda à citação do interessado LUIS CARLOS MORAIS DOURADO de um processo de
inventário em trâmite no Tribunal da Comarca de Braga, segundo o texto rogatório.

Intimação prévia recebida por terceiro (fls. 31-32).

Não houve impugnação (fl. 33).

A Defensoria Pública da União, no exercício de suas atribuições legais, apresentou
impugnação (fls. 38-42) alegando, em suma, a nulidade da intimação, porquanto “não há nos autos
(...) elemento que comprove que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é o representante legal
do interessado” (fl. 40). No mérito, não se opôs ao cumprimento da diligência.

Da mesma forma, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela concessão do
exequatur
 “com recomendação de empenho na localização do interessado” (fl. 46).

Além do endereço constante na comissão, o Ministério Público Federal indica, ainda,
o seguinte endereço para localização do interessado, qual seja, TR Nova Marambaia, Km 21, BR –
316, São Francisco do Pará/PA.

É o relatório. DECIDO .

Não merece acolhida a impugnação da curadoria especial no que concerne à nulidade
da intimação do interessado, feita pela via postal e com aviso de recebimento entregue corretamente
no endereço indicado pela Justiça rogante, mesmo que recebida por terceiro.

Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, a intimação prévia
constitui procedimento preliminar à concessão do
exequatur , quando, então, os autos serão remetidos
ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos
artigos 216-V e 216-W do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que
possibilitam novas oportunidades ao interessado para, caso queira, manifestar seu inconformismo.
Assim, não há que se falar em qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas observações, registro que o objeto da presente carta rogatória não atenta
contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual,
com fundamento no 216-O do RI/STJ, CONCEDO o
exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária do Estado do Pará para as
providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso a parte interessada não seja localizada, a
promoção de diligências necessárias à obtenção de seu endereço atualizado, mormente por meio de
buscas nos sistemas públicos conveniados com o Poder Judiciário, bem como por meio da expedição
de ofícios às concessionárias de serviços públicos.

Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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