Informações do processo 2014/0290141-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.479
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

07/12/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS
CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado pela Residencial São Conrado Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., com base no
art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 263):

APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENADO O AUTOR AO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO AUTOR
PUGNA PELA REFORMA DO DECISUM, EIS QUE
CARACTERIZADO ATRASO NA OBRA E OS DANOS MATERIAL E
MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA,
COM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO
IMÓVEL, BEM COMO PRAZO DE 60 DIAS PARA AJUSTES, A
CONTAR DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE"

ENTREGA ACORDADA PARA 31.12.2007, EXPEDIÇÃO DE
"HABITE-SE" EM 07.05.2008 E ENTREGA DO IMÓVEL EM
31.01.2009. ATRASO DE SEIS MESES QUE SE AFIGURA. FALHA
INDUVIDOSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA
MORATÓRIA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR QUE COLOCA O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. PRINCÍPIO DA SIMETRIA E
DA BILATERALIDADE DOS CONTRATOS, CONFORME REGRA
DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE OCASIONA
PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL AO AUTOR. DESNECESSIDADE
DA PROVA DOS LUCROS CESSANTES, QUE DEVEM SER

CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.

Na origem, consta dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou ação ordinária em
desfavor de Residencial São Conrado Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., ora agravante,
objetivando o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.558,00 (noventa e
dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), referentes ao pagamento de aluguéis que deixou de
receber; multa diária derivada de contrato de locação firmado com terceiro; despesas com
estacionamento de seu carro; e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). Na inicial, afirmou que, em 23/5/2005, adquiriu um apartamento do tipo cobertura e que,
embora a data de entrega do imóvel tivesse sido fixada para dezembro de 2007, ela só ocorreu em
30/1/2009, não obstante o “habite-se” ter sido expedido em 7/5/2008.

O Juízo de primeiro grau julgou todos os pedidos improcedentes (e-STJ, fls. 216-218),
extinguindo o feito com resolução de mérito. Com a apelação do autor, adveio a reforma parcial do
julgado, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de multa moratória calculada conforme a
cláusula n. 14, da Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda, a restituição das quantias por
estacionamento do veículo do autor e lucros cessantes, a serem arbitrados em liquidação de sentença.
A indenização por dano moral foi fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), imputando à ré o
pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 262-268).

Os embargos declaratórios foram opostos por ambas as partes, sendo rejeitados os
embargos da ré e parcialmente acolhidos os declaratórios do autor, determinando-se de ofício a
incidência da correção monetária nos termos do voto da Desembargadora Relatora (e-STJ, fls.
279-283).

A recorrente alegou, no especial, que houve violação dos arts. 535, I e II, 128 e 460
do Código de Processo Civil de 1973; 393, 186, 927, 416 e 946 do Código Civil e 48, § 2º, da Lei n.
4.591/1964. Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que embora
tenha havido a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça se manteve omisso em
relação às questões suscitadas a respeito da previsão contratual de possibilidade de atraso na entrega
das unidades imobiliárias. Invocou questão de ordem pública, quanto à ocorrência de julgamento

ultra petita
. Aduziu que não houve pedido expresso na inicial de condenação em reversão da multa

do contrato de aluguel. Argumentou que "o atraso na entrega do empreendimento decorreu
exclusivamente da ocorrência de fortuito externo, consubstanciado na falta de mão de obra e
materiais pelo aquecimento do mercado imobiliário" (e-STJ, fl. 293). Discorreu sobre a ausência de
configuração dos danos morais no caso, pugnando, alternativamente pela redução do montante
indenizatório.

A decisão da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
deixou de admitir o recurso especial, por considerar indispensável o reexame fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, bem como pela inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (e-STJ, fls. 304-306).

Interposto agravo em recurso especial às fls. 323-331 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 333-336 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.

Dito isso, verifica-se que não ficou caracterizada a violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões que lhe foram
submetidas no que tange à responsabilidade da ora agravante pelo atraso na entrega do imóvel objeto
da demanda, dirimindo a controvérsia e as expondo, de forma detalhada, em suas razões de decidir.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que, os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não
contraria o art. 535 do CPC/1973.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE ARGUMENTOS APRESENTADOS
PELA PARTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. "O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um

a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão" (AgRg no AREsp 552.065/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014)

2. No caso em exame, deve-se afastar a existência de omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que a Corte de origem
entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando fundamentação
suficiente e decidindo integralmente a demanda.

3. Para que ocorra o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, pois é necessário que o
Colegiado Estadual tenha decidido a causa à luz da legislação federal
indicada, e que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
infraconstitucionais indicados, vinculando-os à tese recursal e havendo
manifestação sobre a aplicação ou não ao caso concreto. Precedentes.

4. Na presente hipótese, não havia necessidade de o Tribunal estadual
analisar o conteúdo normativo do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, para a formação de sua conclusão.

5. Agravo regimental improvido

(AgRg no AREsp n. 342.924/RJ, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe
24/10/2014).

Em relação à alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, aplica-se por
analogia a Súmula n. 282/STF, por se tratar de inovação recursal, visto que a recorrente não suscitou
tal questionamento nos embargos declaratórios, tendo, inclusive admitido essa conduta na
interposição do recurso especial, conforme se verifica à fl. 291 (e-STJ). Carece, portanto, do
necessário prequestionamento da matéria.

Em relação à questão de mérito, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao analisar o
conjunto probatório dos autos em consonância com as cláusulas do contrato, ponderou os seguintes
pontos (e-STJ, fls. 265-268):

A entrega das chaves foi fixada para dezembro de 2007, momento em
que deverá ser expedido o "habite-se" ou 60 (sessenta) dias após a
formalização dos acabamentos, prevista prorrogação, por mais 180 dias, a
contar do prazo da entrega da obra, conforme Cláusulas 15, 21, 25 e 26, da
Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 09/27, index
00009/00027):

[...]

Os prazos de tolerância de 180 dias e 60 dias visam suprir eventual
caso fortuito ou causa de força maior que podem ocorrer, durante a execução
da obra, postergando sua conclusão.

[...]

A entrega do imóvel foi acordada para 31.12.2007 (fls. 12, index
00013) que, com o prazo de tolerância previsto na Cláusula 26, estendeu-se

até 30.06.2008. O "habite-se" foi expedido em 07.05.2008 (fls. 32/33, index
00032/00033), dando início ao lapso temporal de 60 dias, findo em
07.07.2008, sem a entrega das chaves, somente concretizada em 30.01.2009
(fls. 50, index 00051), ante as falhas detectadas durante a vistoria do imóvel,
em 29.08.2008 (fls. 49, index 00049).

A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente.

Quanto à aplicação de multa pleiteada pelo Apelante, a Cláusula 24,
prevê a incidência de penalidade moratória de 1% ao mês e multa de 2% do
valor da dívida vencida, quando descumprido o pacto pelo comprador,
devendo tal regra ser aplicada, por analogia, bilateralidade e equilíbrio
contratual, ao vendedor inadimplente:

[...]

A indenização por dano material referente às despesas com
estacionamento é verificada pelos Recibos de fls. 43/48 (index
00043/00048), que demonstram ter tido o Apelante necessidade de locar
garagem para um dos seus três automóveis, em razão do imóvel, com três
vagas na garagem, não estar pronto na data acordada.

O pedido de reparação pelos alugueres que deixou de receber, também
merece prosperar, não se fazendo necessária a prova dos lucros cessantes,
conforme entendimento do STJ e desta Corte, devendo os valores ser fixados
em liquidação de Sentença:

[...]

No que diz respeito ao dano imaterial suportado, aquele que adquire um
imóvel na planta tem a legítima expectativa de usufruir o bem na data
aprasada para sua entrega, em perfeitas condições, para a finalidade a que se
destina.

A situação vivenciada impingiu angústia e desgaste emocional ao
Apelante, por desídia do Apelado em finalizar a obra e disponibilizar a
unidade residencial com as qualidades pactuadas no prazo avençado, que
superam o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual.

O valor da reparação moral deve ser arbitrado em patamar capaz de
suavizar as consequências do evento danoso para o consumidor, assim como
também desestimular práticas análogas pelos fornecedores ou prestadores de
serviço, cabendo ao julgador considerar os fatos ocorridos e sua repercussão,
fixando a indenização com prudência e bom senso, destacando-se que o
Apelante se viu impedido de locar o imóvel por cerca de 6 meses.

No caso, a importância de R$ 6.000,00 mostra-se em consonância com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter
pedagógico/punitivo do instituto.

Observa-se, assim, que o Colegiado estadual consignou expressamente a falha na
prestação do serviço da ora agravante, de modo que, para alterar tal premissa seria inevitável a
interpretação das cláusulas do contrato e a reanálise das provas constantes dos autos, procedimento
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Ademais, conforme se depreende, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, havendo atraso na entrega de imóvel, há possibilidade de
cumulação da multa estabelecida no contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros
cessantes.

Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

2. Concluindo o órgão julgador, após ampla análise do conjunto
fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das
peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando
danos morais, não se revela possível modificar esse entendimento na via do
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de
indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a
possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa
de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo
devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 881.499/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi,
DJe 04/10/2016)

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