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Movimentações Ano de 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO AO DA PET 10.996/SC. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei-PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, manejado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento da repetição dos
valores recebidos pelo Segurado em razão da concessão de tutela antecipada.
2. O Incidente de Uniformização foi negado pela
TNU ao fundamento de que o acórdão da Turma Recursal está em consonância com a
jurisprudência consolidada no STJ e STF de que não inexigíveis valores de benefício
previdenciário pagos pela Autarquia e recebidos de boa-fé pelo Segurado.
3. É o relatório. Decido.
4. No caso dos autos, embora possível a admissão do
incidente, verifica-se que a mesma questão aqui discutida já é objeto de apreciação da
PET 10.993/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, na qual se determinou a
suspensão de processos que cuidem desta controvérsia.
5. Assim, já admitido pedido de uniformização com o
mesmo objeto, impõe-se a devolução dos autos à Turma Recursal.
6. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à
Turma Recursal originária, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão proferido na PET 10.996/SC, nos termos do art. 14, § 9o., da Lei 10.259/2001.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
19/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO AO DA PET 10.996/SC. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei-PUIL dirigido
ao Superior Tribunal de Justiça, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
reconhecimento da repetição dos valores recebidos pelo Segurado em razão da concessão de tutela
antecipada.
2. O Incidente de Uniformização foi negado pela TNU ao fundamento de que o
acórdão da Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ e STF de
que não inexigíveis valores de benefício previdenciário pagos pela Autarquia e recebidos de boa-fé
pelo Segurado.
3. É o relatório. Decido.
4. No caso dos autos, embora possível a admissão do incidente, verifica-se que
a mesma questão aqui discutida já é objeto de apreciação da PET 10.993/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, na qual se determinou a suspensão de processos que cuidem desta
controvérsia.
5. Assim, já admitido pedido de uniformização com o mesmo objeto, impõe-se
a devolução dos autos à Turma Recursal.
6. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal
originária, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão proferido na PET
10.996/SC, nos termos do art. 14, § 9o., da Lei 10.259/2001.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
13/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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