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Movimentações Ano de 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, em 20/09/2016,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO. IPSEMG. PAGAMENTO A
MAIOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO
IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTOS
INDEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART.1°-F, da LEI 9.494/97.
Consagrou-se no ordenamento constitucional pátrio que a
Administração Pública dispõe de poderes de autotutela, sendo-lhe
permitido anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de
nulidades. Contudo, restando incontroverso que o pagamento indevido
às beneficiárias de pensão, ora autoras, decorreu de equivoco da
própria Administração Pública, descabe impor descontos nos
proventos, visando restituição.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a
norma do artigo 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09,
em vigor a partir de 30 de junho de 2009" (fl. 158e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"O acórdão, ora recorrido com o devido prequestionamento e com
debate apenas de questões de Direito, afronta princípios basilares de
Direito como IGUALDADE, BOA-FÉ e. principalmente, permite
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC. art. 884), pois não permite que
o Estado - em defesa do Erário - proceda cobrança de valores que
lhe são devidos em prejuízo aos próprios contribuintes e à sociedade
como um todo.
O principio ora enunciado tem acento constitucional nos termos do
Artigo 1°, da Carta Constitucional, consoante as palavras de
Anderson Schreiber:
O principio da solidariedade social, protegido como objetivo da
República brasileira no artigo 3" da Constituição de 1988. impõe a
consideração da posição alheia também na atuação privada. O nemo
potest venire contra factum proprium. concebido como uma vedação
ao comportamento incoerente dirigida à tutela da confiança, não é
outra coisa senão um instrumento de realização deste valor
constitucional. Há. em outras palavras, direta vinculação entre a
solidariedade social e o principio de proibição ao comportamento
contraditório.
É, pois, principio constitucional impiicito ou decorrente do Texto
Constitucional, que irradia seus efeitos na forma de baliza
hermenêutica de todo o ordenamento jurídico pátrio que também
encontra subsídios no Código e doutrina civil. São as Funções
Interprctativa (art. 113 Código Civil), Integrativa (art. 422) c de
Controle (art. 187) exercidas pela Boa Fé':
(...)
Vale dizer que, como a parte Autora aderiu a um determinado
comportamento e confessou o valor recebido a maior (CPC/2015,
389). nâo pode se opor às suas conseqüências jurídicas que são
redutíveis a considerar válidas e devidas as cobranças vertidas.
Da mesma forma, em razão de não poder uma pessoa se por em
termos de contradição com seus próprios atos anteriores,
juridicamente relevantes e plenamente eficazes, tem-se, nos
presentes autos, que uma mesma pessoa, em momentos distintos,
adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende,
por ser completamente diferente daquilo que se poderia
razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.
Segue contra seus próprios atos quem exerce um direito de forma
objetivamente incompatível com sua conduta anterior e semelhante
pretensão agasta o Principjo da Boa Fé objetiva e. particularmente, a
exigência de observar no transito jurídico um comportamento
coerente.
Sendo o principio do rtemo polest venire contra actum proprium.
impeditivo do exercício de direitos que contrariam a lealdade, tem-se
que, na vertente ação, deduz-se uma pretensão que se apresenta
como exercício aparentemente lícito de um direito, mas que. na
verdade, é vedado por contrariar a boa-fé.
INVERSÃO DOS VALORES - BOA-FÉ - ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO - ART. 187 CÓDIGO CIVIL
(Também comete ato ilícito o titular de um direito que. ao exercê-lo.
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou petos bons costumes.)
Na linha da fundamentação acima, as alegações das autoras e,
infelizmente e equivocadamenle. o entendimento majoritário dos
Tribunais, são no sentido que os valores pagos são "irrepetíveis pois
recebidos de Boa-fé pelos servidores, pensionistas etc.
Tal entendimento sob nosso modesto ponto de vista e Defesa do
Erário deve mudar. Isto- porque tratam o cidadão como "inocente" ou
mesmo como incapaz de entender o que é certo ou errado! E pior,
pois tal .entendimento ratifica o Enriquecimento Ilícito e o Abuso de
Direito (art. 187 CC).
E mesmo que as autoras aleguem a presunção de Boa-fé. tal
argumento cai por terra tão logo as mesmas sejam interpeladas do
recebimento indevido - como no caso dos autos.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PROTEÇÃO DO ERÁRIO
PÚBLICO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
GARANTIDOS,- INCLUSIVE COM INTERPOSIÇÃO DE
DEFESA E RECURSO POR PARTE DA AUTORA ACATADO
PELA AUTARQUIA
A Administração Pública está autorizada a efetuar descontos nos
vencimentos/proventos dos servidores com base em pagamento a
maior ou indevido, realizado a título de vencimento ou vantagem (Lei
Estadual n° 11.114/1993, Estatuto do Servidor Público Estadual e
Súmula 473 do STF).
(...)" (fls. 172/178e).
"Todavia, tenho dito que o poder-dever sustentado pela
Administração Pública não é absoluto. Não pode ser exercido a seu
bel prazer, a qualquer tempo ou modo: especialmente-em se
tratamento de verba de natureza alimentar que foi paga em virtude de
erro ou má interpretação da lei ao servidor público, que o recebe de
boa-fé.
No caso em apreço, as autoras agiram de boa-fé. Inexiste prova nos
autos em contrário. Considerando, pois, que as autoras receberam
seus benefícios de pensão, ainda que a maior em razão de cálculos
precipitados ou equivocados, de boa-fé, não havendo nenhum fato
desabonador da sua intenção, elas não deveriam, da forma como
ocorreu, suportar os ônus provenientes da conduta equivocada da
administração pública.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do STJ:
(...)" (fls. 160/163e).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. ERRO
ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por
servidor público em decorrência de erro da Administração.
2. O entendimento adotado por esta Corte no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.244.182/PB, segundo o qual os
valores recebidos em decorrência de interpretação equivocada
da lei não podem ser devolvidos, não impede que a mesma
orientação seja aplicada nas hipóteses em que o pagamento
indevido tenha origem em erro escusável praticado pela
Administração e desde que evidenciada a boa-fé do servidor
beneficiado, premissas essas que, no caso concreto, foram
estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/03/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de
valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração .
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso
Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois
não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em
virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido " (STJ, AgRg no AREsp
470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE
BOA- FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO . MATÉRIA
DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO.
1. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp
1244182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida
a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada
de lei.
2. A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de
verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei
ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de
boa-fé.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
REsp 768.702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A 1 a Seção do STJ no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da
relatoria do Min. Benedito Gonçalves e submetido à sistemático
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução
08/2008-STJ), firmou entendimento no sentido de que, "quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé
do servidor público".
2. A tese de que uma das verbas em discussão foi paga em razão de
"erro material" da Administração não pode ser examinada por
constituir indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1397946/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/12/2013).
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo o qual "não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Registre-se, por fim, que a boa-fé do servidor restou reconhecida pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, inviabilizando qualquer
discussão, quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a ,
do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
19/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, em 20/09/2016, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado:
"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIAS DE
PENSÃO. IPSEMG. PAGAMENTO A MAIOR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART.1°-F, da LEI 9.494/97.
Consagrou-se no ordenamento constitucional pátrio que a Administração
Pública dispõe de poderes de autotutela, sendo-lhe permitido anular ou
revogar seus próprios atos quando eivados de nulidades. Contudo, restando
incontroverso que o pagamento indevido às beneficiárias de pensão, ora
autoras, decorreu de equivoco da própria Administração Pública, descabe
impor descontos nos proventos, visando restituição.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a norma do
artigo 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09, em vigor a partir
de 30 de junho de 2009" (fl. 158e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"O acórdão, ora recorrido com o devido prequestionamento e com debate
apenas de questões de Direito, afronta princípios basilares de Direito como
IGUALDADE, BOA-FÉ e. principalmente, permite ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO (CC. art. 884), pois não permite que o Estado - em defesa do Erário
- proceda cobrança de valores que lhe são devidos em prejuízo aos próprios
contribuintes e à sociedade como um todo.
O principio ora enunciado tem acento constitucional nos termos do Artigo 1°,
da Carta Constitucional, consoante as palavras de Anderson Schreiber:
O principio da solidariedade social, protegido como objetivo da República
brasileira no artigo 3" da Constituição de 1988. impõe a consideração da
posição alheia também na atuação privada. O nemo potest venire contra
factum proprium. concebido como uma vedação ao comportamento
incoerente dirigida à tutela da confiança, não é outra coisa senão um
instrumento de realização deste valor constitucional. Há. em outras palavras,
direta vinculação entre a solidariedade social e o principio de proibição ao
comportamento contraditório.
É, pois, principio constitucional impiicito ou decorrente do Texto
Constitucional, que irradia seus efeitos na forma de baliza hermenêutica de
todo o ordenamento jurídico pátrio que também encontra subsídios no
Código e doutrina civil. São as Funções Interprctativa (art. 113 Código
Civil), Integrativa (art. 422) c de Controle (art. 187) exercidas pela Boa Fé':
(...)
Vale dizer que, como a parte Autora aderiu a um determinado
comportamento e confessou o valor recebido a maior (CPC/2015, 389). nâo
pode se opor às suas conseqüências jurídicas que são redutíveis a considerar
válidas e devidas as cobranças vertidas.
Da mesma forma, em razão de não poder uma pessoa se por em termos de
contradição com seus próprios atos anteriores, juridicamente relevantes e
plenamente eficazes, tem-se, nos presentes autos, que uma mesma pessoa, em
momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles
surpreende, por ser completamente diferente daquilo que se poderia
razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.
Segue contra seus próprios atos quem exerce um direito de forma
objetivamente incompatível com sua conduta anterior e semelhante pretensão
agasta o Principjo da Boa Fé objetiva e. particularmente, a exigência de
observar no transito jurídico um comportamento coerente.
Sendo o principio do rtemo polest venire contra actum proprium. impeditivo
do exercício de direitos que contrariam a lealdade, tem-se que, na vertente
ação, deduz-se uma pretensão que se apresenta como exercício
aparentemente lícito de um direito, mas que. na verdade, é vedado por
contrariar a boa-fé.
INVERSÃO DOS VALORES - BOA-FÉ - ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO - ART. 187 CÓDIGO CIVIL (Também
comete ato ilícito o titular de um direito que. ao exercê-lo. excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou petos bons costumes.)
Na linha da fundamentação acima, as alegações das autoras e, infelizmente e
equivocadamenle. o entendimento majoritário dos Tribunais, são no sentido
que os valores pagos são "irrepetíveis pois recebidos de Boa-fé pelos
servidores, pensionistas etc.
Tal entendimento sob nosso modesto ponto de vista e Defesa do Erário deve
mudar. Isto- porque tratam o cidadão como "inocente" ou mesmo como
incapaz de entender o que é certo ou errado! E pior, pois tal .entendimento
ratifica o Enriquecimento Ilícito e o Abuso de Direito (art. 187 CC).
E mesmo que as autoras aleguem a presunção de Boa-fé. tal argumento cai
por terra tão logo as mesmas sejam interpeladas do recebimento indevido -
como no caso dos autos.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PROTEÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO -
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS,- INCLUSIVE
COM INTERPOSIÇÃO DE DEFESA E RECURSO POR PARTE DA
AUTORA ACATADO PELA AUTARQUIA
A Administração Pública está autorizada a efetuar descontos nos
vencimentos/proventos dos servidores com base em pagamento a maior ou
indevido, realizado a título de vencimento ou vantagem (Lei Estadual n°
11.114/1993, Estatuto do Servidor Público Estadual e Súmula 473 do STF).
(...)" (fls. 172/178e).
Requer, ao final, "conhecimento e o provimento desse Recurso Especial pela alínea a
do Inciso III, do Artigo 105, da Constituição da República de 1988 para reforma do acórdão" (fl.
178e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 181e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 183/185e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 189/192e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 194e).
A irresignação não merece acolhimento.
Em relação à devolução ao erário, eis os termos do acórdão recorrido, no que
interessa:
"Todavia, tenho dito que o poder-dever sustentado pela Administração
Pública não é absoluto. Não pode ser exercido a seu bel prazer, a qualquer
tempo ou modo: especialmente-em se tratamento de verba de natureza
alimentar que foi paga em virtude de erro ou má interpretação da lei ao
servidor público, que o recebe de boa-fé.
No caso em apreço, as autoras agiram de boa-fé. Inexiste prova nos autos em
contrário. Considerando, pois, que as autoras receberam seus benefícios de
pensão, ainda que a maior em razão de cálculos precipitados ou equivocados,
de boa-fé, não havendo nenhum fato desabonador da sua intenção, elas não
deveriam, da forma como ocorreu, suportar os ônus provenientes da conduta
equivocada da administração pública.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do STJ:
(...)" (fls. 160/163e).
Quanto ao cerne da controvérsia, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é
incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua
natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. ERRO
ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é
devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público
em decorrência de erro da Administração.
2. O entendimento adotado por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.244.182/PB, segundo o qual os valores recebidos
em decorrência de interpretação equivocada da lei não podem ser
devolvidos, não impede que a mesma orientação seja aplicada nas
hipóteses em que o pagamento indevido tenha origem em erro escusável
praticado pela Administração e desde que evidenciada a boa-fé do
servidor beneficiado, premissas essas que, no caso concreto, foram
estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 17/03/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de
valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso
Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se
discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de
antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido " (STJ, AgRg no AREsp 470.484/RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA- FÉ, POR
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO . MATÉRIA DECIDIDA NO
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1244182/PB,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando
pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de
interpretação equivocada de lei.
2. A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba
de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por
parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
768.702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe de 27/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria
do Min. Benedito Gonçalves e submetido à sistemático dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008-STJ), firmou
entendimento no sentido de que, "quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,
ante a boa-fé do servidor público".
2. A tese de que uma das verbas em discussão foi paga em razão de "erro
material" da Administração não pode ser examinada por constituir indevida
inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1397946/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 04/12/2013).
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
Registre-se, por fim, que a boa-fé do servidor restou reconhecida pelas instâncias
ordinárias, soberanas na análise fática da causa, inviabilizando qualquer discussão, quanto ao ponto,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
13/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?