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Movimentações 2017 2016
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GETULIO ANDRE DA
SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"
do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/01/2016.
Concluso ao gabinete em: 09/12/2016.
Agravo de instrumento: interposto pela agravante objetivando a reforma da decisão
que recebeu a apelação, interposta por ele, somente no efeito devolutivo.
Acórdão: negou provimento ao recurso.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: sustentando que o acórdão recorrido "deixou de emitir
pronunciamento expresso acerca das questões invocadas pela Embargante, as quais se apresentam
extremamente relevantes para o justo julgamento da lide, evidencia-se claramente a afronta ao
artigo 535, II do CPC" (e-STJ, fl.61).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da violação do art. 535 do CPC/73
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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