Informações do processo 2016/0317980-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1026944
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GETULIO ANDRE DA
SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"

do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 14/01/2016.

Concluso ao gabinete em: 09/12/2016.

Agravo de instrumento: interposto pela agravante objetivando a reforma da decisão
que recebeu a apelação, interposta por ele, somente no efeito devolutivo.

Acórdão: negou provimento ao recurso.

Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: sustentando que o acórdão recorrido "deixou de emitir
pronunciamento expresso acerca das questões invocadas pela Embargante, as quais se apresentam
extremamente relevantes para o justo julgamento da lide, evidencia-se claramente a afronta ao
artigo 535, II do CPC"
 (e-STJ, fl.61).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da violação do art. 535 do CPC/73

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão