Informações do processo 2016/0318817-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1027465
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/12/2016 a 13/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 07 de novembro de 2017. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar, no prazo
de 10 dias, a representação processual conforme certificado nos autos:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 81) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por KENIA APARECIDA RIBEIRO

BATISTA contra decisão assim ementada:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

A embargante alega contradição no julgado quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF ao
fundamento de que
inexiste artigo de lei federal que possa delimitar valores a indenizações por

danos morais , bem como defende que o recurso especial demonstra de forma clara e sucinta a
similaridade fática e a divergência de entendimento no momento de fixar indenização por danos
morais.

Sem impugnação, conforme certidão de fl. 234.

É o relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, nada obstante a embargante afirme ter sido a decisão contraditória, não há nas
razões do recurso a indicação de um único vício que pudesse ser sanado com a oposição de embargos
de declaração, havendo, efetivamente, a apresentação de argumentos destinados a impugnar o próprio
mérito da decisão embargada.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 3º, recebo os embargos de
declaração como agravo interno.

Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por KENIA APARECIDA RIBEIRO contra decisão
denegatória do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição

Federal, que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DÍVIDA SEM LASTRO. NOME. INCLUSÃO NO SPC. ATO
ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALORAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS
(fl. 126).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 150).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial na fixação do
quantum
a título de danos morais.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 172.

É o relatório.

Passo a decidir.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

Verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal teria tido
interpretação diversa entre os tribunais, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea
a
do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).

Ademais, para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, o recurso requisita o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não foi realizado. Não se mostra suficiente a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
USO DA IMAGEM. PLEITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial autorizadora do recurso
especial fundado na alínea c, é imprescindível que além de indicar o dispositivo

legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, seja feito o
necessário o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações
fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, encargo
do qual a recorrente não se desincumbiu.

4. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência
em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1023962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)

Ademais, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim,
ainda que, objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre
diferentes.

Daí, a dificuldade de se alterar, nesta instância especial, a quantificação fixada no tribunal de
origem, a título de
quantum indenizatório, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, que também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

A propósito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E
MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO
A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI
FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL
QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE
CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL
(PENSIONAMENTO) E A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS
DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...)

7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)

Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão