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Movimentações 2018 2016
07/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO
STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão judicial, de
forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade
de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a
concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem
assim da Súmula 735 do STF.
3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,
especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei
federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), situação que não se vislumbra na
espécie.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2018 (Data do julgamento).
06/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
13/06/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
02/04/2018
INTERES. : MIGUEL LUÍS MOREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, a qual
não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 406):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DAn CAUSA. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA.
Embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi de faixa de
domínio da rodovia, não há notícia de perigo concreto de dano, a ensejar a
reintegração pretendida, de plano, e nesse momento processual.
Não há norma expressa relativamente ao valor da causa nas ações
possessórias, mas o critério básico para a aferição do valor da causa é o do
seu conteúdo
econômico.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos
exclusivamente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 261/267).
No especial obstaculizado, a ora agravante, apontou violação dos arts. 1.022,
II, c/c o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, 273 do CPC/1973, 20 e 71 da Lei n.
9.760/46, 927 do Código Civil, sustentando, preliminarmente, negativa de prestação jurisprudêncial,
visto que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
Aduziu ainda, que a invasão de bem público não configura posse, mas mera
detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito, possibilitando o
imediato despejo, sem que haja necessidade de qualquer indenização. Diante disso, afirma não existir
nenhum obstáculo para o deferimento da antecipação da tutela, visto que não se aplica à espécie as
exigências dos arts. 273 e 924 do CPC/71973.
Aduz que "a construção de muro na faixa de domínio configura perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese concreta, e que a medida de urgência visa a
integridade física dos moradores lindeiros e dos usuários da rodovia".
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 293/295).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Dito isso, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal de origem manteve a decisão
indeferitória do pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de não vislumbrar perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação que poderá ser ocasionado com a manutenção da decisão do
Juiz de primeiro grau até a prolação de sentença.
Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014).
Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância
jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e
especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal – "causas decididas em única ou
última instância".
Diante disso, esta Corte de Justiça vem admitindo a mitigação do Enunciado
735 do STF somente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal
que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973),
como quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida.
Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa " (AgInt no
REsp 1179223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador, T4 –
QUARTA TURMA, DJe 15/03/2017).
Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte de origem analisou os
requisitos do art. 300 do CPC/2015 com base no suporte fático-probatório constante nos autos,
concluindo que a ora agravante não demonstrou o fundado receio de dano irreparável capaz de
sustentar as suas alegações, mantendo a sentença, que se encontra assim fundamentada (e-STJ fls.
126/128):
Sobre o pleito liminar, tenho por indeferi-lo, pois embora haja indícios de
desrespeito à área non aedificandi de faixa de domínio da rodovia, o "risco de
segurança e fluidez do tráfego" alegado na inicial não restou claramente
comprovado, especialmente considerando a informação contida na
notificação enviada ao(s) réu(s) dando conta de ocupação no local há mais de
um ano, no mínimo, de forma que a urgência do provimento não restou
demonstrada.
Nesse contexto, não obstante os argumentos suscitados pela ora agravante,
forçoso convir que a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria
induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do
recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO,
EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS
7 DO STJ E 735 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal,
não cabe Recurso Especial para apreciar questão relacionada ao deferimento
de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, conforme o verbete
735, aplicável por analogia.
3. Ademais, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório
dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela
antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ,
conforme a jurisprudência do STJ.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 920.494/RJ, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. OBRA TRANSOESTE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISCUSSÃO PRÉVIA SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS .
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
II - É inviável a análise de matéria relacionada ao mérito da demanda e ainda
não decidida na origem, sob pena de supressão de instância.
III - In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a
ausência do fumus boni iuris para a concessão da antecipação de tutela,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
V – Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 195.060/RJ, relator
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
03/09/2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.530.120/SC, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 01/03/2016, e AgRg no AREsp n. 235.239/RJ,
relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e b ,d o
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do
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Confirma a exclusão?