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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E DA
EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVARIA A
DESÍDIA DA REPRESENTANTE, A AUTORIZAR A RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A em face
de acórdão do TJSP, assim ementado:
CONTRATO - Representação comercial - Rescisão unilateral pela representada
sem justa causa - Ré não logrou êxito em comprovar o tal justo motivo para a
rescisão unilateral do contrato - Não configuração da justa causa prevista no art.
35, da Lei n° 4.886/1965 - Indenização de 1/12 prevista na alínea "j", do art. 27,
da Lei n° 4.886/65, sobre as comissões recebidas pela Autora durante o tempo em
que atuou como representante da Ré - Admissibilidade - Indenização de 1/3 das
comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses referente ao aviso prévio -
Cabimento - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Dano moral - Inocorrência -
Rescisão contratual que não extrapola o campo da normalidade - Valor da
indenização será calculado em liquidação de sentença - Sucumbência recíproca
das partes - Ocorrência - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com correção de erro material de ofício (fls.
1.658/1.263).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes
dispositivos: (I) arts. 28, 34 e 35, "a", da Lei 4.886/65 e arts. 130 e 333, II, do CPC/73, visto que (a)
as provas documentais trazidas pelas partes, demonstram que a razão da rescisão contratual foi a
desídia e não cumprimento, por parte do representante, das exigências contratuais, apresentando
desempenho fraco e abaixo dos demais concorrentes, falhando também com outras exigências
cadastrais, gerando o rompimento do contrato por justa causa, (b) ao concluir que a recorrente não
apresentou prova do alegado, desconsiderou o depoimento das testemunhas e gráficos trazidos à lide,
o que leva à conclusão de que o acórdão é manifestamente contrário à prova dos autos; (c) os
certificados fornecidos à recorrida o são a todos, como forma de estímulo, conforme esclarecido pelas
testemunhas; (d) trouxe aos autos inúmeros documentos, gráficos e planilhas comprovando que a
rescisão do contrato se deu por um único e exclusivo motivo: a desídia da recorrida; (II) art. 27, "j",
da Lei 4.886/65 e art. 1º da Lei 8.420/92, porquanto a lei a ser utilizada para fixação da indenização
deve ser aquela em vigor no momento da assinatura do contrato, e não a alteração promovida pela Lei
8.420/92, considerando que o contrato foi celebrado em 26.12.1980.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.292/1.319.
Inadmitido o recurso especial pela Corte de origem, a recorrente interpôs agravo, ao qual dei
provimento, determinando a sua conversão para melhor análise (fls. 1.355/1.356)
É o relatório.
Passo a decidir.
Esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas
normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Após detida análise das razões recursais, entendo que a irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
aos arts. arts. 28 e 34 da Lei 4.886/65 e art. 333, II, do CPC/73 se faz de forma genérica, não
havendo a demonstração clara de que forma as referidas normas foram violadas. A recorrente
limitou-se a indicá-las, sem a devida fundamentação. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
Não fosse o óbice supra, a recorrente aponta, ainda, violação aos arts. 35, "a", da Lei 4.886/65
e 130 do CPC/73, alegando, essencialmente, que (I) as provas documentais trazidas pelas partes,
demonstram que a razão da rescisão contratual foi a desídia e não cumprimento, por parte do
representante, das exigências contratuais, apresentando desempenho fraco e abaixo dos demais
concorrentes, falhando também com outras exigências cadastrais, gerando o rompimento do contrato
por justa causa, (II) ao concluir que a recorrente não apresentou prova do alegado, desconsiderou o
depoimento das testemunhas e gráficos trazidos à lide, o que leva à conclusão de que o acórdão é
manifestamente contrário à prova dos autos; (III) os certificados fornecidos à recorrida o são a todos
representantes, como forma de estímulo, conforme esclarecido pelas testemunhas; (IV) trouxe aos
autos inúmeros documentos, gráficos e planilhas comprovando que a rescisão do contrato se deu por
um único e exclusivo motivo: a desídia da recorrida.
Sobre o ponto, o acórdão afirmou o seguinte (fls. 1.227 e 1.228):
Muito embora a Ré tenha notificado a Autora sobre a rescisão contratual (cf.
fl. 70), não ficou provado nos autos que a segunda tivesse de fato descumprido o
contrato de representação comercial, não havendo qualquer prova a corroborar a
notificação de rescisão contratual por justa causa.
A Ré baseia-se em suas próprias alegações e nos seus próprios gráficos -
elaborados unilateralmente entendendo que tais elementos informativos
demonstram a desídia da Autora no cumprimento de suas obrigações.
Mas, razão não lhe assiste.
É que confrontadas as alegações e as pretensas provas trazidas aos autos pela
Ré com os prêmios e certificados dados à Autora (outorgados pela primeira como
recompensa à segunda pelo cumprimento das metas), fica claro que a Ré cai em
contradição em suas assertivas.
A título exemplificativo, a Ré diz com todas as letras que "vê-se que entre 2004
e 2006 o representante somente apresentou queda de vendas" (cf. fl. 159). Mas,
em atitude absolutamente contraditória ao quanto alegou em sua contestação,
entregou certificados à Autora "pelo seu excelente desempenho em campo e meta
alcançada" e também "pelo melhor desempenho mensal" exatamente nos anos
que afirma ter ocorrido a queda das vendas (cf. fls. 85-91).
Em outras palavras, a Ré não apresentou prova suficiente a sustentar a
rescisão contratual por justa causa, inexistindo demonstração cabal de que a
Autora tenha dado motivo à rescisão unilateral motivada (e alegada pela Ré).
Mais faz parecer que a Ré tão somente pretendeu se esquivar do pagamento
das indenizações legais e devidas a uma representante comercial que lhe prestou
serviços por quase 35 anos.
E, não caracterizada uma das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da
Lei n° 4.886/1965, é devida a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n°
4.886/65, correspondente a 1/12 do total das comissões recebidas pela Autora
durante o período em que atuou como representante da Ré.
Nota-se que o Tribunal de origem partiu da premissa de que a recorrente não comprovou ter
ocorrido uma das hipóteses legais que justificariam a rescisão por justa causa.
Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado - no sentido de que há prova
robusta nos autos que comprovariam a desídia da recorrida, a autorizar a rescisão por justa causa -,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que seria
necessário aferir o conteúdo de toda a documentação juntada aos autos, bem como reexame do
depoimento das testemunhas, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que tais provas não foram sequer mencionadas pelo acórdão recorrido, o que
poderia afastar tal óbice, conquanto a esta Corte só é dado revalorar provas efetivamente analisadas
pela origem. Neste caso, caberia a parte invocar o seu exame por meio de embargos de declaração e,
persistindo a omissão, invocar eventual nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 535 do
CPC/73, de modo a provocar o seu reexame pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie, já
que a recorrente limitou-se, nos seus embargos, a alegar omissão e contradição quanto (I) à legislação
antiga incidente à espécie e (II) aos juros e correção monetária aplicáveis.
Com relação à impossibilidade de aplicação da atual redação do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, a
qual foi alterada com o advento da Lei 8.420/92, a recorrente aponta como violada a própria regra na
sua antiga redação e o art. 1º da Lei 8.420/92, que assim dispõem:
Art. 27, "j": indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora
dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos
(1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação, a contar da vigência desta lei.
Art. 1° A Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
(...)
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e
outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos
previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos)
do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Com efeito, o primeiro dispositivo apenas determina o montante da multa, e já se encontra
revogado; já o segundo, apenas dispõe sobre a nova redação do art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
Verifico, portanto, que as normas citadas não possuem comando capaz de amparar a pretensão
recursal de que a norma aplicável, no caso de rescisão de contrato de representação deve ser aquela
vigente no momento da sua celebração, e não quando da sua rescisão. No caso, a discussão
envolveria direito intertemporal, havendo no sistema norma federais próprias que poderiam ter sido
invocadas. A exemplo do que ocorreu no próprio precedente citado pela recorrente: REsp
1.085.903/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi.
Como se vê, o recorrente fundou seu apelo especial em norma incapaz de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, por apresentar razões recursais logicamente
dissociadas do julgado recorrido (dando azo à aplicação analógica da Súmula 284 do STF), não
merece conhecimento o recurso especial no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art.
1.021, § 4º, do NCPC).
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(*)Republicado para constar adv
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